Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0250986-31.2020.8.06.0001.
APELANTE: ERIK DE AQUINO NERY e outros (6)
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (6) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos Recursos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pelos promoventes e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0250986-31.2020.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTES: ERIK DE AQUINO NERY e outros / ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADOS: ESTADO DO CEARÁ / ERIK DE AQUINO NERY e outros EMENTA: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ADMINISTRATIVO. ESTADO DO CEARÁ. MÉDICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGATIVAS DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO OPOSTO PELOS DEMANDANTES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO OPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar se a verba honorária recursal deve ser majorada pelo juízo de segunda instância; bem como se os documentos, apresentados pela Administração, que tratam do não comparecimento ao serviço, podem ser considerados suficientes para obstar o direito pleiteado pelos promoventes. 3. Quanto à alegação de necessidade de majoração dos honorários advocatícios, em consequência de terem os autos sido submetidos à apreciação de instância superior, temos o Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, o qual declara que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." 4. Ademais, é incabível a alegação da existência de vícios no acórdão, no que concerne à análise dos documentos apresentados, posto que a decisão foi clara ao manifestar seu entendimento acerca da incapacidade, destas informações, em comprovar as alegadas faltas dos servidores em cada período indicado. 5. Faz-se imprescindível a retificação do vício indicado pelos promoventes, e por conseguinte, determinar que o Juízo de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, considere a majoração proveniente do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. 6. O recurso do Estado do Ceará não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Embargos opostos pelos promoventes conhecido e provido. Embargos opostos pelo Estado do Ceará conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pelos promoventes e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Erick de Aquino Nery e outros, e pelo Estado do Ceará, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso apelatório interposto pelos autores e negou provimento ao interposto pelo réu, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral também com relação ao interstício 2018 a 2020, determinando que se proceda à implementação das ascensões funcionais dos promoventes relativas a esse período; bem como que sejam pagos os reflexos financeiros respectivos, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ADMINISTRATIVO. ESTADO DO CEARÁ. MÉDICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020 AUTORIZANDO A PROGRESSÃO FUNCIONAL RELATIVA AO PERÍODO DE 2011 A 2018 PELO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ÓBICE DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO INTERSTÍCIO DE 2018/2019 E 2019/2020. OMISSÃO ESTATAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À EC Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se as verbas pleiteadas pelos requerentes estariam acobertadas pela prescrição; bem como se eles possuiriam direito à progressão funcional relativa aos interstícios de 2011/2018 e 2018/2020. 2. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito apresentada pelo Estado do Ceará, tal argumento não deve ser acolhido, uma vez que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo e não houve a negação do fundo de direito reivindicado. 3. Quanto ao mérito, a Lei Estadual nº 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei Estadual nº 11.965/1992, responsável pela criação e implantação dos Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS. O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de progressão funcional dos promoventes referente aos interstícios de 2011 a 2018 exclusivamente pelo critério da antiguidade, tendo em vista a omissão da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho legalmente prevista. 4. Portanto, tendo os autores comprovado o cumprimento do requisito temporal, qual seja o efetivo exercício de suas atividades nos interstícios de 2011 a 2018, não havendo prova nos autos de interrupção dos períodos, a sentença mostrou-se acertada ao julgar procedente o pleito referente a esse período. 5. Incabível a alegação de questões orçamentárias por parte do ente público como óbice à implementação de vantagens devidas ao servidor público, desde que tais vantagens tenham sido legalmente adquiridas, o que é a hipótese dos autos. (Tema Repetitivo nº 1075 - STJ) 6. Inocorrência de violação do princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial em questão não está propriamente concedendo aumento de vencimentos aos promoventes, mas determinando a aplicação de expressa previsão legal, não restando configurada qualquer intromissão na atividade típica de qualquer outro poder da República. 6. Com relação ao período compreendido entre 2018 a 2020, os promoventes comprovaram, por meio da juntada de seus contracheques, que permaneceram em atividade no cargo de médico junto ao Estado do Ceará até o ano de 2020. Desse modo, entendo demonstrado o requisito do interstício exigido pela pelo art. 12 do Decreto 22.793/1993 para a progressão funcional. 7. No que se refere à avaliação de desempenho necessária à progressão funcional, em que pese o período em questão não estar abrangido pela disposição do art. 26-A da Lei n.º 11.965/92, o qual autoriza a dispensa desta providência, não se pode imputar aos servidores qualquer ônus em razão da omissão estatal, uma vez que ao ente público caberia promovê-la. 8. Com efeito, imputar aos servidores o ônus de comprovar que estavam entre os 60% ocupantes do cargo elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendendo aos critérios de desempenho e antiguidade, sem que tenha sido realizada a avaliação de desempenho para verificação desse dado, não se mostra razoável. 9. Quanto à ausência de interrupções do efetivo exercício e fatos impeditivos à progressão funcional, vislumbro constituir ônus da Administração Pública a sua demonstração, por se tratar de fatos negativos relacionados ao desempenho da atividade dos promoventes. 10. A sentença de primeiro grau merece reproche no tocante ao ponto ora apreciado, devendo ser estendidas suas disposições aos período do interstício 2018/2019 e 2019/2020. 11. Alteração da sentença para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no sentido de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir sobre os consectários legais da condenação a Taxa SELIC, uma única vez. 12. Recurso interposto pelo Estado do Ceará conhecido e improvido. Recurso interposto pelos autores conhecido e provido. Sentença modificada." Em suas razões (ID 13333845), os promoventes apontam a ausência de manifestação do r. Juízo no que diz respeito à previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o qual refere-se à majoração da verba honorária recursal. Sustentam que, inobstante a sentença de origem ter determinado que sua definição se daria apenas após a liquidação do montante da condenação, entende que "tendo os autos sido submetidos à apreciação de instância superior, faz-se necessária tal definição em sede do juízo de segunda instância". Por sua vez, o Estado do Ceará (ID 13465198) aduz que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre os atos públicos apresentados, os quais possuem presunção de veracidade e de legitimidade, haja vista o regime de legalidade a que se submete a Administração, no que tange ao Princípio da Presunção de Veracidade dos Atos Públicos. Alega, ainda, que "a prova do não comparecimento ao serviço, por ser prova de fato negativo, seria uma prova impossível" e que "exigir que sejam juntadas provas do não comparecimento ao serviço pelo Estado corresponde a uma 'prova diabólica' diante da impossibilidade de sua apresentação pela Administração Pública". Contrarrazões em IDs 13573697 e 14556645. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. O cerne da controvérsia consiste em examinar se a verba honorária recursal deve ser majorada pelo juízo de segunda instância; bem como se os documentos, apresentados pela Administração, que tratam do não comparecimento ao serviço, podem ser considerados suficientes para obstar o direito pleiteado pelos promoventes. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de majoração dos honorários advocatícios, em consequência de terem os autos sido submetidos à apreciação de instância superior, temos o Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial.REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1059) (Info 795). Assim, compulsando os presentes autos, verifica-se que o acórdão foi omisso ao não determinar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso interposto pelo Estado do Ceará foi integralmente desprovido, sendo, portanto, devida a majoração da verba. Ademais, é incabível a alegação da existência de vícios no acórdão, no que concerne à análise dos documentos apresentados, posto que a decisão foi clara ao manifestar seu entendimento acerca da incapacidade, destas informações, em comprovar as alegadas faltas dos servidores em cada período indicado. Observa-se trechos da decisão: "Ressalta-se que eventuais interrupções dos interstícios se configurariam como fatos impeditivos dos direitos dos autores, razão pela qual sua demonstração seria de incumbência do ente público (art. 373, II, do CPC). O Estado do Ceará baseia suas alegações na documentação anexada nos IDs 10373619 e seguintes, que retratam documento expedido pela Secretaria de Saúde informando a interrupção dos de interstícios por faltas dos requerentes. Ocorre que o referido documento não detalha as alegadas faltas dos servidores em cada período indicado, não podendo a simples aposição desta informação, sem maiores especificações, obstar o direito ora pleiteado. [...] Com efeito, imputar aos servidores o ônus de comprovar que estavam entre os 60% ocupantes do cargo elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendendo aos critérios de desempenho e antiguidade, sem que tenha sido realizada a avaliação de desempenho para verificação desse dado, não se mostra razoável. Quanto à ausência de interrupções do efetivo exercício e fatos impeditivos à progressão funcional, vislumbro constituir ônus da Administração Pública a sua demonstração, haja vista se tratarem de fatos negativos relacionados ao desempenho da atividade dos promoventes." Portanto, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Desta feita, faz-se imprescindível a retificação do vício indicado pelos promoventes para determinar que o Juízo de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, considere a majoração proveniente do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, observa-se que o recurso do Estado do Ceará não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim sendo, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Embargos de Declaração opostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora