Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3039445-26.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3039445-26.2023.8.06.0001
RECORRENTE: DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABATE-TETO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual visando à restituição dos valores descontados a título de abate-teto a partir de dezembro de 2018. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. O recorrente sustenta a legitimidade do ente estadual e a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros do novo subteto remuneratório fixado pela EC nº 90/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder pelos descontos remuneratórios efetuados em razão da aplicação do abate-teto; e (ii) verificar se a EC nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará possui legitimidade passiva, pois o desconto abate-teto decorre de norma constitucional aplicável indistintamente a todos os servidores públicos vinculados ao ente estadual, sendo este o responsável pela execução e eventual revisão dos descontos. 4. A EC nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que já havia entrado em vigor, desconsiderando a incorporação do novo subteto remuneratório ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais. 5. O diferimento dos efeitos financeiros não impede a aquisição do direito ao novo subteto remuneratório, pois o termo inicial não suspende a aquisição do direito, mas apenas o seu exercício, nos termos do art. 131 do Código Civil e do art. 6º, § 2º, da LINDB. 6. A postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 violou o direito adquirido dos servidores e afrontou o princípio da irredutibilidade vencimental previsto no art. 5º, XXXVI, e no art. 37, XV, da CF/1988. 7. O Tribunal de Justiça do Ceará, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), já reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, decisão respaldada por precedente do STF na ADI nº 4013/TO, que reafirmou a impossibilidade de revogação de vantagens remuneratórias incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores. 8. A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permitindo o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma questionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XI e XV, 97; LINDB, art. 6º, § 2º; CC/2002, art. 131; CPC/2015, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4013/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31.03.2016; TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, j. 12.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à Id 16434395. Anoto, por oportuno, que se trata de ação de cobrança ajuizada por DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do Estado do Ceará com o objetivo de que o ente requerido seja condenado a restituir todas as parcelas descontadas da remuneração do requerente a título de abate-teto, a partir de dezembro de 2018. Para tanto, sustenta que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Em sentença (Id 16141817) a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo requerido, declarou a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id 16141822) defendendo a legitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que o desconto abate-teto teria natureza constitucional e não previdenciária. Ademais, requer a modificação da sentença para que seu pleito seja julgado procedente. Contrarrazões apresentadas (Id 16141829). É o breve relato do necessário. Decido. O juízo a quo entendeu pela ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no feito. Contudo, entendo que o magistrado incorreu em equívoco, vez que o desconto abate-teto, objeto da presente controvérsia, é uma norma de caráter constitucional que se aplica de maneira indistinta a todos os servidores públicos, sejam eles ativos ou inativos, e não se restringe a um segmento específico da Administração Pública. É dizer, o desconto é efetuado em virtude do vínculo estabelecido entre o servidor público e o Estado do Ceará, e a entidade competente para revogar tal desconto é o próprio Estado do Ceará, e não a CEARAPREV, devendo o ente recorrido permanecer no polo passivo da demanda. Este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Fazendária, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30048462720248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2024) Avançando, pontuo que, a meu ver, a lide está instruída com toda a documentação necessária ao julgamento do mérito da demanda. Desse modo, urge a este colegiado o reconhecimento de que as provas documentais neles já existentes são suficientes para a elucidação da celeuma ora apresentada, com a reforma da sentença extintiva e o desate do mérito da causa, consoante a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC/2015). Pretende o autor com a presente ação, obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à restituição dos valores efetuados em seus proventos entre o período da publicação da EC 90/2017 e da EC 93/2018, em decorrência da necessária adaptação dos valores ao teto remuneratório constitucional ao valor dos subsídios pagos aos Desembargadores do TJCE, limitados a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. A Constituição de 1988, desde sua promulgação, buscou estabelecer um limite máximo de remuneração para o serviço público. Em seu texto original, a Constituição refletia um limite inflexível que era robustecido pela dicção do art. 17 do ADCT, que recusava a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título. Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, estabelece acerca das diretrizes do teto remuneratório dos servidores públicos. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Da leitura da norma, conclui-se que a limitação remuneratória, imposta pela norma constitucional acima referida, contempla qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, exceto as vantagens de cunho pessoal anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. De sua vez, preceitua o art. 8º da EC 41/2003 que, até que seja fixado o valor do teto remuneratório supra referido, é dizer, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, será considerado, para fins de limite, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, e, ao que interessa ao caso sub examine, o subsídio mensal percebido pelo Governador de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. É forçoso concluir, então, que o sistema remuneratório delineado pelo legislador constituinte estipulou a existência de dois tetos remuneratórios, sendo um geral e outro específico, este último também chamado de subteto. É certo que restou facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, a título de teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando tal faculdade, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, consoante a redação do art. 37, § 12, do Texto Constitucional. Nessa ordem de ideais, no âmbito estadual, a disciplina do teto remuneratório estabelecida no âmbito do Estado do Ceará é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, com a redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 93, de 01 de dezembro de 2018, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, se dê apenas a contar de 1º de dezembro de 2020. Entretanto, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência. Assim, não houve alteração do conteúdo normativo durante a vacatio legis, dado que a EC 90/2017 havia entrado em vigor na data de sua publicação. Logo, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018, ao alterar drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desprestigiou normas constitucionais primárias, carecendo, assim, de validade no plano jurídico. Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art.5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis: Constituição Federal/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Código Civil Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Com lastro na moldura normativa acima elucidada, e em observância ao art. 927, V, do CPC, o caso remete a inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, referente a postergação dos efeitos financeiros da EC de 2017, de 2018 para 2020, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entra as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA. AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO. AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3. Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o, por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018. Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4. Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida. Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5. Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6. Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito. O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7. A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito. Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8. De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9. Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais. Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2022. Na mesma esteira, secunda o pleito do autor decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre caso análogo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007. Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis. Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007.(STF - ADI: 4013 TO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) Destaco, inclusive, o disposto no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que versa sobre a cláusula de reserva do plenário que determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno. Todavia, esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as Turmas Recursais dos Juizados Especiais. A regra da full court não se aplica as Turmas Recursais, uma vez que, mesmo sendo um órgão recursal, não são considerados tribunal propriamente dito. Dessa forma, haja vista que o art. 97 da Constituição Federal menciona expressamente "tribunais", não ocorre a aplicação dessa cláusula. Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE AgR nº 453.744: "A regra da chamada reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica às turmas recursais do Juizado Especial. (...)" Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Ceará a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem condenação ao recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o êxito em sua irresignação. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator