Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0119733-85.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: APELANTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: APELADO: EMANUELA ALMEIDA MORAIS, MARIA E DILMA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 12478819), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 10193506) com provimento aos embargos de declaração Id 11733863 e 12028804, porém sem efeitos modificativos, recursos opostos por si, em desfavor de MARIA EDILMA DE ALMEIDA E EMANUELA ALMEIDA MORAIS. A decisão recorrida condenou o recorrente em danos morais e materiais pela morte do filho e irmão das recorridas, o qual se encontrava custodiado pelo Estado do Ceará. Sustenta o ente público que as autoras não lograram demonstrar o nexo causal entre a morte de seu parente e a omissão atribuída ao ente público, afirmando ser claro nos autos que o fato que resultou no evento morte adveio da conduta de terceiro. Em relação ao dano material, defende que a decisão é infundada, e que não ficou comprovado nos autos que a vítima exercia qualquer atividade remunerada, nem foi demonstrada a a alegada dependência econômica das partes promoventes em relação à vítima. Com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduz o recorrente que o acórdão ora recorrido afrontou os dispositivos de Lei Federal indicados (art. 1.022, II, 489 - negativa de prestação jurisdicional) na medida em que, não obstante a oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente, não saneou o vício indicado, afirma que o julgado foi baseado em conjecturas para presumir a dependência econômica que deu ensejo à condenação, ao tempo em que alega que eventual concessão do direito pleiteado pela genitora da vítima, exclui a pretensão da irmã. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a dispensa do preparo, e a tempestividade. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. O acordão recorrido considerou que a jurisprudência emanada dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda. No caso, entendeu inequívoca a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal. Na esteira da decisão colegiada ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. O acórdão, Id 10193506, em que erigido aquele precedente obrigatório, expressamente consignou que: Com efeito, cumpria ao Estado do Ceará fazer prova de que teria agido diligentemente com o fito de resguardar a integridade física do detento, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que a peça de defesa (ID 8423127) veio desacompanhada de qualquer documento (...) Na hipótese dos autos, tem-se, entre as causas da morte, traumatismo crâneo encefálico causado por instrumento contundente (ID 8423103), compatível com o uso de barra de ferro; todos os fatos - dano às grades da cela e morte do detento - se deram na ambiência vivência "C". (...) Quanto ao argumento fundado na ausência de prova de que o detento exercia qualquer atividade econômica, contribuindo para o sustento de sua família, em especial de sua genitora, com o objetivo de afastar a condenação por dano material (pensionamento), deve ser este refutado. É que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de família de baixa renda, como no caso, a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família é presumida, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. Evidenciada, portanto, a conduta omissiva do Estado do Ceará que, negligenciando do dever de garantir a segurança de interno sob sua custódia, contribuiu para a ocorrência do evento morte, fazendo surgir para si o dever de reparar, moral e materialmente, as autoras" (Id 10193506). Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Por fim, em aclaratórios, Id 12028804, tem-se, "in verbis": "No caso dos autos, o embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada merece ser corrigida, pois foi omissa na análise do tópico de ilegitimidade ativa da irmã do de cujus, ante a existência de ascendente no polo ativo da ação, de forma que a legitimidade é excludente e aqueles que suportaram o dano mais diretamente afasta os demais co-legitimados a obter indenização. Nesse sentido, verifico que a alegação apontada se encontra presente na apelação (Id. 8423268), no tópico II, "Preliminarmente, da ilegitimidade ativa - da ordem sucessória", e que de fato não foi abordada no Acórdão de Id. 10053415. Com razão, o embargante. É que, não obstante correto o decisum embargado quando mantêm o reconhecimento do direito da autora Maria Edilma de Almeida, genitora do de cujus, à percepção da pensão por morte nos moldes delimitados, bem como ao dano moral arbitrado em favor de cada autora, Maria Edilma de Almeida e Emanuela Almeida Morais, impõe reconhecer que o acórdão é omisso ao não apreciar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. Nestes termos, sana-se a omissão no julgado a fim de se pronunciar sobre a legitimidade ativa da irmã do de cujus para figurar como autora da ação, e, consequentemente, de fazer jus ou não ao dano moral arbitrado. Destarte, sobre a tese de ilegitimidade ativa da irmã do de cujus, entendo que o argumento do Ente não prospera, porquanto a existência de genitor vivo da vítima não afasta a legitimidade da irmã para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente ou conjunta com os pais e demais familiares, considerando o caráter autônomo do dano reflexo ou por ricochete. Isso porque resta pacificado o entendimento de que é fraqueado a um irmão propor ação pleiteando reparação pela dor que experimentou em razão da morte do outro, bem como inexiste interferência da ordem de vocação hereditária nas pretensões relacionadas a indenizações por danos morais. Nesse contexto, quanto à arguida violação à regra legal com negativa de prestação jurisdicional, tendo por fundamento a ausência de manifestação da turma julgadora quanto à legitimidade da irmã da vítima para indenização extrapatrimonial é oportuno mencionar que o acórdão foi expresso quanto ao ponto, o que impõe ressaltar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Anoto, ainda, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial quanto ao capítulo referente ao Tema 592 do STF, inadmitindo o restante da insurgência. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente