Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0400118-07.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: A.J. REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Autos infrutíferos às pretensões da parte autora. Ressalte-se que em 08 de agosto de 2016 a Fazenda tomou conhecimento da impossibilidade de localização do devedor, conforme certidão do oficial de justiça de ID 50401662 e certidão de intimação de ID 50401654 demonstrando sua ciência sobre a não localização do devedor. Após, houve a citação do devedor em 17 de outubro de 2016, conforme ID 50401639, da qual a Fazenda tomou ciência em 26 de novembro de 2017, além disso, houve bloqueio de quantia considerável, em 01 de fevereiro de 2021, mas não total, de R$ 6.021,16 (seis mil, vinte e um reais e dezesseis centavos), conforme ID 50401646, cuja transferência se efetuou em 23 de janeiro de 2024, conforme ID 78589842, da qual a Fazenda tomou ciência em 02 de outubro de 2024, conforme ID 106042574. Neste contexto, consoante novos entendimentos jurisprudenciais extraídos de decisões colegiais exaradas pelo STJ, ficaram esclarecidos os novos passos para reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Decerto, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Vejamos: TEMA 566 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. 1. Segundo o Tema 566 do STJ, após a ciência da União acerca da frustração de diligência, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, em que pese não ter havido decisão determinando a suspensão da execução. 2. Isso porque a decisão em sede do referido Recurso Repetitivo consignou que, o que importa para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, sendo essa circunstância suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 3. Uma vez escoado o referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional. 4. Prescrição intercorrente configurada no caso concreto. Partindo desse pressuposto, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80 - LEF, ao fim, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27) Nestas condições, por estar o processo sob a égide do art. 40 da LEF, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça retroespelhado, MANTENHAM-SE os autos suspensos ou provisoriamente arquivados até ulterior promoção das partes. Do contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE para que se manifeste sobre possível prescrição intercorrente da dívida em execução. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)