2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/12/2024, 14:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
19/12/2024, 14:35
Juntada de Certidão
19/12/2024, 14:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:52
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 79073851
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 79073851
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0805003-23.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Vistos etc. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, apresentou Embargos de Declaração alegando que ao prolatar a sentença (Id. 78509854) este juízo incorreu em omissão ao não considerar que a executada/embargante quitou as custas e honorários advocatícios quando da adesão ao programa de parcelamento, pleiteando que sejam atribuídos efeitos infringentes para a modificação da sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Estado do Ceará (Id. 79032213). Sem maiores delongas, analisarei o caso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Desse modo, inexistindo no corpo da sentença manifestação capaz de configurar obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria já julgada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inc. I) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (inc. II). O art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023, invocado pela executada/embargante para se eximir do pagamento das custas e honorários tem a seguinte redação: Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Com relação à sucumbência, o dispositivo da sentença dispõe o seguinte: "Honorários fixados em 10% (dez por cento), ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor. Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015". Portanto, salta aos olhos que os honorários foram fixados em favor do exequente em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, PARA O CASO DE NÃO ESTAREM INCLUÍDOS NO PAGAMENTO DO DÉBITO. Cumpre esclarecer que em virtude do grande número de processos constantes no acervo desta unidade judiciária, bem como dos frequentes pedidos de extinção das execuções, as sentenças homologatórias de pagamentos de débitos seguem um modelo padrão e genérico, por motivos de celeridade, constando em todas elas a imposição dos honorários com a ressalva de que não serão devidos no caso de estarem incluídos no pagamento do débito, como ocorreu no caso em exame. Quanto ao pagamento de custas, não assiste a razão à executada/embargante, pois o art. 19 da Lei do REFIS exime o contribuinte do pagamento do encargo pela inscrição em Dívida Ativa e dos honorários, nada dispondo, como deve ser, sobre as custas processuais, que são devidas ao judiciário. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, e, pelos motivos expostos acima, mantenho inalterada em todos os seus termos a sentença de Id. 78509854, porquanto nela inexiste omissão para ser sanada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 2 de fevereiro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79073851
04/11/2024, 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 00:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/02/2024, 18:07
Publicado Sentença em 06/02/2024. Documento: 79073851
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0805003-23.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Vistos etc. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDE
05/02/2024, 00:00
Documentos
SENTENÇA
•02/02/2024, 16:21
SENTENÇA
•02/02/2024, 16:21
05/11/2024, 00:00
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 79073851
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0805003-23.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Vistos etc. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, apresentou Embargos de Declaração alegando que ao prolatar a sentença (Id. 78509854) este juízo incorreu em omissão ao não considerar que a executada/embargante quitou as custas e honorários advocatícios quando da adesão ao programa de parcelamento, pleiteando que sejam atribuídos efeitos infringentes para a modificação da sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Estado do Ceará (Id. 79032213). Sem maiores delongas, analisarei o caso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Desse modo, inexistindo no corpo da sentença manifestação capaz de configurar obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria já julgada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inc. I) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (inc. II). O art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023, invocado pela executada/embargante para se eximir do pagamento das custas e honorários tem a seguinte redação: Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Com relação à sucumbência, o dispositivo da sentença dispõe o seguinte: "Honorários fixados em 10% (dez por cento), ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor. Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015". Portanto, salta aos olhos que os honorários foram fixados em favor do exequente em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, PARA O CASO DE NÃO ESTAREM INCLUÍDOS NO PAGAMENTO DO DÉBITO. Cumpre esclarecer que em virtude do grande número de processos constantes no acervo desta unidade judiciária, bem como dos frequentes pedidos de extinção das execuções, as sentenças homologatórias de pagamentos de débitos seguem um modelo padrão e genérico, por motivos de celeridade, constando em todas elas a imposição dos honorários com a ressalva de que não serão devidos no caso de estarem incluídos no pagamento do débito, como ocorreu no caso em exame. Quanto ao pagamento de custas, não assiste a razão à executada/embargante, pois o art. 19 da Lei do REFIS exime o contribuinte do pagamento do encargo pela inscrição em Dívida Ativa e dos honorários, nada dispondo, como deve ser, sobre as custas processuais, que são devidas ao judiciário. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, e, pelos motivos expostos acima, mantenho inalterada em todos os seus termos a sentença de Id. 78509854, porquanto nela inexiste omissão para ser sanada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 2 de fevereiro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79073851
04/11/2024, 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 00:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/02/2024, 18:07
Publicado Sentença em 06/02/2024. Documento: 79073851
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0805003-23.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Vistos etc. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDE
05/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79073851
05/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79073851
02/02/2024, 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2024, 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/02/2024, 16:21
Conclusos para despacho
02/02/2024, 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/02/2024, 21:49
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78509854
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0805003-23.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Vistos, etc. A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Ex
25/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78509854
25/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78509854
24/01/2024, 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/01/2024, 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/01/2024, 11:24
Conclusos para julgamento
19/01/2024, 17:54
Juntada de outros documentos
19/01/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 17:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
19/01/2024, 17:07
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2023, 13:17
Conclusos para despacho
03/07/2023, 17:19
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
10/12/2022, 20:45
Mov. [19] - Expedição de Termo: EF - Termo de Penhora nos Autos
06/10/2022, 22:52
Mov. [18] - Expedição de Ofício: EF - Ofício Genérico (Correios)
06/10/2022, 22:48
Mov. [17] - Mero expediente: R. h Cumpra-se o despacho de fl. 90. Lavre-se o termo de penhora. Expedientes necessários.
22/04/2022, 15:20
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
28/01/2022, 09:59
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838448-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 11:55
27/01/2022, 12:09
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/12/2021, 19:39
Mov. [13] - Concluso para Despacho
26/08/2021, 18:27
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02270016-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2021 16:19
26/08/2021, 16:46
Mov. [11] - Certidão emitida
22/08/2021, 11:15
Mov. [10] - Certidão emitida
11/08/2021, 13:24
Mov. [9] - Mero expediente: R. h À exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da garantia apresentada. Expedientes necessários.
12/07/2021, 20:14
Mov. [8] - Apensado: Apenso o processo 0237278-74.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
12/07/2021, 14:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
05/05/2021, 20:46
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02029045-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 21:54
03/05/2021, 22:01
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR303569369TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda Diligência : 28/04/2021
28/04/2021, 00:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
12/04/2021, 10:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]