Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM
EMBARGADO: ANTONIA NEUMA MARINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a presença de quaisquer dos vícios mencionados que pudessem justificar o acolhimento dos embargos, uma vez que a fundamentação do acórdão embargado é clara e coerente, inexistindo omissão quanto à análise da demanda sob a perspectiva da remessa necessária, já que, à luz do art. 496, §3º, III, do CPC e da jurisprudência correlata, o instituto em questão não é aplicável ao caso dos autos. 3. A alegação do embargante de que o julgado apresenta vícios de omissão revela, na verdade, mero descontentamento com a decisão proferida. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, conforme estabelece a Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, assim aprovada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050213-14.2020.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Município de Boa Viagem, objetivando sanar suposto vício no Acórdão promanado por esta Eg. 1ª Câmara de Direito Público, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL QUE COMEÇA A FLUIR APÓS HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONVERSÃO DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS EM PECÚNIA. DIREITO ASSEGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635 de Repercussão Geral - STF). 2. Com efeito, a não fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, a que faz jus a servidora enquanto na atividade, assegura-lhe o direito à percepção da verba, porquanto inviável a concessão no período de inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Município réu, que se beneficiou do trabalho da servidora sem a devida retribuição. 3. Não há relação de trato sucessivo, a fazer incidir a prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, quando inexiste pretensão de recebimento de prestações periódicas, mas sim de indenização surgida apenas com a inviabilidade de gozo de férias servidor aposentado, como no caso presente. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." Em suas razões recursais (Id. 11276808), sustenta, em resumo, que a decisão fora omissa por não proceder à análise dos autos sob a perspectiva da remessa necessária, restringindo-se à apreciação do recurso de apelação, em afronta ao disposto no art. 496 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o propósito de sanar o vício mencionado e, atribuindo efeitos modificativos/infringentes ao recurso, reformar o acórdão embargado, nos termos delineados nas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III e IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id.14922899), em que rebate as teses arguidas pelo ente municipal, pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão em todos os seus termos. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC, razão pela qual conheço dos aclaratórios, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação. De início, anoto que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022, do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionando acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier pontifica: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007). A legislação processual civil é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente houver existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em caso dos mencionados vícios de compreensão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo. Isto é, o condão de alterar, livre e substancialmente, o julgamento proferido, mas, sim, de aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No presente caso, apesar do esforço argumentativo, após análise minuciosa das razões centrais do acórdão embargado e da motivação exposta no recurso integrativo, não se constata nenhum dos vícios típicos ou atípicos mencionados que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes. Não há falar em omissão quanto à análise da demanda sob a perspectiva da remessa necessária, pois o instituto em questão não é aplicável ao caso dos autos. Explico. Da leitura dos fólios, vê-se que a expressão econômica do direito objeto da demanda refere-se à obrigação de o Município de Boa Viagem pagar à parte autora as diferenças salariais devidas de férias não gozadas e do respectivo adicional de 1/3 calculadas sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, uma vez que o ente demandado só teria concedido à servidora 30 (trinta) dias de férias por ano quando em atividade. O art. 496, §3º, III, do CPC dispõe não se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório as causas nas quais a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos aos Estados e 100 (cem) salários-mínimos aos municípios que não constituam capitais e respectivas autarquias e fundações públicas: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Segundo se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do Município de Boa Viagem não superior ao montante de 100 salários-mínimos que, à época da prolação da sentença (14/10/2021), correspondia a R$110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme Medida Provisória nº 1.021/20, sendo incabível, assim, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Nessa orientação, há reiterados precedentes desta Corte, assim ementados: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2. Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4. Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0001031-18.2019.8.06.0173, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0008365-65.2019.8.06.0121, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. 2. São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3. Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde. As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC e RN n. 0000833-80.2018.8.06.0119, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). Nesse contexto, não havia, de fato, a necessidade de examinar os autos sob a perspectiva do reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Como dito, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a "ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento". Observa-se, portanto, o correto emprego do verbo "suprir". A regra é precisa nesse sentido. Assim, se não há lacuna irregular no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. A alegação do embargante de que o julgado apresenta vícios de omissão revela, na verdade, mero descontentamento com a decisão proferida. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, conforme estabelece a Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, assim aprovada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito [...]. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Por derradeiro, insta registrar que a simples interposição dos embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso)
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, porquanto não restou configurado o vício de compreensão apontado. É como voto.