Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0145231-52.2019.8.06.0001
Trata-se de apelação interposta por Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda - Água Mineral Santa Joana em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação ordinária ajuizada pela apelante. O recurso foi distribuído a esta relatoria em 27/06/2024. No entanto, compulsando os autos, verifico que, no curso do processo, em 03/07/2019, foi interposto o agravo de instrumento nº 0627086-88.2019.8.06.0000, o qual tramitou, nesta instância recursal, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. O Código de Processo Civil, bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, estabelece que o primeiro recurso ou incidente processual protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Confira-se: A Lei Adjetiva Civil prevê: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por seu turno, o Regimento Interno assim estabelece: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 68, §1º, do RITJCE, declino da competência e determino a distribuição deste processo à relatoria do ínclito Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, prevento para julgar este recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator