Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000091-97.2024.8.06.0020.
RECORRENTE: CECILLIA BASTOS PAULINO
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000091-97.2024.8.06.0020 (PJE SG)
RECORRENTE: CECILLIA BASTOS PAULINO
RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO POR READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATRASO DIMINUTO E AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO QUE CAUSOU VEXAMES E ABALO EMOCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CECILLIA BASTOS PAULINO, a qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial a parte autora alega que realizou a compra de uma passagem aérea para o dia 12 de dezembro de 2023 às 14h10min, ocorre que ao chegar ao aeroporto na data marcada tomou conhecimento que seu voo estava atrasado, constando como novo horário 15h40min. Ocorre que o referido atraso afetou os demais itinerários e horários posteriores, tendo em vista um segundo percurso ao final do voo, um trajeto de ônibus até Maceió, que restaram prejudicados. Diante de tais fatos, requer a condenação da companhia aérea em danos morais. Juntou comunicado de atraso de voo, bilhetes aéreos (id 12848695) e passagem de ônibus (id 12848696). Em contestação (id 12848706), a parte promovida alega que o atraso de apenas 01h21min no voo que se deu em razão de readequação da malha aérea, não ocasionando qualquer prejuízo ou perda de conexão à autora. Alega a ausência de pressupostos à caracterização dos danos morais por falta de provas. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiaria, os danos morais sejam fixados em patamar razoável. Em réplica (id 12848710) a parte autora sustenta que a informação acerca do atraso do voo se deu tão somente ao chegar ao aeroporto, sem a prévia comunicação ensejando, portanto, o dever de indenizar. Realizada audiência de conciliação, a composição entre das partes restou infrutífera. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado considerou que o atraso foi diminuto, bem como ausente qualquer comprovação dos danos morais que a autora teria sofrido. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 12848716) alegando que passou vexames e abalo emocional com o atraso do voo, de modo que a alegação de remanejamento da malha aérea não afasta a responsabilidade da requerida pelos danos causados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre atraso em voo e falha na prestação do serviço. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora teve seu voo remarcado de 14h10min para 15h40min, sem prévia comunicação. A parte promovida, por sua vez, alega que a alteração se deu em virtude de readequação de malha aérea, o que resultou no atraso de 01h21min. No presente caso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora pois, apesar do incidente ocorrido, o atraso em sua chegada ao destino escolhido não ultrapassou sequer 2(duas) horas do horário previsto, devendo ser encarado como mero dissabor da vida cotidiana. É importante esclarecer que o mero atraso, ainda que enseje legítima frustração ao consumidor, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo, tornando inexistente qualquer fato apto a caracterizar dano moral além do ínfimo atraso. Sobre o tema, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). No mais, segue precedente da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE 3 (TRÊS) HORAS DEVIDO À MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, na configuração de danos morais supostamente sofridos pelo apelante, em decorrência de atraso de voo. 2. Primeiramente, a preliminar de ofensa à dialeticidade merece ser afastada. Conforme art. 1.010, III, do CPC, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma. Logo, repetir os argumentos dispostos na exordial, por si só, não afasta a dialeticidade entre as razões do recurso e o conteúdo da sentença, desde que possível vislumbrar a relação entre os fundamentos da decisão vergastada e o apelo, tal como acontece nos autos. 3. A relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2° e 17, todos do CDC. 4. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, de modo que basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para configurar o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, §3º, do CDC. 5. Entretanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se verifica que a situação descrita na exordial impôs ao autor máculas do ponto de vista objetivo, de modo que o mero atraso, ainda que enseje legítima frustração ao consumidor apelante, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo. Precedentes. 6. Nesses termos, os fatos apontados pela parte autora não comprovam o prejuízo pelo qual se pede indenização por dano moral, visto que cabe ao autor, ora apelante, o ônus de comprovar os prejuízos causados pela conduta da empresa aérea apelada. Portanto, infere-se que não há que se falar em indenização por dano moral, de forma que não merece provimento o recurso em epígrafe, devendo a sentença vergastada permanecer inalterada. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0150795-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) Nesses termos, evidencio que os fatos apontados pela autora não comportam qualquer reparação por danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de atos que ultrapassem a esfera do mero dissabor. Portanto, partindo de tais premissas e considerando as peculiaridades do presente caso, infere-se que não há que se falar em indenização por dano moral, de forma que não merece provimento o recurso em epígrafe, devendo a sentença vergastada permanecer inalterada. III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente CECILLIA BASTOS PAULINO em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
06/08/2024, 00:00