Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PARTES PLEITEAM PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGADOR ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFIRMANDO A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. 1. O cerne do presente recurso, resumidamente, reside na análise da correção da decisão impugnada que anunciou o julgamento antecipado da lide sem mencionar pedido de produção de provas apresentado pelo autor, ora agravante, ou indicar sua prescindibilidade. 2. Analisando os autos principais (Processo nº 0005987-03.2018.8.06.0112) verifica-se que, conforme despacho de ID 40815438, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação e de ambas as partes para indicarem as provas que pretenderiam produzir. Em réplica de ID 40815445, a requerente postulou pela realização de prova pericial contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental suplementar. Ulteriormente, o Magistrado de 1º Grau, anunciou o julgamento antecipado da lide, sob a justificativa de que a parte autora teria reiterado a suficiência das provas produzidas e que a parte promovida permaneceu inerte, quando, nos autos a requerente já tinha se manifestado pela necessidade de produção de provas nos termos anteriormente mencionados. 3. Desse modo, houve violação ao Princípio do Contraditório Substancial, que assegura a participação ativa dos sujeitos processuais no ato de decidir do julgador, ou seja, há erro de procedimento quando da fase de instrução processual, uma vez que o Juízo afirma que as partes não pleitearam a produção de provas, quando o fizeram, ou não apresentou posicionamento no sentido da prescindibilidade dos meios probatórios requeridos, revelando-se prudente, pois, o deferimento do recurso, sob pena de posterior anulação de uma futura Sentença a ser prolatada no atual estágio processual. 4. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. Determinação ao Juízo de origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000183-38.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Provas em geral] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento constante nos autos para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão exarada 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em sede do processo nº 0005987-03.2018.8.06.0112 movido pelo agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Alega a parte recorrente que, por ocasião de apresentação de réplica em sede do processo principal, solicitou a produção de provas. Ocorre que, apesar de tal manifestação, o juízo de primeiro grau declarou encerrada a fase instrutória e anunciou o julgamento da causa, motivo que levou o autor a apresentar recurso de Embargos de Declaração, os quais, por sua vez, não foram conhecidos. Ante tal situação, o agravante interpôs o presente recurso, postulando a concessão de tutela antecipada recursal para que seja concedido efeito suspensivo, impedindo o julgamento do feito até o deslinde deste recurso. No mérito, postula o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada, sendo deferido ao recorrente o direito de produzir prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal, como anteriormente requeridos. Em decisão de ID 11596718, esta Relatoria indeferiu a medida de urgência pleiteada, tendo o agravante interposto o agravo interno de ID 12409645, reiterando os argumentos do Agravo de Instrumento acima apresentados. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões de ID 12882482, onde postula o provimento do recurso, afirmando que também possui provas a produzir. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 13544131, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do Agravo de Instrumento, pois verifica-se o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. O cerne do presente recurso, resumidamente, reside na análise da correção da decisão impugnada que anunciou o julgamento antecipado da lide sem mencionar pedido de produção de provas apresentado pelo autor, ora agravante, ou indicar sua prescindibilidade. Analisando os autos principais (Processo nº 0005987-03.2018.8.06.0112) verifica-se que, conforme despacho de ID 40815438, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação e de ambas as partes para indicarem as provas que pretenderiam produzir. Em réplica de ID 40815445, a requerente postulou pela realização de prova pericial contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental suplementar. Ulteriormente, o Magistrado de 1º Grau, anunciou o julgamento antecipado da lide, sob a justificativa de que a parte autora teria reiterado a suficiência das provas produzidas e que a parte promovida permaneceu inerte, quando, nos autos a requerente já tinha se manifestado pela necessidade de produção de provas nos termos anteriormente mencionados. Adotar o entendimento aplicado ao caso implica em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos previstos em nossa Constituição Federal. As partes não teriam seu caso devidamente analisado por ausência do aparato estatal de realizar o meio probatório buscado. Desse modo, há violação ao Princípio do Contraditório Substancial, que assegura a participação ativa dos sujeitos processuais no ato de decidir do julgador, ou seja, há erro de procedimento quando da fase de instrução processual, uma vez que o Juízo afirma que as partes não pleitearam a prodUção de provas, quando o fizeram, ou não apresentou posicionamento no sentido da prescindibilidade dos meios probatórios requeridos, revelando-se prudente, pois, o deferimento do recurso, sob pena de posterior anulação de uma futura Sentença a ser prolatada no atual estágio processual. Adotando entendimento semelhante ao aqui defendido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 936285 SP 2016/0157025-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). - grifo nosso. No mesmo sentido já se posicionou esta Corte Julgadora: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu adicional de insalubridade a servidor público do Município de Redenção/CE, que persegue o pagamento do referido benefício em seu grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. 2. Ainda que a Lei municipal preveja um determinado percentual do adicional para a categoria profissional, impõe-se a realização de perícia técnica para comprovação dos meios insalubres nos quais o servidor exerce sua atividade, cuja conclusão deve definir a gradação do benefício, conforme disposição legal. 3. O pagamento do adicional só pode ocorrer a partir da data do laudo pericial a atestar o exercício de funções em condições insalubres, conforme entendimento do Colendo STJ, em decisão promanada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS. 4. Ante a omissão do Magistrado de origem quanto ao deferimento do pedido de produção de prova pericial, entende-se pela ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo na decisão vergastada, à justificar sua cassação e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização da perícia técnica. 5. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. Exame de mérito prejudicado. (Apelação Cível- 0004715-75.2014.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) - grifo nosso. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. AUTOR E ADVOGADO QUE NÃO ESTIVERAM PRESENTES NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, MAS QUE APRESENTARAM PETIÇÃO E DOCUMENTOS NO MESMO DIA, JUSTIFICANDO A AUSÊNCIA E RELATANDO QUE ESTAVAM PRESENTES NA SALA DE ESPERA VIRTUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA DIAS DEPOIS, SEM ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUTOR QUE HAVIA REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO DEMANDANTE, QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGAMENTO, SEM QUE TIVESSE SIDO APRECIADA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 ¿ Busca o apelante a anulação da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual. 2 ¿ Em regra, deve o Julgador, antes de proferir a sentença, realizar o anúncio do julgamento antecipado, para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando surpreender as partes, exceto quando se tratar de matéria unicamente de direito, nos casos nos quais não haja prejuízo às partes. 3 ¿ No caso, a matéria não é exclusivamente de direito, uma vez que se relaciona a possível dano moral sofrido pelo autor em decorrência de acidente em via pública, a qual, segundo o demandante, estaria mal conservada. 4 ¿ Na espécie, constata-se na ata de audiência (virtual) realizada em 15/03/2022, que foi consignada a ausência do autor. Ocorre que, na mesma data, o autor protocolizou petição, acompanhada de documentos, relatando que estava presente desde o horário designado na sala virtual de espera do Microsoft Office/Teams, e que manteve contato com a Secretaria do Juízo via WhatsApp, em um momento em que a audiência ainda estava ocorrendo. 5 ¿ No caso, ante a ausência aparentemente injustificada do autor, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento da instrução processual e determinou que os autos voltassem conclusos para sentença, que foi prolatada três dias depois. 6 ¿ Em que pese tenha o autor, ainda no mesmo dia da realização da audiência, atravessado petição, acompanhada de documentos, com a finalidade de justificar sua ausência ao ato, tal petição não foi analisada, tendo sido proferida sentença de improcedência. 7 ¿ Mostra-se indevido o julgamento antecipado da lide na hipótese, por não se tratar de matéria unicamente de direito, e por ter o autor sido surpreendido com a prolação da sentença, mesmo tendo pugnado na inicial pela produção de provas, inclusive orais, e sem que tivesse sido apreciada a justificativa apresentada para a ausência à audiência virtual. 8 ¿ Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, porquanto ainda há provas a serem produzidas, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. 9 ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para análise da justificativa do autor e reabertura da instrução processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e remeter os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0052825-59.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) - grifo nosso. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR, SEM ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para lhe dar provimento e deixar de conhecer dos recursos de apelação porquanto prejudicados, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0006065-95.2000.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) - grifo nosso. Pelo exposto, ANULO a decisão recorrida (ID 40815469 - proc. nº 0005987-03.2018.8.06.0112), motivo pelo qual determino sua desconstituição, a fim de que seja determinado ao Juízo de origem o regular prosseguimento do feito, ocasião na qual deve ocorrer a abertura da fase de instrução processual, oportunizando-se às partes a indicação das provas que pretendem produzir, bem como a realização das provas que o julgador entenda por necessárias. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
06/09/2024, 00:00