Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0215775-31.2020.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0215775-31.2020.8.06.0001
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS. A LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CABÍVEIS. ART. 90 DO CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF NO RE 1.412.069 (TEMA 1255). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. NECESSÁRIO O ESCALONAMENTO. INCISOS DO §3º C/C §5º DO ART. 85 DO CPC. FAIXAS MÍNIMAS. RETIFICAÇÃO NA FORMA DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto por Transnordestina Logística S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, Estado do Ceará, reformando a sentença de primeiro grau, para fixar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, adequando o caso ao Tema 1076, do STJ. 2- O cerne da demanda consiste em analisar a legalidade da condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito ante a quitação do débito tributário contestado através da adesão da empresa agravante ao REFIS (Lei Estadual nº 17.771/2021). 3- A adesão ao REFIS se trata de uma faculdade do contribuinte, e não de uma imposição fiscal, de modo que deve a parte sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia, conforme a regra insculpida no art. 90 do CPC. Ademais, na Lei Estadual nº 17.771/2021, não há previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios quando da desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Precedentes. 4- O STF, de fato, reconheceu a repercussão geral do Tema 1255 (RE 1.412.069), que trata da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a mencionada controvérsia. 5- No presente feito, o proveito econômico que se pretendia obter era a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de R$ 2.288.948,80 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), tendo sido esse o valor atribuído à causa. Assim, indiscutível a existência de proveito econômico estimável e a não caracterização de baixo valor da causa, gerando, de fato, a inaplicabilidade do art. 85, §8°, do CPC/2015, e a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, para adequação ao Tema 1076, do STJ. 6- Sendo o valor da causa superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários não pode ter como base os percentuais do §3º de forma isolada, devendo ser observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo artigo. 7- Agravo conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida, mas com retificação na forma de fixação dos percentuais previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Transnordestina Logística S.A. (ID 7850660) em face de decisão monocrática de ID 7504927, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, Estado do Ceará, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, V do CPC, conheço a apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando o capítulo da sentença recorrida para fixar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 90 c/c 85, §§3° e 4° do CPC, adequando o caso ao Tema 1076 do STJ. A empresa agravante alega que desistiu da ação para aderir a um programa fiscal instituído pelo Estado do Ceará, de modo que estava cumprindo uma obrigação estipulada pelo ente estatal; que é impossível estimar a vantagem da Fazenda em uma causa julgada sem resolução do mérito; que o STF, no julgamento do RE 1.412.069, reconheceu a repercussão geral sobre o uso da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem muito altos. Requer, assim, o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.412.069 pelo STF ou o provimento do presente recurso, para que seja restaurado o valor de honorários arbitrados na sentença a quo. Contrarrazões apesentadas (ID 10450902). É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. Como relatado, a agravante alega, em suma, que desistiu da ação para aderir a um programa fiscal instituído pelo Estado do Ceará, de modo que estava cumprindo uma obrigação estipulada pelo ente estatal; que é impossível estimar a vantagem da Fazenda em uma causa julgada sem resolução do mérito; que o STF, no julgamento do RE 1.412.069, reconheceu a repercussão geral sobre o uso da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem muito altos. Requer, assim, o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.412.069 pelo STF ou a manutenção do valor de honorários arbitrados na sentença a quo. Pois bem. O cerne da demanda consiste em analisar a legalidade da condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado através da adesão da empresa agravante ao REFIS (Lei Estadual nº 17.771/2021). Com efeito, a regra insculpida no art. 90 do CPC é clara ao estatuir que, nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido, senão vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. In casu, a despeito do que alega a recorrente, ou seja, de que estava cumprindo uma obrigação estipulada pelo ente estatal, entendo que a adesão ao REFIS se trata de uma faculdade do contribuinte, e não de uma imposição fiscal, de modo que deve a parte sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia. Ademais, observo que não há, na Lei Estadual nº 17.771/2021 (art. 20), previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios quando da desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto ao tema (destaquei): RECURSOS APELATÓRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CF E ARTS. 489, § 1º, INCISO III, IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC ATENDIDOS. JULGAMENTO DO TRIBUNAL SUBSTITUI A DECISÃO EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.008 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. BROCADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E PRINCÍPIOS ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. AUTOR RENUNCIOU O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, DEVENDO O MESMO SER EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA ¿C¿, DO CPC. CONTRIBUINTE QUE ADERIU A SISTEMÁTICA DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE NA EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. ANULATÓRIA NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES NO ART. 20 DA REFERIDA NORMA. DECISUM QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO FOR MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC NAS HIPÓTESES EM QUE A VERBA SE MOSTRE EXORBITANTE. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0032105-05.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS/2013. LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito recursal quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS, nos termos da Lei Estadual nº 15.384/2013. 2. Conforme se observa pela redação do art. 7º da Lei 15.384/2013, a norma desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios apenas nas execuções fiscais e nos embargos do devedor, que não é a situação dos autos, que se trata de Ação Cautelar Inominada Preparatória. 3. A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e. TJCE. 4. Sabe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos pela parte que desistiu, nos moldes preconizados no art. 90, caput, do CPC/2015, de forma que impõe-se a fixação dessa verba a ser arbitrada pelo magistrado, levando-se em consideração o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AC: 01671342720118060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade da técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado via adesão ao REFIS, estabelecido pelo Lei Estadual n. 17.771/2021. 02. Acerca da alegada isenção do pagamento da verba atinente aos honorários de sucumbência, após exame acurado da Lei Estadual n. 17.771/221, tem-se claramente que a mesma não fez na referência a este tipo de dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor que tenha por escopo discutir, anular ou impedir a cobrança do crédito tributário. 03. Constatada a inexistência do não pagamento dessa verba pela lei invocada, em caso como o que aqui se examina ¿ Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal ¿, deve se aplicar, pois, a regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil que se apresenta clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 04. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico da demanda. (TJ-CE - AC: 00003311820188060160 Santa Quitéria, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021). IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 93, IX, CF/1988). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988). Precedentes. 2. Inexiste a alegada omissão, uma vez que, ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: i) a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária; ii) com base na interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e no art. 90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação anulatória de débito tributário, consoante julgados deste TJCE; iii) inexiste bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação; (...) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0148788-18.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça, ao definir o alcance da norma inserta no §8° do art. 85 do CPC, em casos cujo valor da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, firmou o Tema 1076, precedente de caráter vinculante, que estabelece: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ademais, a fixação de honorários sucumbenciais em ações nas quais a Fazenda Pública seja parte deve acontecer através da aplicação do previsto no art. 85, §3°, do CPC, e tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou estimável. Em não havendo condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, deverá ser tomado por base o valor da causa, de acordo com o §4º, III, do mesmo artigo. Vejamos (grifei): § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) No presente feito, o proveito econômico que se pretendia obter era a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de R$ 2.288.948,80 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), tendo sido esse o valor atribuído à causa. Ou seja, indiscutível a existência de proveito econômico estimável e a não caracterização de baixo valor da causa, gerando, de fato, a inaplicabilidade do art. 85, §8°, do CPC/2015, e a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, para adequação ao Tema 1076, do STJ. Ressalto, ainda, que, conforme o disposto no § 6º, do art. 85, do CPC: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Ocorre que, no caso dos autos, a fixação do percentual de honorários não pode ter como base os percentuais do §3º de forma isolada, devendo ser observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo artigo, senão vejamos: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Assim, correta a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC na decisão monocrática agravada. No entanto, por ser matéria de ordem pública, deve ser corrigida a forma de aplicação dos incisos, para que sejam utilizadas as faixas de escalonamento previstas, as quais fixo nas faixas mínimas, da seguinte forma: inciso I, 10% (dez por cento), inciso II, 8% (oito por cento), inciso III, 5% (cinco por cento) e assim por diante. Registro, ainda, que o marco inicial do escalonamento deve ser representado pelo valor correspondente a múltiplos de salários-mínimos atualizados. Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.412.069 pelo STF (Tema 1255), entendo que não deve prosperar. Explico. O STF, de fato, reconheceu a repercussão geral do referido tema, que trata da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a mencionada controvérsia.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo interno, para lhe negar provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida e a fixação dos honorários advocatícios com base no previsto no §3º, do art. 85, do CPC, mas de forma escalonada, fixando o percentual dos honorários nas faixas mínimas previstas em seus incisos e tendo como marco inicial do escalonamento o valor correspondente a múltiplos de salários-mínimos atualizados. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator