Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3005487-83.2022.8.06.0001.
APELANTE: JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros (6) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI DO CONCURSO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS CANDIDATOS AOS TERMOS ANUÍDOS PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta para averiguar possível irregularidade referente à etapa de prova prática-teórica no Concurso Público regido pelo Edital n. 109/2022 para provimento de cargo de Professor Pedagogo no Município de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O âmago da controvérsia consiste, prima facie, em averiguar a regularidade, ou não, da prova prático-didática que ensejou a eliminação da candidata do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR:Não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, definindo critérios de seleção ou reavaliá-los, de modo a classificar candidatos para outras fases do certame, sob pena de afronta à atuação discricionária da Administração. Além disso, considerando a anuência da candidata aos termos editalícios, acolher o pleito autoral desrespeitaria diretamente ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 2ª e 37; Lei Complementar Municipal nº 201/2015; Lei nº 6.794/1990; Lei nº 5.895/1984. Jurisprudência relevante citada: AgInt no RMS 63.468/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; EDcl no AREsp 579.441/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTESDesembargador Relator RELATÓRIO Trata a espécie de Apelação Cível contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA contra o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, MARCELO JORGES BORGES PINHEIRO; a Secretária Municipal de Educação de Fortaleza, ANTÔNIA DALILA SALDANHA DE FREITAS; a Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito. A apelante descreve, em síntese: I) que se inscreveu em concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital n. 109/2022; II) que logrou êxito na primeira etapa do certame, tendo-se classificado para a participação na segunda fase (prova prática-didática); III) que, na realização da segunda etapa, surpreendeu-se pela eliminação do certame, mesmo tendo atingido nota mínima, tendo sido impedida de participar da terceira etapa da seleção. Nesse contexto, reiterou em suas razões recursais que a comissão responsável pela correção da prova eivou de vício o procedimento administrativo, pois não liberou previamente o espelho de resposta com as motivações necessárias, ferindo a publicidade característica dos atos administrativos e, consequentemente, prejudicando o exercício do contraditório; sustenta, ademais, que houve outras ilegalidades dentro do concurso em apreço, quais sejam: o fato do certame ser composto por três fases, sendo, ainda, a segunda fase de natureza eliminatória, em desacordo com a Lei Municipal que criou os cargos objetos do concurso ou com qualquer outra. Alega, também, em contramão à fundamentação amparada pelo magistrado na decisão de primeira instância, que não há de se falar em preclusão da arguição de ilegalidade, vez que o prazo para impetração do mandado de segurança deveria começar a contar da data em que a apelante toma ciência do ato administrativo fundado em norma editalícia ilegal que lhe traga prejuízo, tendo tal fato, segundo ela, ocorrido em 18.10.2022, quando da divulgação do resultado da prova didática (segunda etapa). Como o mandamus fora impetrado em 28.11.2022, estaria, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. No que se refere ao pedido de tutela liminar, a recorrente sustenta que os argumentos trazidos evidenciam seu direito líquido e certo de continuar participando do processo seletivo, tendo em vista que teria demonstrado os atos ilegais e abusivos cometidos pelas autoridades coatoras. Aduz, também, que a probabilidade do direito estaria aclarada por meio do conjunto probatório documentado, e que o perigo de dano resulta do fato de que as nomeações dos aprovados já foram realizadas, enquanto a recorrente estaria perdendo a oportunidade por conta de uma etapa que, segundo ela, sequer deveria existir. Contrarrazões apresentadas em ID de n. 11447034. Instada a manifestar-se, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida. Retornaram-me os autos. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursais. Passo, então, à análise das insurgências. Cinge-se a presente controvérsia em averiguar o acerto ou desacerto da decisão que denegou a segurança pleiteada por JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA e extinguiu o processo com resolução de mérito, por entender o magistrado, em seus termos, que: Quanto às fases do concurso: I) a disposição editalícia acerca das 3 (três) etapas do processo seletivo não fora impugnada quando da publicação da norma regimental do certame, momento em que, oportunamente, poderia ter suas disposições contrariadas, mas tão somente o fez a apelante após a aceitação tácita do instrumento, por se ver eliminada em uma das fases; e II) a Lei Municipal que dispõe sobre a realização dos certames destinados ao provimento de quaisquer cargos na esfera municipal não pode ser interpretada de forma literal e isolada, e que o desdobramento das fases em três, incluindo a fase didática eliminatória, mostra-se adequada para a aferição de competência essencial para o exercício do magistério. Quanto ao fato de a segunda fase do certame possuir natureza eliminatória, limitando o número de candidatos aptos para participar da terceira e última etapa do certame, o magistrado arguiu que, com esteio no precedente expedido pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 376, a "cláusula de barreira" é constitucional e objetiva selecionar apenas os candidatos mais bem preparados para prosseguir na seleção. Por fim, no que tange à alegação de vício de procedimento, levantada pela apelante em razão da divulgação do espelho de resposta da prova prática-didática ter se dado somente após o fim do prazo para o recurso administrativo manejado, a autoridade judicante entendeu que o vício, se existir, deveria ter sido impugnado no tempo e modo oportuno, e não somente em virtude do descontentamento decorrente da eliminação na prova prática. Além disso, considera que o pedido de que fosse atribuído à apelante nota máxima ou pontuação equivalente a que lhe foi atribuída na primeira fase da seleção é impossível e feriria a isonomia, vez que a colocaria em vantagem em relação aos outros concorrentes. Logo, em apertada síntese, o âmago da controvérsia consiste, prima facie, em averiguar a regularidade, ou não, da prova prático-didática que ensejou a eliminação da candidata do certame. Muito bem. Da análise minuciosa dos pontos recorridos, bem como dos fundamentos apresentados para a denegação da segurança pleiteada em primeira instância, adianto que melhor direito não acompanha a apelante. Explico. De passo, é cediço que o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa a meritocracia, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos os candidatos mais preparados, com fulcro nas disposições previstas em Edital, instrumento normativo do concurso público, a que se vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Portanto, ao aderir ao instrumento convocatório: o candidato sujeita-se às suas disposições; a Administração Pública compromete-se a cumprir seus termos; e o Poder Judiciário, no âmbito dos concursos públicos, limita-se tão somente ao controle de legalidade ou constitucionalidade, a fim de assegurar a adequação do ato administrativo aos parâmetros do instrumento convocatório, sendo-lhe vedado substituir às bancas examinadoras e adentrar no mérito das questões propostas e das notas atribuídas aos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, da isonomia, dentre outros princípios jurídicos. Neste sentido, alguns julgados dos Tribunais Superiores sobre o caso em análise: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015. III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame. Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 63.468/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Interno, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 3. A leitura atenta do acórdão recorrido revela inexistir as ilegalidades apontadas, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 579.441/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018). Como anteriormente mencionado, em se tratando de concorrência para investidura em cargos efetivos no âmbito do Poder Público, prevalece a máxima de que "o edital é a lei do concurso público". Tal postulado resume bem o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cuja observância deve ocorrer na via de mão dupla, reiterando que tanto a Administração como os candidatos estão obrigados a seguir os ditames previamente fixados. Nesse passo, o Edital foi expresso no sentido da ocorrência da etapa referente à prova prática-didática, sendo certo que a apelante, ao inscrever-se no concurso em comento, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório. Outrossim, o argumento da recorrente de que a previsão da prova didática com caráter eliminatório não possui lastro legal e, também, não merece prosperar, pois, da análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão, vê-se que é permitido à Administração Pública proceder conforme exposto no Edital n. 109/2022. A Lei Complementar Municipal nº 201/2015, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no ambiente de especialidade educação, dentre eles o cargo para o qual concorre a impetrante, estabelece: Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal da Educação (SME), os cargos de provimento efetivo, previstos no Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo Único Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Educação, instituído pela Lei Municipal nº 9.249/2007. Art. 2º Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90) e com o Estatuto do Magistério do Município (Lei nº 5.895/84), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. §1º O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira, no Nível de Classificação Professor, no Estágio de Carreira Graduação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, Grupo Ocupacional Magistério, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Educação. §2º O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada no caso dos cargos de Professor - Área Específica. A Lei nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, ao lado da Lei nº 5.895/1984, que versa sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, por sua vez, estabelecem: Art. 9º, Lei 6.794/1990 - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. §1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. §2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. Art. 59, Lei nº 5.895/1984 - O ingresso no Grupo do Magistério far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos em que será verificada a qualificação exigida, conforme disposto na Lei nº 5857, de 05 de setembro de 1984, para o desempenho das atividades inerentes à categoria funcional correspondente, salvo quando se tratar de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Dessa forma, tem-se esclarecido que, com a conjugação das normas regentes, optou a Gestão Pública pela realização de certame na forma de três etapas, usando da discricionariedade para escolher os critérios avaliativos, classificatórios e eliminatórios outorgados pela LC nº 201/2015. Além disso, como perfeitamente arguiu o magistrado no decisum a quo, a prova prática-didática mostra-se perfeitamente razoável, sendo, sobretudo, muito pertinente em se tratando de seleção pública para o cargo de professor, atividade da qual se espera proficiência do profissional na capacidade de transmissão de conteúdo. Ademais, no que tange ao argumento impugnado sobre o vício de procedimento, relativamente à divulgação do espelho de prova posteriormente à interposição do recurso administrativo, entende-se que também não merece provimento. O instrumento editalício estabeleceu os critérios de atribuição de pontuação na prova de didática (item 7.4.5.1) e previu recurso dotado de efeito suspensivo do resultado preliminar da prova de didática (itens 8.1.e e 8.8). O mesmo positivou a divulgação de gabarito preliminar da prova objetiva, sem contemplar previsão de divulgação do "espelho de correção" ou de gabarito da prova didática (item 12 do Edital). Tais disposições não foram anteriormente impugnados - possibilidade que estava prevista no Edital, no mesmo item 12 (prazo de 02 a 03 de junho de 2022), só vindo a recorrente insurgir sobre o ponto após o aborrecimento de ver-se eliminada no certame, ou seja, depois de já ter anuído das disposições do édito. Foi divulgado também um segundo aditivo ao Edital (ID n. 44941146), com calendário atualizado de atividades. Na oportunidade, novamente dispuseram acerca das etapas do concurso e da divulgação de gabarito preliminar da prova objetiva, sem estabelecer previamente momento para divulgação de espelho de correção (ou equivalente) da prova prática/didática. Mencionou-se, na ocasião, a divulgação do respectivo resultado preliminar e possibilidade de recurso. Nesse diapasão, reafirmando que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, definindo critérios de seleção ou reavaliá-los, de modo a classificar candidatos para outras fases do certame, sob pena de afronta à atuação discricionária da Administração, e considerando a anuência da candidata aos termos editalícios, acolher o pleito autoral desrespeitaria diretamente ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Assim, tem-se que os termos do Edital são imperativos, exigindo-se que seja cobrado no certame unicamente aquilo que estiver nele previsto, bem como deve-se proceder em conformidade com os seus termos na condução do certame, salvo se houver reedição ou aditamento das normas editalícias. Por tudo isso, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, no entanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTESDesembargador Relator E6 + A1