Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0167738-07.2019.8.06.0001.
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
APELADO: FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. PLEITO RECURSAL PELO RESTABELECIMENTO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da multa imposta pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) em face da empresa Ferraz Engenharia LTDA, prevista na cláusula 13.3, alínea "b", do Contrato nº 66/2015, em razão de suposta inadimplência contratual por parte da sociedade empresária. 2. No caso dos autos, verifica-se que a rescisão unilateral do contrato e a multa foram impostas através de processo administrativo em que foi observado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo concedido prazo para empresa contratada apresentar recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a penalidade da multa, conforme se verifica no Parecer nº 1505/2019-ASJUR (ID nº 11740590), seguido do Ofício nº 131/2019 (ID nº 11740595), referente à notificação da empresa autora para pagamento da sanção (multa). 3. Ademais, extrai-se que a apelante adotou as diligências necessárias para a regularização da obra com vistas à satisfação do objeto da contrato, conforme consta dos documentos acostados aos ID's nº 11740598 e 11740593, o que afasta a tese de responsabilidade da contratante quanto ao atraso na conclusão do serviço, suscitada pela empresa recorrida no primeiro grau. 4. Constata-se, portanto, que a FUNECE não incorreu em irregularidades, pois agiu em conformidade com os critérios estabelecidos no contrato, pautando-se na legalidade. Com efeito, a quebra da pactuação foi apurada e noticiada à empresa contratada, em processo administrativo que garantiu a observância dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, não sendo o caso de arbitrariedade. 5. Dessa forma, merece reparo a sentença recorrida, haja vista que, existindo prévio procedimento administrativo, com observância da ampla defesa e do contraditório, em que restou demonstrada a responsabilidade da contratada quanto ao atraso da obra, pode a Administração Pública rescindir de plano o contrato e impor o pagamento da multa, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo que culminou na aplicação da penalidade quando ausente qualquer irregularidade ou afronta aos princípios administrativos. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE em face de sentença de ID 11740632, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FERRAZ ENGENHARIA LTDA em desfavor do recorrente, julgou parciamente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, determinando a nulidade da multa aplicada por ocasião da rescisão do Contrato n° 66/2015, celebrado entre a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e a empresa Ferraz Engenharia Ltda. - EPP. Quanto ao pedido de decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da promovida, julgo-o IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC." Irresignada, a FUNECE interpôs o presente recurso de apelação (ID 11740637), aduzindo, em síntese, que celebrou o Contrato nº 66/2015 com a empresa Ferraz Engenharia Ltda para realização dos serviços de reforma e ampliação do Centro de Excelência em Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Regional da UECE, com o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão das obras, contudo decorreram 4 (quatro) anos do início do projeto sem a conclusão do serviço. Alega que desde o início do ano de 2016 a empresa autora vem obstruindo o desenvolvimento da obra, conforme consta nos Processos Administrativos nºs 00773004/2019, 00722507/2019, 00772725/2019, e citados no parecer nº 1305/2019-ASJUR/FUNECE. Assim, defende a legalidade da multa, asseverando que a penalidade encontra fundamento no art. 87 da Lei 8.666/93 e decorre do poder de autotutela da Administração Pública, porquanto imposta em virtude da inadimplência contratual por parte da empresa, consubstanciada nas reiteradas paralisações indevidas da obra, do ritmo lento do serviço, da diminuição no efetivo de funcionários, do não atendimento ao cronograma físico-financeiro e do pedido de rescisão formulado sem justificativa legal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que seja restabelecida a multa imposta à empresa Ferraz Engenharia Ltda por ocasião da rescisão do contrato. Contrarrazões ao ID 11740640, pela manutenção da sentença. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12130912), pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença impugnada, no sentido de manter a multa imposta à empresa. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da multa imposta pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) em face da empresa Ferraz Engenharia LTDA, prevista na cláusula 13.3, alínea "b", do Contrato nº 66/2015, em razão de suposta inadimplência contratual por parte da sociedade empresária. Analisando os autos de origem, alega a parte autora que foi vencedora da Licitação (Concorrência Pública n° 20140005 - FUNECE/CCC), tendo assinado o Contrato n° 66/2015 com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, em junho de 2015, para execução dos serviços de reforma e ampliação do Centro de Excelência em Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Regional da UECE. No entanto, por culpa da contratante, não conseguiu cumprir o cronograma avençado, uma vez que a obra foi paralisada por diversas situações envolvendo a Administração Pública, como por necessidade de replanilhamento da obra (Ordem de Paralisão nº 067/2015) e de adequação dos projetos executivos na Prefeitura de Fortaleza (Ordem de Paralisação nº 043/2017), além de falta de diligência da Fundação Estadual para regularizar de forma tempestiva o alvará de construção. Assim, em agosto de 2017, solicitou a rescisão contratual nº 5590893/2017, contudo, após tratativas com a parte requerida, ora apelante, retomou a obra, vindo a requerer novamente a rescisão contratual em 15 de março de 2019, em face da reiteração das condutas indiligentes da contratante. Por sua vez, a Fundação Pública Estadual assevera, em suas razões recursais, que indeferiu o pedido de rescisão da contratada e procedeu com a rescisão unilateral do contrato, aplicando a multa prevista na cláusula 13, item 13.3, alínea "b" do Contrato nº 66/2015, no percentual de 10% sobre o valor oferta, que correspondente ao montante de R$ 316.465,93 (trezentos e dezesseis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), por inadimplência contratual da empresa autora, consubstanciada nas reiteradas paralisações indevidas da obra, no ritmo lento do serviço, na diminuição no efetivo de funcionários, no não atendimento ao cronograma físico-financeiro e no pedido de rescisão formulado pela sociedade empresária sem justificativa legal. Assim, pugna pelo restabelecimento da multa anulada na sentença recorrida, sob o argumento de que a penalidade foi imposta em estrita legalidade, com base no art. 87 da Lei nº 8.666/93, e decorre do poder de autotutela da Administração Pública. Acerca da matéria jurídica em discussão, é sabido que a inexecução do contrato administrativo ou a sua execução imperfeita pode ensejar a aplicação das penalidades administrativas previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), in verbis: Art.87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. §2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. §3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. In casu, a sanção questionada está prevista de forma clara na cláusula 13, item 13.3, alínea b em conjunto com o item 13.4 do Contrato nº 66/2015, nos seguintes termos: 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS [...] 13.3 Caso o Contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, esta estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações: [...] b) Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de sua proposta. 13.4. As multas aplicadas serão descontadas ex officio de qualquer crédito existente da CONTRATADA ou cobradas judicialmente e terão como base de cálculo o cronograma inicial dos serviços. Além disso, a Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, e até mesmo rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Com efeito, extrai-se dos autos que a rescisão unilateral do contrato e a multa foram impostas através de processo administrativo em que foi observado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo concedido prazo para empresa contratada apresentar recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a penalidade da multa prevista na cláusula 13.3, alínea "b", conforme se verifica do Parecer nº 1505/2019-ASJUR (ID nº 11740590), seguido do Ofício nº 131/2019 (ID nº 11740595) referente à notificação da empresa autora para pagamento da sanção (multa). Ademais, extrai-se que a apelante adotou as diligências necessárias para a regularização da obra com vistas à satisfação do objeto da contrato, conforme consta dos documentos acostados aos ID's nº 11740598 e 11740593, o que afasta a tese de responsabilidade da contratante quanto ao atraso na conclusão do serviço, suscitada pela empresa recorrida no primeiro grau. Constata-se, portanto, que a FUNECE não incorreu em irregularidades, pois agiu em conformidade com os critérios estabelecidos no contrato, pautando-se na legalidade. No caso dos autos, a quebra da pactuação foi apurada e noticiada à empresa contratada, em processo administrativo que garantiu a observância dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, não sendo o caso de arbitrariedade. À propósito, esta eg. Corte Estadual de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de exigir a instauração de prévio processo administrativo, em que seja assegurado ao contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa, para a rescisão unilateral dos contratos por inexecução ou execução parcial do objeto, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVALIDAÇÃO DOS ATOS VICIADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença na qual o Juízo a quo, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada no writ, decretando a nulidade, por inobservância do devido processo legal, da rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa FJ Construções e Empreendimentos Eireli-Epp e, consequentemente, da nova licitação instaurada para substituí-lo. 2. É cediço que a Administração se submete, em regra, a um regime especial, que a coloca numa posição privilegiada em suas relações contratuais com os particulares, para fins de melhor atender ao Princípio da Supremacia do Interesse Público. 3. Exemplo disso é a possibilidade de tais contratos serem rescindidos por ato unilateral da Administração, em hipóteses excepcionais, previstas na legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.666/93). 4. Essa prerrogativa deve, porém, ser utilizada com bastante cautela pelos gestores, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para não configurar ilegalidade ou abuso de poder. 5. Com efeito, mesmo que se encontrem convencidos, em determinada situação concreta, da ocorrência de uma das hipóteses legais autorizadoras da rescisão unilateral do contrato, eles não podem promovê-la, repentinamente, sem antes oportunizar ao particular o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo administrativo. 6. Não foi isso, porém, o que ocorreu no presente caso, em que teve a empresa FJ Construções e Empreendimentos Eireli-Epp o contrato rescindido unilateralmente pelo Município de Sobral, sem a instauração prévia de processo específico para tanto. 7. A ausência de tal processo, no qual deveria ter sido assegurado pelo Município de Sobral o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, abrindo a possibilidade para que empresa FJ Construções e Empreendimentos Eireli-Epp se manifestasse previamente contra o rescisão do contrato, viola não só o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, como também os Princípios da Segurança Jurídica, da Boa-fé e da Confiança, o que não se pode admitir. 8. Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de afastar o ato ilegal praticado pela Administração. 9. Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0008263-02.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 00082630220198060167 CE 0008263-02.2019.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO INTERNO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO AO CONTRADITÓRIO. PREVISÃO EXPRESSA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 78 DA LEI 8.666/1993. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde logo, já adianto que a sentença merece ser confirmada. Isso porque a sentença em reexame encontra-se em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "na hipótese de rescisão por interesse público (art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93), deve haver oportunidade de manifestação ao contratado, motivação e caracterização do interesse público, bem como a apuração de perdas e danos - se for do interesse do contratado'. (RMS 43.300/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2013.) 2. Com efeito, verifica-se que a Administração Pública Municipal não conseguiu trazer aos autos comprovação de que tenha, no processo administrativo que resultou na contratação, apresentado motivos de alta relevância a justificar a rescisão contratual ou mesmo a instauração do processo administrativo com a observância do contraditório e ampla defesa apta a legitimar a rescisão. 3. É inconteste que a rescisão do contrato administrativo firmado foi realizada de forma unilateral pela Administração, ponderado segundo o critério da Municipalidade e sob a sua discricionariedade. A esse respeito, verifica-se que a cláusula décima oitava do contrato administrativo preconizava que a empresa contratada deveria ser notificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos (fl. 21). Todavia, a Administração não observou a formalidade imposta, porquanto a cláusula terceira do termo de rescisão contratual constante às fls. 29-31 dispôs que" A parte CONTRATANTE resolve, nesta data, unilateralmente, nas razões de suas faculdades, em dissolver quaisquer direitos e obrigações oriundas do Contrato nº. 20180061, de forma a não restar quaisquer resquícios de ônus financeiro ou obrigacional contido no mesmo ". 4. Desta forma, a sentença não merece nenhum reproche, haja vista que, inexistindo prévio procedimento administrativo, com observância da ampla defesa e do contraditório, não pode a Administração Pública rescindir de plano o contrato, mormente por ter sido originado de um processo licitatório, da forma como procedido. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0001001-61.2019.8.06.0050, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2021. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00010016120198060050 CE 0001001-61.2019.8.06.0050, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) Nesse contexto, vale ressaltar que a Administração Pública tem certa margem de liberdade para agir de forma discricionária quando objetiva alcançar o interesse público, competindo ao Judiciário apenas o exame da legalidade do ato, não podendo ingerir de forma indevida no juízo de conveniência e oportunidade - mérito do ato administrativo, mas tão somente averiguar a existência ou não de ilegalidades ocorridas na sua emissão, o que não se verifica no caso. Dessa forma, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da recorrente, merece reforma a sentença de primeiro grau, a fim de restabelecer a multa aplicada, em razão da evidente inadimplência da sociedade empresária.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, no sentido de manter a multa imposta à empresa Ferraz Engenharia Ltda por ocasião da rescisão do contrato. Em razão do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, para o fim de condenar a parte autora/recorrida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6