Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0180102-89.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13302131), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 10546890) e aos embargos de declaração, todos opostos por si, em desfavor de INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO S/A - INCORPA (Id 12680929). No tópico, a turma julgadora confirmou a sentença, no sentido de que a indenização decorrente da desapropriação observe o montante indicado na perícia, mediante pagamento imediato. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa a ordem dos precatórios em violação ao art. 100 da CF/1988 e, ainda, em desatenção à orientação firmada pelo STF, por meio do TEMA 865. Foram apresentadas contrarrazões (Id 15027546). É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de aplicação da Tese 865, para fins de pagamento do remanescente à quitação do ato expropriatório, por meio de precatórios. Veja-se a tese vinculante referente ao tópico: TEMA 865: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Transcrevo trechos extraídos do voto vencedor que deu ensejo à formatação da tese (leading case RE 922144), publicado em 07/02/2024: " O cenário fático que envolve o presente recurso é rotineiro. Em linhas gerais, pode-se afirmar que o Poder Público ingressa com a ação de desapropriação contra o particular, deposita um valor incompatível com a justa indenização constitucionalmente prevista, obtém a imissão provisória na posse e paga a diferença anos ou décadas depois, por intermédio de precatório judicial, o qual muitas vezes nem sequer é quitado no prazo constitucionalmente determinado. Em síntese, portanto, a questão constitucional consiste em saber se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. (...) O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode constituir um calote disfarçado ou o reconhecimento vazio de uma dívida. Em abstrato, é possível argumentar que a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. O estado de mora no pagamento de requisitórios, contudo, desconstrói essa premissa. O atraso no pagamento, portanto, deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. (...) Por todo exposto, penso que, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação não deve ser paga por precatório, mas sim mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização, disposta no art. 5º, XXIV, da Constituição. Por outro lado, os entes expropriantes que estiverem em dia submetem-se normalmente ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte. (...) Embora seja absolutamente legítima a mudança de opinião do Tribunal sempre que considerar constitucionalmente mais acertado, tenho reiteradamente manifestado que é preciso resguardar as expectativas daqueles que confiaram nos parâmetros estabelecidos pelas decisões do Supremo Tribunal Federal. Afinal, a virada jurisprudencial equivale à criação de direito novo e, por tal razão, não pode operar efeitos retroativos, como decorrência direta da aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. (...) Desse modo, modulo os efeitos desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão desde julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial". Veja-se que a modulação dos efeitos aplicada considerou a aplicação da Tese a partir da data de publicação da ata da sessão de julgamento do precedente vinculante, a qual foi publicado no DJE, por meio da ATA Nº 20, de 21/06/2022. DJE nº 125, divulgado em 27/06/2022, enquanto o acórdão ora combatido ressaltou, "in verbis": "Nesse sentido, não é demais lembrar que o magistrado não está obrigado a e manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que se pronuncie, como feito no caso concreto, sobre aqueles que se apresentam fundamentais à resolução da contenda. Precedentes: (TJCE) ED Nº 0620781-20.2021.8.06.0000/50003, ED nº 0003618-22.8.06.0112 e (STJ) AgInt no AREsp 1027166/PE e AgInt no AREsp 1060570/MT. Ademais, ao contrário do afirma o Estado recorrente, o acórdão deixa claro o entendimento desta relatoria, acolhido pelo colegiado, ao consignar que a presente ação foi ajuizada no ano de 2011, isto é, em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 922144 RG (Tema 865), não sendo o caso concreto alcançado pela excepcionalidade ali prevista, restando evidenciado o inconformismo da parte recorrente, que busca, com este recurso, reabrir o reexame do mérito posto em juízo, julgado em voto claro e preciso, com a finalidade de reverter o resultado da ação e, com isso, obter julgamento favorável, impondo reconhecer a inadequação da via eleita". Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo a modulação dos seus efeitos, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário. Nessa esteira, quanto à alegada ofensa ao art. 100 da CF/1988, anote-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada. Entretanto, dada a particularidade da matéria em litígio, impera observar que o dispositivo indicado ostenta conteúdo normativo genérico, sendo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional. No caso, as conclusões do colegiado quanto ao pagamento imediato da indenização foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. Nesse contexto, impera observar que a via recursal eleita exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo mencionado por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento. Com efeito, é certo que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por aplicação do Tema 865 do STF, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente