Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000961-77.2023.8.06.0053.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
AGRAVADO: LICELITA DE SOUSA ARAUJO. EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PELA ENTÃO RELATORA DO FEITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. -
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - AGRAVO INTERNO Cuida-se, na espécie, de agravo interno, adversando decisão monocrática anteriormente proferida pela então relatora do feito, que conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo inalterada a sentença que havia condenado o Município Camocim/CE à elaboração de cronograma destinando à fruição de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio adquiridas por servidora pública ainda durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021). - É pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Órgão para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido. - Ocorre que, in casu, as razões do inconformismo do ente público se encontram totalmente dissociadas do conteúdo do decisum, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 3000961-77.2023.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo interno, adversando decisão monocrática anteriormente proferida pela então relatora do feito, que conheceu e negou provimento a apelação cível (ID 12044608), mantendo inalterada a sentença que havia condenado o Município Camocim/CE à elaboração de cronograma destinando à fruição de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio adquiridas por servidora pública, ainda durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021), in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (sic) Inconformado, o Município de Camocim/CE interpôs agravo interno (ID 12481079), buscando a reforma integral da r. decisão monocrática. Para tanto, sustentou, em suma, que a então relatora do feito teria incorrido em equívoco, quando não admitiu o seu recurso anterior, porque estariam preenchidos todos os requisitos legais, incluindo, o da dialeticidade. Contrarrazões da servidora pública (ID 13075779). É o relatório. VOTO De logo, adianto que o agravo interno não deve ser admitido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo do decisum ora combatido, em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Ora, facilmente se infere que, anteriormente, a então relatora do feito, Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, conheceu e negou provimento a apelação cível interposta pelo Município de Camocim/CE (ID 12044608), mantendo inalterada a sentença que o havia condenado à elaboração de cronograma destinando à fruição de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio adquiridos por servidora pública, ainda durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021), in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (sic) Logo, no agravo interno, deveria o Município de Camocim/CE ter rebatido, especificamente, a motivação utilizada na r. decisão monocrática, e demonstrado por que seria o caso de reformá-la, o que, porém, não ocorreu. De fato, o ente público não fez qualquer alusão, direta e específica, aos fundamentos do decisum ora combatido, e sim aos de um outro totalmente diverso, em que o Órgão Julgador não admitiu seu recurso, ex vi: "3.3 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em sede de Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o Desembargador Relator não conheceu do recurso de apelação, nos seguintes termos: " (...) Como se vê, as razões recursais empregadas no apelo estão em total dissonância com o contexto da sentença; assim, sobressai que o recurso apelatório, ao não observar as disposições expressas no inciso II e III do art. 1.010, do CPC1, padece de regularidade formal, requisito extrínseco vital à sua conformação e imprescindível à sua admissibilidade, em total afronta ao princípio dadialeticidade." Ora, percebe-se que tal fundamento não pode prosperar, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação em face da decisão atacada, tendo como supedâneo a crise financeira pela qual passa o país, a qual atinge todos os setores, ensejando, dessa forma, a adoção de medidas de contenção de despesas e austeridade fiscal, buscando, precipuamente, a concreção dos fins colimados pelo Estado Brasileiro, por exemplo, a promoção da saúde, educação, habitação e outros direitos sociais. Sendo assim, face à crise econômica que assola, principalmente, os municípios com a redução vultuosa de suas receitas, este não pode, sem sacrificar os fins que colima, arcar com mais esta gratificação. Desta forma, percebemos que as razões recursais do recurso de apelação interposto polo Município de Camocim-CE, estão totalmente em consonância com a demanda da autora, combatendo-as, que visa receber um valor do qual o município de Camocim, por meio do recurso de Apelação, alega não ter condições para pagar, visto a crise econômica que assola não somente o município, mas o país inteiro. Após demonstrar que as razões do recurso estão em consonância com os fundamentos da sentença combatida, faz necessário reconhecer o erro material, nas razões do recurso de apelação, de tal sorte que, onde se lê "incorporação de gratificação de função" deve-se ler "adicional por tempo de serviço". Registre-se que o erro material acima descrito não altera os fundamentos das razões recursais apresentadas pelo município de Camocim, quando da interposição do recurso de apelação. Consoante Daniel Amorim Assumpção Neves "Por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação O RELATOR RECEBE DE FORMA DELEGADA DO ÓRGÃO COLEGIADO A COMPETÊNCIA PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO, OU SEJA, O PODER DE DECIDIR LEGITIMAMENTE. O RELATOR, NESSES CASOS ATUA COMO UM 'PORTA VOZ AVANÇADO' DO ÓRGÃO COLEGIADO". Nesse sentido, percebe-se que o Relator age como órgão delegado, ou seja, possuindo legitimidade para julgar, mesmo sabendo que a regra é o julgamento pelo Colegiado, O QUE NÃO IMPEDE QUE A DECISÃO SEJA CONHECIDA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Além de tudo, em face de uma visão instrumentalista do processo, há de se ponderar que é viável a apreciação da matéria por parte do Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista, como já evidenciado, as razões apresentadas no recurso de apelação estão em consonância, de forma a combater a sentença do juiz a quo." (sic) É notória, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inciso III), o qual preceitua que o recurso deve indicar, de maneira clara, em que consistiu o "erro in procedendo" ou o "erro in judicando" do Juízo a quo, sob pena de não ser sequer admitido pelo Tribunal ad quem. Oportuno destacar, nesse ponto, que o atual sistema processual civil brasileiro não admite a figura do "recurso genérico", como muito bem explicam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao tratarem do tema ("Código de Processo Civil Comentado"), ex vi: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ("Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo") também ensina que: "(...) Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Nesse mesmo sentido, têm se manifestado, de forma uníssona, as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS. ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88. APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EDILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento, por parte do Município, das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que pagou ao servidor valor inferior ao salário mínimo, bem como seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário. Respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Recurso da autora 2. O apelo apresentado pela parte autora e que impugna a condenação da autora nas sanções descritas na norma para os casos de litigância de má-fé, bem como requer seja concedido o benefício da justiça gratuita. As razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas decisão recorrida, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso. Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada. Precedentes. Recurso do Município de Umari e Reexame Necessário 3. Quanto à preliminar de coisa julgada, da análise do julgamento realizado pelo Colendo TRT da 7ª Região, dessume-se ter sido efetivamente apreciado o mérito da demanda ali em discussão. Na ocasião, o magistrado trabalhista entendeu pelo reconhecimento da prescrição do direito autoral e referente ao período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Umari). Dúvidas não pairam quanto à necessidade de reconhecimento da coisa julgada referente às verbas trabalhistas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 109/2005, publicada no DOE em 02/06/2009. 4. No mérito, a garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. Precedentes. 5. Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. Comprovado o pagamento a menor, diferenças devidas. 6. A autora não apresentou recurso apto a afastar o dispositivo da sentença aqui analisada e que entendeu serem devidas as diferenças de salário inferior ao mínimo somente até 31/12/2010, quando teria a edilidade iniciado o pagamento das remunerações em valores nunca inferior ao salário mínimo. Aplicação do princípio non reformatio in pejus. 7. Recurso de Apelação manejado pela parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade e Reexame Necessário e Apelação manejada pelo Município de Umari conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e afastando a possibilidade de qualquer discussão a respeito de verbas remuneratórias devidas em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (DOE 02/06/2009), e no mérito mantendo a condenação do Município de Umari no pagamento das diferenças remuneratórias inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época e seus consectários, limitada a condenação no período entre a data da entrada em vigor da Lei nº 109/2005 e 31/12/2010. (APC 0000297-08.2014.8.06.0217; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença. Com efeito, o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais a parte apelante entende que deva ser reformado o decisum. 2. No caso concreto, os apelantes discorrem sobre a possibilidade de estender aos autores o piso salarial deferido pelo Decreto Municipal nº 7.153/85, a fim de perceberem seus vencimentos em igualdade de condições a de outros servidores detentores de mesmo cargo e atribuições similares, os quais, por força de medida judicial, tiveram implantados, em seus contracheques, reajustes vencimentais com base em múltiplos de mínimos. Ocorre que a sentença vergastada não se fundou em nenhuma das hipóteses contidas no recurso, mas, tão somente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 4. Na hipótese sub examine não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos do decisum de primeiro grau e as razões aqui apresentadas. 5. Apelação Cível não conhecida." (APC 0092264-84.2006.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. É inepta a petição recursal em total dissonância do conteúdo da sentença que pretende impugnar e da petição inicial, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não é apto a configurar a nulidade da sentença, se há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador. 3. A inadimplência dos salários de agosto e dezembro de 2012 não restou comprovada nos autos. 4. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e provida." (APC 0005479-50.2014.8.06.0095; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacado) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacado) Resta patente, então, que o efeito devolutivo do recurso encontra limites nos fundamentos de fato e de direito expostos pela parte, incumbindo-lhe evidenciar ao Tribunal ad quem as razões pelas quais entende que o decisum deve ser reformado, em respeito ao princípio da dialeticidade. Nessa contextura, ao se constatar que as razões do recurso (agravo interno) se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática, assim como ocorre na hipótese dos autos, fica obstado seu conhecimento pelo Colegiado, ante o não preenchimento de requisito sine qua non. Por tudo isso, a incognoscibilidade do recurso interposto pelo ente público é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do agravo interno, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, totalmente inalterado o decisum ora combatido, como visto. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora