Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3002058-38.2023.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida. Dívida incomprovada. Negativação comprovada. Anotações restritivas anteriores. Súmula 385 do STJ. Danos morais improcedentes. SENTENÇA Feito em mutirão (nov24). Maria Irene Martins da Silva propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, conforme os fatos e fundamentos delineados a seguir. A parte autora, ao tentar realizar compras, foi surpreendida ao ser informada sobre uma restrição em seu CPF decorrente de um débito que desconhece, referente ao contrato nº 0000310438283200, no valor de R$ 2.184,88, inscrito em janeiro de 2023. Alega que nunca celebrou qualquer contrato com a parte ré e que jamais foi notificada acerca de qualquer cobrança, tampouco recebeu boletos em sua residência. Sustenta, assim, a inexistência de relação jurídica que justifique tal negativação, afirmando que o apontamento é indevido e que vem lhe causando prejuízos, inclusive impedindo aprovações de crédito. Como fundamento jurídico, a autora invoca o direito à inexistência de débito e à reparação de danos causados pela negativação indevida, conforme os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186 do Código Civil, que impõem a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a abstenção de novas negativações e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte ré, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, apresentou contestação alegando que o crédito em discussão decorre de cessão regular realizada pelo Banco Bradesco S.A., com notificação prévia à parte autora sobre a transferência. Sustenta a validade da cessão conforme os artigos 286 e 293 do Código Civil e afirma que o débito cobrado possui origem legítima. A parte ré defende, ainda, que não há evidências de falha na prestação de serviço e que a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi devidamente respaldada pelo contrato de cessão registrado em cartório, o que confere presunção de veracidade aos documentos apresentados. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações da ré, reiterando a inexistência de relação contratual e apontando a ausência de prova documental suficiente que demonstre a contratação ou a notificação prévia. Requereu, assim, a manutenção dos pedidos formulados na inicial, especialmente a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais sofridos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início, faz-se necessário observar que, a despeito de devidamente intimado, o demandado não compareceu à audiência conciliatória, bem como não contestou a demanda. Desse modo, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao Autor. Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. Por conseguinte, ressalto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais elementos admitido em direito capazes de comprovar a contratação de serviço e os valores imputados, como contrato assinado pela parte autora, gravações de áudio nesse sentido, ou documentos similares. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, no valor de R$ 985,78. Quanto ao alegado abalo moral, a pretensão não merece ser acatada. Isto porque o comprovante de anotações cadastrais apresentado pela promovente demonstra a existência de protesto de débitos/títulos em seu nome referente a dívidas anteriores à negativação questionada neste feito (ID 77453650). Com efeito, a inscrição questionada na vertente hipótese possui data de inclusão em janeiro de 2023, ao passo que o autor, a essa data, já possuía duas outras restrições anteriores, cujas datas de inclusão remetem-se aos dias 27/12/2022 (ID 88363859). Deve se aplicar ao caso a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Não procede, portanto, o pedido indenizatório por danos morais, tendo em vista que a causa de pedir consiste na negativação. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato nº 0000310438283200, no valor de R$ 2.184,88, inscrito em janeiro de 2023; e (2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB1
29/11/2024, 00:00