Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203215-18.2024.8.06.0001.
APELANTE: LUCIANA PAULA DE FREITAS SALES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARÁ, DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Luciana Paula de Freitas Sales em face do Estado do Ceará, confirmou a tutela requestada e julgou procedentes os pedidos exordiais para determinar que o demandado proceda à internação da autora em leito de unidade de tratamento intensivo - UTI (prioridade 1), condenando, ainda, a edilidade em honorários advocatícios em percentual a incidir sobre o proveito econômico, a ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (Id. 13614423), a Defensoria Pública do Estado do Ceará se insurge quanto à forma de definição dos honorários advocatícios, sustentando que, diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido, o Juízo deve fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2° do art. 85 do CPC. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum de origem, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com razões de contrariedade (Id. 13614427), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ, em que opina pelo conhecimento do apelo, deixando, entretanto, de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção, na forma do parecer de Id. 14550616. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço da apelação cível, eis que presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de aceitação, legalmente previstos. O cerne da questão em destrame consiste em analisar o acerto/desacerto da sentença que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual em percentual a incidir sobre o proveito econômico, a ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, ao invés de percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, CPC. Pois bem. O Código de Processo Civil estabeleceu os seguintes parâmetros sucessivos para o arbitramento dos honorários de sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública for parte: a) deve-se adotar os percentuais e faixas fixados no §3º do art. 85, tendo como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; b) inexistindo condenação ou sendo impossível aferir o proveito econômico, nos termos do §4º, III, do artigo citado, deve-se arbitrar os honorários sobre o valor atualizado da causa; c) nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, consoante regra elencada no §8º. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ajuizou a presente demanda, almejando que o Estado do Ceará disponibilizasse, em seu favor, leito de unidade de tratamento intensivo - UTI (prioridade 1). Desse modo, verifica-se que o tema central da ação é o direito à saúde. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública Estadual se insurge quanto à forma de definição dos honorários advocatícios, sustentando que, diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido, o Juízo deve fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2° do art. 85 do CPC. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum de origem, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a sublevação não merece prosperar. Isso porque, nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, nas quais se tutela bem jurídico indisponível, esta Corte, alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.076, tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, partindo da premissa de que o valor da causa e do proveito econômico obtido são inestimáveis. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. CABIMENTO. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2100231 MT 2022/0092872-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Sem marcações no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável"(AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) (Sem marcações no original) PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. [...] III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Na mesma senda: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021; AgInt no AREsp 1.760.400/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021. Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), estabelece a premissa de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2. Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. 3. Precedente do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0057423-78.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (sem marcações no original) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTE ESTADUAL DEMANDADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA DE MASTOIDECTOMIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. (...) 3. Ato contínuo, a verba honorária fixada também foi objeto da irresignação recursal, uma vez que o Estado do Ceará pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados por meio do critério de apreciação equitativa. 4. Em observância à Jurisprudência do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, nas demandas em que o cerne principal verse sobre a tutela do direito à saúde, em regra, o critério da equidade é o mais condizente, tendo em vista que tal pleito não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. 5. Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico - internamento e acompanhamento pós-cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8 e 2, do CPC. 6. Assim, frente às especificidades elencadas, deve ser alterado o critério utilizado para condenação do ente recorrente em honorários advocatícios para a equidade, fixando a verba honorária em valor que atenda à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2, do CPC. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido provido. Sentença alterada apenas no tocante à fixação da verba honorária, arbitrando conforme critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, mantendo a sentença de origem nos demais pontos. (TJCE, Apelação Cível - 0050621-28.2020.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. PRECEDENTE STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. EQUIDADE. PRECEDENTE TJCE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir se o importe arbitrado a título de honorários advocatícios ao Município do Maracanaú é correto. O apelante informa que ao estabelecer o valor de R$ 2.000,00, o magistrado não observou o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, nem os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O pleito merece prosperar, uma vez que o diploma processualista é categórico ao afirmar que, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. 4. O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, para alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Maracanaú para R$ 1.000,00, consoante o art. 85, §8°, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. (TJCE, Apelação Cível - 0054957-48.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (sem marcações no original) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO. AUMENTO DA SOBREVIDA DA PACIENTE/AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer determinando ao ISSEC que forneça ao autor "o tratamento quimioterápico com o medicamento TAGRISSO 80 mg, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico", em razão de ter a autora sido diagnosticada com Neoplasia de Pulmão avançada (CID O34.9), com metástase pulmonar, hepática óssea e cerebral. Em suas razões de apelo, pugna a parte autora apenas pela majoração dos honorários sucumbenciais, devendo levar-se em conta o proveito econômico auferido pela requerente. 02. Há muito se vem entendendo que as causas que versem acerca de pleito relacionado ao fornecimento de medicamento/tratamento não possuem valor estimável, o que autoriza a fixação dos honorários por meio do critério da equidade, consoante descrito no §8º, do art. 85, do CPC. Mister que seja mantida a sentença de piso também ao fixar os honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), observando a suspensão da exibilidade do montante devido pela parte autora, por ter sido a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 03. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 02240128320228060001, Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. DIREITO À SAÚDE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, AC n. 30001327220238060158, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE AVOCAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC. INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACOS QUE POSSUEM REGISTROS NA ANVISA. TEMAS 793 E 500 DO STF. DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. APELAÇÃO DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6 - Quanto aos honorários em favor da Defensoria Pública, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 7 - Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, mostrando-se razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, mas privilegiando-se o labor desempenhado pela Defensoria Pública. 8 - Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TJCE, AC n. 00157698120178060043, Relator: Des. José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA. AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. STF. RE 114.005 (TEMA 1.002). CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. Preliminar rejeitada. 3. Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Condenação do Estado do Ceará em verba honorária. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Cabimento. STF, RE 114.005 (Tema 1002). 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7. Remessa conhecida e provida em parte. (TJCE, RN n. 00276286120178060151, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 2. A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 4. Apelação conhecida e provida. (TJCE, AC n. 00500428320218060128, Relator: Des. Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) Em igual compreensão: TJCE, AC n. 30230920820238060001, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023; AC n. 00507571620218060035, Relator: Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2023; AC n. 02030658920228060071, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2023; AC n. 30179416120238060001, Relator: Des. Luiz Evaldo Goncalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023; AC e RN n. 02058160820228060117, Relatora: Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2023; AC n. 30036481020228060167, Relatora: Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023; AC n. 0292102-46.2022.8.06.0001, Relatora: Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 04/12/2023; AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa. Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; AC n. 30004225720238060071, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023. Assim, com fundamento na mais recente Jurisprudência da própria Colenda Corte Superior, que tem remansosa aplicabilidade neste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que, nas demandas em que o cerne principal verse sobre a tutela do direito à saúde, em regra, o critério da equidade é o mais condizente, tendo em vista que tal pleito não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. No caso, deve prevalecer o entendimento do STJ, segundo o qual: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Na presente hipótese, repito,
trata-se de demanda cujo objeto é a disponibilização de leito de unidade de tratamento intensivo - UTI (prioridade 1), indispensável e urgente para o restabelecimento da saúde da parte autora, portanto, de proveito econômico inestimável, impossível de mensurar, haja vista que se trata de tutela do direito à saúde e à vida. Sendo assim, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício sem configurar reformatio in pejus, entendo que merece reforma o comando sentencial de origem para fixar honorários advocatícios segundo o critério da equidade (art. 85, § 8º, CPC), o qual entendo estar em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Cidadania e das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. Logo, não sendo possível estimar proveito patrimonial imediato, o que justifica o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, ajusto, de ofício, a sentença para condenar o réu ao pagamento de verba honorária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se apresenta razoável e proporcional, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. É que, não obstante o zelo profissional da Defensoria Pública Estadual, a demanda, de natureza repetitiva (tutela do direito à saúde), tramitou em autos eletrônicos, não exigiu a abertura da fase de instrução processual e foi rapidamente sentenciada. Como dito, o montante em referência se afigura consentâneo à orientação jurisprudencial desta Corte formada no exame de casos assemelhados, a exemplo do que se infere dos seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC n. 02124759020228060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. PRECEDENTE STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. EQUIDADE. PRECEDENTE TJCE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância. Portanto, o Município de Maracanaú não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedente STF. 2. No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir se o importe arbitrado a título de honorários advocatícios ao Município do Maracanaú é correto. O apelante informa que ao estabelecer o valor de R$ 2.000,00, o magistrado não observou o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, nem os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O pleito merece prosperar, uma vez que o diploma processualista é categórico ao afirmar que, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 4. O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, para alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Maracanaú para R$ 1.000,00, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. (TJCE, AC n. 00549574820208060117, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela minoração dos honorários advocatícios fixados em sentença que, em ação de obrigação de fazer, decidiu pela procedência da demanda. 2. Nas causas de valor inestimável, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, devem os honorários advocatícios ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 3. Redução do valor dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade. 4. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, AC n. 0052798-98.2021.8.06.0117, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. PACIENTE GESTANTE. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, MATÉRIA REPETITIVA E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que condenou o Município de Maracanaú a fornecer à parte autora o medicamento Enoxaparina 40mg, bem como a pagar R$ 1.500,00 de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, com base no art. 85 § 8º do CPC/2015. O ente público insurge-se, unicamente, contra os honorários sucumbenciais, sob o argumento de que se mostram exacerbados, considerando os critérios definidos em lei. 2. Nos casos que versam sobre direito à saúde, tal bem jurídico deve ser considerado como de valor inestimável e, portanto, a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015. 3. In casu, a demanda mostra-se de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência tanto desta Egrégia Corte como dos Tribunais Superiores e, considerando, ainda, o trabalho realizado pela Defensoria Pública, o local de sua prestação e o tempo despendido para a sua realização, bem como a natureza da causa, afigura-se demasiado o montante arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários sucumbenciais, o qual deve ser minorado para R$ 1.000,00 (um mil reais), por se revelar uma quantia mais consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual e com os parâmetros estabelecidos por julgados desta Corte Estadual de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJCE, AC n. 0055677-15.2020.8.06.0117, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) Vale ressaltar que, no que diz respeito a aplicabilidade do regramento contido no §8º-A, do art. 85 do CPC, tenho que a primeira parte do referido dispositivo não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Nesse sentido: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023. Do mesmo modo, como bem salientado pelo eminente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha no julgamento da AC/RN - 3002847-78.2023.8.06.0064, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Portanto, considerando-se que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo não comporta sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo entre as disposições em referência. Confira-se a ementa do julgado mencionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE. VAGA DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA OU HEMATOLOGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 CPC. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC). Precedentes do TJCE. 2. A controvérsia cinge-se a questionar o tópico da sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em contraposição à apreciação equitativa, haja vista ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, CPC). 3. O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5. Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 6. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8. Além disso, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 9. Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado com esteio no art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) Ademais, a regra contida no § 8º-A, do art. 85 do CPC, precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica. Nesse sentido, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, de modo que, nesses casos, aplica-se a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade sem vinculação a percentual pré-estabelecido (Nesse sentido: TJCE, AC n. 30003406820238060154, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024). Destarte, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelos Tribunais Superiores e por este Sodalício, conheço do recurso e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "b", do CPC), reformando, de ofício, a sentença recorrida no tocante à fixação da verba honorária, a fim de arbitrar os honorários devidos pelo vencido por equidade, no importe de R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, a ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, mantida a sentença hostilizada inalterada nos demais termos em que proferida. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora