Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0255721-10.2020.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: FRANCINEIDE OLIVEIRA BATISTA e outros (2) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO. CONDUTA OMISSIVA. ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO. COVID. DEVER DE PROTEÇÃO. QUEDA QUE CAUSOU TRAUMATISMO CRANIANO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. MORTE POR MENINGITE. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. RE 841526 - TEMA 592. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. TEMA 810 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E TEMA 905 DE RECURSOS REPETITIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N°113/2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para julgá-la improvida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0255721-10.2020.8.06.0001
Trata-se de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará em que se contrapõe aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Leurimar Ferreira Batista, Francineide Oliveira Batista e R. O. D. N., condenando o Ente Estatal ao pagamento de danos materiais, em razão da morte do detento Bismarck Oliveira Batista, na forma de pensionamento mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente na data do pagamento, até que o filho menor complete 25 anos, bem como imputada a condenação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes a título de danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Averiguar se a queda sofrida pelo detento, Bismarck Oliveira Batista, em instituição penal, e o posterior agravamento do seu estado de saúde, e falecimento, seriam decorrentes, ou não, da omissão estatal ou falha no serviço público, resultando em responsabilidade ao Estado do Ceará pelos danos morais e materiais causados aos familiares do detento falecido. 3 - RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A responsabilidade estatal se define pela teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente. 3.2. No caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva, somente havendo excepcionalidade quando configurada hipóteses de situações liberatórias da responsabilidade, a exemplo de configuração de caso fortuito e a força maior ou quando a culpa atribuível à própria vítima. Precedentes. 3.3. A narrativa aponta, através dos documentos dos autos, que a causa da morte da vítima seria "traumatismo cranioencefálico causado por projétil de arma de fogo, seguido de complicações subsequentes - meningite bacteriana e infecção respiratória", conforme a certidão de óbito no ID 42204329. 3.4. O Estado do Ceará alega em sua contestação que o referido projétil já estava alojado na cabeça do detento falecido há anos e, nestes autos, não há comprovação de que alguma ação dos agentes penitenciários tenha contribuído no óbito de Bismarck Oliveira Batista. 3.5. Contudo, em manifestação da Administração Pública, em Ofício nº 2052]2020, proveniente da Unidade Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo (ID 11404918, fl. 24) não se comprova a existência da situação apontada. 3.6. Através dos documentos no ID 11404928 e 11404921 demonstra-se que o estado de saúde do detento se agravou, indicando quadro de meningoencefalite, na data de 02/07/2020, e, depois, em 18/08/2020, o aprisionado veio à óbito. 3.7. Sob tal perspectiva, deve ser considerada a causa primária que levou o detento à óbito, qual seja, a suposta queda a qual ocasionou o traumatismo dentro do estabelecimento prisional, sendo possível ao Estado dirimir o evento fatídico através de cuidados básicos com o detento que se encontrava em estado de saúde debilitado em face de contágio de Covid. 3.8. Diante da responsabilidade do Poder Público de zelar pela integridade daqueles que estão sob sua custódia, entendo que ficou comprovada a falta de proteção e cuidado ao detento nos presentes autos, justificando a responsabilização direta do Ente Estatal, pois não constatados elementos que excluam a própria responsabilidade civil estatal no presente caso. 3.9. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese no julgamento do RE 841526 - Tema 592, de que há responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento, em razão da inobservância do dever específico de proteção, previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 3.10. Portanto, não pairam dúvidas quanto à falha no dever específico de proteção, a qual deveria ser proporcionada pelo Ente Estatal apelante, caracterizando-se o ato omissivo, caracterizado pela falta de vigilância, salubridade, cuidado e zelo da população carcerária. 3.11. A jurisprudência tem compreendido, no que concerne a dependência econômica da família e de dependentes do falecido, de que há presunção em casos de filhos menores e de família de baixa renda, não sendo necessária a comprovação do exercício de atividade remunerada pelo falecido. 3.12. A sentença determinou o pagamento de pensão em favor dos autores - Francineide Oliveira Batista, Leurimar Ferreira Batista e Larissa do Nascimento Gomes em benefício de R. O. D. N., filho menor do detento falecido, na forma de pensionamento mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente na data do pagamento, retroativo à data do evento danoso, até que o filho menor complete 25 anos. 3.13. Observa-se que não houve oposição por parte dos autores ou do Estado do Ceará do capítulo da sentença que fixou pensionamento em favor do filho do detento falecido até que ele complete 25 anos, devendo ser mantido o destinatário indicado, em razão da adequação aos parâmetros utilizados, e ao caso em concreto. 3.14. O fato gerador da pensão não se constitui em benefício previdenciário, mas de reparação material imputada ao Estado, convertida em pensionamento mensal em favor das partes que sofreram o dano, e, portanto, caracteriza-se por uma responsabilidade civil extracontratual, não havendo que se tratar de prestação de trato sucessivo, renovável a cada período, como afirmado pelo Ente Público. 3.15. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes se mostra adequado, proporcional e razoável às peculiaridades do evento danoso descrito no caso concreto. 3.16. A fluência dos juros de mora tem início a partir da data do evento danoso, em conformidade ao teor do enunciado da Súmula nº. 54 do STJ. Acrescente-se que no caso em comento, aplica-se o teor do julgamento do RE 870947 - Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral e do REsp 1495146/MG - Tema 905 de Recursos Repetitivos, e após a data de 09/12/2021, incidem os índices de correção monetária e juros em conformidade aos termos da Emenda Constitucional n°113/2021. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Em vista de todo o exposto, CONHECO da apelação, mas para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de pensão, à título de danos materiais em favor de Francineide Oliveira Batista, Leurimar Ferreira Batista e Larissa do Nascimento Gomes, tendo como favorecido o filho do detento morto, R. O. D. N., retroativo à data do evento danoso, até que o menor complete 25 anos. 4.2. Mantém-se também os valores fixados à título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada parte requerente, valor atualizado em conformidade a Súmula 54, do STJ, bem como aplica-se o teor do julgamento do RE 870947 - Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral e do REsp 1495146/MG - Tema 905 de Recursos Repetitivos, e após a data de 09/12/2021, incidem os índices de correção monetária e juros em conformidade aos termos da Emenda Constitucional n°113/2021. 4.3. Em relação aos honorários advocatícios, determino o acréscimo para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível mas para julgá-la improvida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará em que se contrapõe aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Leurimar Ferreira Batista, Francineide Oliveira Batista e R. O. D. N., condenando o Ente Estatal ao pagamento de danos materiais em razão da morte do detento Bismarck Oliveira Batista, na forma de pensionamento mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente na data do pagamento, até que o menor complete 25 anos. O Estado do Ceará apresenta suas razões recursais em que afirma subsistir contradição nos fundamentos da sentença, uma vez não comprovada qualquer conduta dos agentes estatais que corroborasse a alegação de disparo efetuado nos dias anteriores ao falecimento do preso, rompendo-se o nexo de causalidade, e, portanto, não restando caracterizada a omissão estatal. Dispõe que a culpa exclusiva de terceiros ou da vítima exclui o dever de indenizar, o que ocorreu no caso em questão, sendo certo que a teoria do risco administrativo não pode ser aplicada indistintamente, devendo ser observadas as nuances do caso concreto. Destaca que a queda do falecido era imprevisível, bem como a piora do seu quadro diante da infecção por meningite, em que os agentes do Estado em nada corroboraram com a piora gradual do quadro de saúde do detento, afastando-se a omissão estatal ou falha no serviço público que imponha a obrigação de indenizar as consequências do lamentável incidente. Discorre não ter sido comprovado pelos demandantes prejuízo algum de ordem material, sobretudo, financeiro, em razão da morte do detento. Assevera não ter sido demonstrado que o suposto falecido exercia qualquer atividade remunerada, subsistindo incongruência irrefutável que se pretenda divisar o percebimento de pensão, já que não houve comprovação da dependência econômica dos Promoventes. Sustenta haver necessidade do desconto do lapso temporal utilizado para fins de cômputo da indenização pleiteada, em relação ao período em que o ex-detento permaneceria preso, pelo menos até a data de seu julgamento definitivo, haja vista que nesta situação, este não desenvolveria atividade laboral remunerada. Indica que os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação, em razão da configuração de obrigação de trato sucessivo Aponta que o valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil), para cada autor, então arbitrados pelo juízo de primeiro grau, revela-se excessivo, dada a particularidade do caso, em que, ainda que se admitisse ter havido alguma culpa atribuída a Administração, esta seria em grau mínimo, ante o falecimento por conduta imputável a terceiro. Ao final, requer o provimento à apelação interposta para reformar a sentença atacada. Leurimar Ferreira Batista, Francineide Oliveira Batista e R. O. D. N. apresentam contrarrazões ao recurso em que narram terem ingressado com a ação indenizatória em face do Estado do Ceará, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pela morte de Bismarck Oliveira Batista, ocorrida dentro do presídio de Pacatuba. Arguem que a inconformidade do Estado do Ceará não merece prosperar, pois vem banalizando o sofrimento, a dor e o direito constitucional à assistência material do ex-detento para com a filha menor e aos pais no custeio das despesas básicas, contudo, por negligência do Estado do Ceará, o mesmo teve sua vida ceifada numa cela sob a custódia do Ente Público. Elencam que o réu vem utilizando do processo como meio para se esquivar do cumprimento de sua obrigação, interpondo apelação com intuito meramente protelatório. Revelam que o nexo de causalidade se encontra na obrigatoriedade constitucional do Estado em proteger a integridade física e moral do preso, sendo o Poder Público responsável pela proteção dos detentos sob sua custódia. Discorrem que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a morte de preso sob custódia do Estado atrai a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Expressam que o valor da pensão, na ausência de prova segura de ganhos mensais percebidos pela vítima, deve corresponder a 2/3 de um salário-mínimo, pressupondo-se que o restante seria empregado em despesas do falecido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 160.970, j. em 23.02.1999. Também dissertam que no Recurso Extraordinário nº 59.358, julgado em 05.06.67, o Supremo Tribunal decidiu que " o dano decorrente da morte de uma pessoa ligada a outra por vínculo de sangue é presumido. Daí o direito à indenização". Imputam ao Estado a conduta de litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso meramente protelatório, fazendo resistência injustificada ao processo, devendo ser punido nos termos do artigo 77, §2º c/c artigo 81 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao término, solicitam a manutenção da sentença, condenado o Apelante na conduta tipificada como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo aplicada a multa de até 20% do valor da causa nos termos do artigo 77, §2º do CP, bem como que seja considerado litigante de má-fé e condenado ao pagamento de multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, e que sejam os honorários advocatícios majorados, cumulados com as multas e outras sanções processuais. Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, o qual declinou de sua competência em razão da prevenção. Instada a se manifestar nos autos, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o breve relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará em que se contrapõe aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Leurimar Ferreira Batista, Francineide Oliveira Batista e R. O. D. N., condenando o Ente Estatal ao pagamento de danos materiais, em razão da morte do detento Bismarck Oliveira Batista, na forma de pensionamento mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente na data do pagamento, até que o menor complete 25 anos, bem como imputada a condenação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes a título de danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar se a queda sofrida pelo detento, Bismarck Oliveira Batista, em instituição penal, e o posterior agravamento do seu estado de saúde, e falecimento, seriam decorrentes, ou não, da omissão estatal ou falha no serviço público, resultando em responsabilidade ao Estado do Ceará pelos danos morais e materiais causados aos familiares do detento falecido. 3 - RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade estatal se define pela teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente. Trago a lição de José dos Santos Carvalho Filho e Fernando Dias Menezes de Almeida, sobre o tema: "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Essa teoria é a que, em essência, tende a prevalecer - ainda que sob diversas formulações - nos direitos ocidentais, incluído o direito brasileiro sob o sistema constitucional hoje vigente." (FILHO, José; ALMEIDA, Fernando. Capítulo 5. Responsabilidade Civil do Estado no Estado de Direito Contemporâneo In: FILHO, José; ALMEIDA, Fernando. Tratado de Direito Administrativo: Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-administrativo-controle-da-administracao-publica-e-responsabilidade-do-estado/1250396998. Acesso em: 04 de Novembro de 2024). Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva, somente havendo excepcionalidade quando configurada hipóteses de situações liberatórias da responsabilidade, a exemplo de configuração de caso fortuito e a força maior ou quando a culpa atribuível à própria vítima. Segue trecho elucidativo da jurisprudência: [...] 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei). Insta averiguar os elementos caracterizadores do evento fatídico, consubstanciados na suposta queda do detento em sua cela, sua hospitalização e o agravamento de seu estado de saúde, fatos que acarretaram o falecimento de Bismarck Oliveira Batista. A narrativa aponta, através dos documentos dos autos, que a causa da morte da vítima seria "traumatismo cranioencefálico causado por projétil de arma de fogo, seguido de complicações subsequentes - meningite bacteriana e infecção respiratória", conforme a certidão de óbito no ID 42204329. O Estado do Ceará alega em sua contestação que o referido projétil já estava alojado na cabeça do detento falecido há anos e, nestes autos, não há comprovação de que alguma ação dos agentes penitenciários tenha contribuído no óbito de Bismarck Oliveira Batista. Contudo, em manifestação da Administração Pública, em Ofício nº 2052]2020, proveniente da Unidade Penitenciário Francisco Hélio Viana de Araújo (ID 11404918, fl. 24) não se comprova a existência da situação apontada, pois se afirma que "existem relatos que o mesmo na época já possuía bala alojada na cabeça e também no abdômen (...)". De modo semelhante, a documentação apresentada, ID 11404912, referente ao atendimento médico hospitalar de Bismarck Oliveira Batista no Instituto Dr. José Frota somente constata "rebaixamento do nível e conteúdo de consciência, história de febre e rebaixamento do nível de consciência". Entretanto, no documento de ID 11404913 se indica, de forma clara, que a justificativa de internação seria "traumatismo intracraniano, não especificado", sendo constatado quadro de saúde debilitado em face de contágio de Covid. Em sequência, através dos documentos no ID 11404928 e 11404921 demonstra-se que o estado de saúde do detento se agravou indicando quadro de meningoencefalite, na data de 02/07/2020, e, depois, em 18/08/2020, o aprisionado veio à óbito. A sentença estabeleceu a responsabilidade por ato omissivo do Estado em razão da infecção por meningite ter ocorrido na Unidade Penitenciária Francisco Élio Viana de Araújo. Sob tal perspectiva, deve ser considerada a causa primária que levou o detento à óbito, qual seja, a suposta queda a qual ocasionou o traumatismo dentro do estabelecimento prisional, sendo possível ao Estado dirimir o evento fatídico através de cuidados básicos com o detento que se encontrava em estado de saúde debilitado em face de contágio de Covid. Portanto, diante da responsabilidade do Poder Público de zelar pela integridade daqueles que estão sob sua custódia, entendo que ficou comprovada a falta de proteção e cuidado ao detento nos presentes autos, justificando a responsabilização direta do Ente Estatal, pois não constatados elementos que excluam a própria responsabilidade civil estatal no presente caso. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese no julgamento do RE 841526 - Tema 592, de que há responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento, em razão da inobservância do dever específico de proteção, previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Senão vejamos a ementa do precente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Sob tal ponto, não pairam dúvidas quanto à falha no dever específico de proteção, a qual deveria ser proporcionada pelo Ente Estatal apelante, caracterizando-se o ato omissivo, caracterizado pela falta de vigilância, salubridade, cuidado e zelo da população carcerária. O Tribunal de Justiça do estado do Ceará comunga da mesma compreensão quanto a responsabilização estatal pela segurança e incolumidade dos presos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DESÍDIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA (ART. 5º, XLX DA CF). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DIVIDO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS AUTORAS. VALOR RAZOÁVEL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA GENITORA PRESUMIDA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Intenta o promovido afastar a condenação de pagamento do pensionamento à genitora e ao filho do de cujus ¿ o qual veio a óbito quando em custódia do ente estatal, por disparo de arma de fogo¿ sob a alegativa de que não restou comprovada omissão estatal, tampouco a dependência econômica, e diminuir a condenação em relação aos danos morais, por imputá-los excessivos. 02. Inicialmente, cumpre salientar que é objetiva a responsabilidade civil do estado, mesmo que omissivo o ato, em consonância, com a interpretação conjugada dos artigos 5º, LIX, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 43, do Código Civil Brasileiro. Especificamente quanto à responsabilidade civil por omissões estatais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 841526 RS (Tema 592 RG/STF), assentou a tese de que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção. 03. Em relação a necessidade de demonstração de dependência econômica entre a autora e o seu falecido filho, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, entre os integrantes de famílias de baixa renda, como no caso em comento, é presumível que o filho contribua para o sustento dos genitores, mesmo quando o falecido não exercia atividade remunerada, haja vista que a suposição é de ajuda mútua com quaisquer rendimentos. 04. Assim, não subsiste a insurgência recursal no sentido de que o pensionamento seja reduzida para 1/3 até genitora da vítima completar 65 anos, valor que deve ser dividido entre as duas partes, porquanto, nos termos da jurisprudência pátria, é devida pensão mensal ao filho menor, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 05. E, ainda, considerando que, na data do óbito, o detendo possuía 23 anos de idade (fls. 22), o pensionamento à autora (genitora) deve ser efetivado em 2/3 do salário-mínimo, do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, em consonância com julgados da Corte Cidadã. Precedentes STJ e TJCE. 06. No que pertine à indenização por danos morais, colhe-se da análise do caso que a indenização, fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser dividida em partes iguais para os dois autores, adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais. E, ainda, referido importe encontra-se em consonância com o patamar utilizados por esta corte em situações assimiladas. Precedentes TJCE. 07. Recurso e Remessa conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0006991-18.2018.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL CINCO DIAS APÓS A PRISÃO, EM DECORRÊNCIA DE MENINGITE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO QUE NÃO PROVIDENCIOU O SOCORRO DO DETENTO DA FORMA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM FAVOR DA AUTORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS FAMILIARES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pleitos constantes na exordial, arguindo a responsabilidade civil estatal no caso, ante a presença de conduta omissiva, dano e nexo causal. 2 - No caso, consta na inicial que o filho da requerente foi preso em 05/11/2010, por suspeita de tráfico de drogas, tendo o mesmo, cinco dias após a prisão, vindo a óbito por edema agudo de pulmão consequente a meningite e sapses (meningococemia) por bactéria neisseria meningite grupo C. 3 - A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 4 - "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." (RE nº 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/03/2016, repercussão geral, Tema nº 592, STF) 5 - Tendo em vista a presença da conduta estatal omissiva específica, do dano e do nexo causal entre estes, mostra-se presente a responsabilidade civil estatal. 6 - Na hipótese, apesar de não haver certeza de que o detento em questão tenha contraído meningite no interior da unidade prisional, o fato é que o jovem veio a óbito cinco dias depois, quando ainda se encontrava sob a responsabilidade do Estado, tendo sido levado ao hospital por três vezes durante tais dias, ocasiões em que não houve o fornecimento de socorro adequado, haja vista que somente foram realizados exames básicos, tendo o paciente sido liberado nas duas primeiras vezes, e somente sido internado na terceira vez em que compareceu ao nosocômio, quando teve uma piora. Ademais, em nenhum momento houve o encaminhamento do detento a hospital que tratasse especificamente de doenças infectocontagiosas, somente tendo sido descoberta a enfermidade após o falecimento do detento, quando da realização do exame cadavérico. 7 - A morte de um jovem que se encontrava sob custódia estatal, resultante de conduta omissiva estatal, acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 8 - Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 9 - Em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e aos precedentes desta Corte Estadual, fixa-se, a título de danos materiais em favor da genitora do detento, ora apelante, o direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que o detento completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento da genitora. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0200169-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Configurado o dano presumido, insta averiguar as premissas referentes aos valores a serem atribuídos a título de pensão por morte, e o montante indenizatório a ser concedido às partes requerentes em razão da perda fatídica do membro da família. A jurisprudência tem compreendido, no que concerne a dependência econômica da família e de dependentes do falecido, de que há presunção em casos de filhos menores e de família de baixa renda, não sendo necessária a comprovação do exercício de atividade remunerada pelo falecido. A pensão, em casos semelhantes, tem sido fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo desde o dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; e, a partir de tal data, 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Senão vejamos julgados recentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (sublinhados nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.201/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para a mãe do de cujus, e de R$ 10.000,00 para os demais autores, irmãos do falecido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A sentença determinou o pagamento de pensão em favor dos autores - Francineide Oliveira Batista, Leurimar Ferreira Batista e Larissa do Nascimento Gomes em benefício de R. O. D. N., filho menor do detento falecido, na forma de pensionamento mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente na data do pagamento, retroativo à data do evento danoso, até que o filho menor complete 25 anos. Ressalto que em face de tal capítulo da sentença, não houve oposição por parte dos autores ou do Estado do Ceará, devendo ser mantido o destinatário indicado, em razão da adequação aos parâmetros utilizados, e ao caso em concreto. O Estado do Ceará também se contrapõe à fixação dos consectários legais afirmando que os juros moratórios deveriam ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de pagamento por trato sucessivo. Observa-se, entretanto, que o fato gerador da pensão não se constitui em benefício previdenciário, mas de reparação material imputada ao Estado, convertida em pensionamento mensal em favor das partes que sofreram o dano, e, portanto, caracteriza-se por uma responsabilidade civil extracontratual, não havendo que se tratar de prestação de trato sucessivo, renovável a cada período, como afirmado pelo Ente Público. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$30.000 a R$ 50.000,00 em ocorrências que resultam em morte, em razão da omissão da Administração Pública. Cito, como referência, os seguintes julgados das diversas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0001570-77.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0009333-16.2015.8.06.0128, Rel. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação / Remessa Necessária - 0005394-23.2014.8.06.0141, Rel. Desembargador Inacio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação / Remessa Necessária - 0000317-13.2018.8.06.0070, Rel. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020, data da publicação: 04/05/2020, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes se mostra adequado, proporcional e razoável às peculiaridades do evento danoso descrito no caso concreto. A fluência dos juros de mora tem início a partir da data do evento danoso, em conformidade ao teor do enunciado da Súmula nº. 54 do STJ. Acrescente-se que no caso em comento, aplica-se o teor do julgamento do RE 870947 - Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral e do REsp 1495146/MG - Tema 905 de Recursos Repetitivos, e após a data de 09/12/2021, incidem os índices de correção monetária e juros em conformidade aos termos da Emenda Constitucional n°113/2021. 4. DISPOSITIVO. Em vista de todo o exposto, CONHECO da apelação, mas para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de pensão, à título de danos materiais em favor de Francineide Oliveira Batista, Leurimar Ferreira Batista e Larissa do Nascimento Gomes, tendo como favorecido o filho do detento morto, R. O. D. N., retroativo à data do evento danoso, até que o menor complete 25 anos. Mantém-se também os valores fixados à título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada parte requerente, valor atualizado em conformidade a Súmula 54, do STJ, bem como aplica-se o teor do julgamento do RE 870947 - Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral e do REsp 1495146/MG - Tema 905 de Recursos Repetitivos, e após a data de 09/12/2021, incidem os índices de correção monetária e juros em conformidade aos termos da Emenda Constitucional n°113/2021. Em relação aos honorários advocatícios, determino o acréscimo para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora