Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CICERO UMBELINO MARTINS NETO - CE0025417A DECISÃO Recebidos nesta data,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 3000183-67.2023.8.06.0034 [Cédula de Crédito Comercial] Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, alegando que "antes mesmo da citação do executado, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, requerendo consequentemente a homologação do mesmo perante este juízo. 3. Todavia, o pleito de homologação do acordo extrajudicial entabulado não foi objeto de apreciação por Vossa Excelência, que manteve a audiência designada nos autos e ante o não compareceu das partes extinguiu o por ausência do condomínio à audiência, sentença de id nº 83453191" É o relatório. DECIDO. Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, verifico que o fundamento para a extinção da ação, nos termos da sentença impugnada, foi a ausência imotivada da parte autora na audiência de conciliação. Ainda que não fosse extinto o feito em razão da ausência da parte autora, a própria embargante sustenta que o acordo foi firmado antes de o executado ser citado, o que ensejaria, igualmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme entendimento do TJCE: (...) A transação extrajudicial efetivada antes da citação acarreta a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o acordo foi firmado antes de angularizado o processo, implicando na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos moldes em que decidido pelo Juízo de primeiro grau. 6 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0210446-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, por inexistir qualquer alegação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Intimem-se. Cumpram-se os demais termos da sentença proferida nos autos. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito