Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000874-68.2023.8.06.0006.
RECORRENTE: MARINA BARBOSA GOUVEIA
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000874-68.2023.8.06.0006
RECORRENTE: MARINA BARBOSA GOUVEIA
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO FINANCEIRA FRAUDULENTA REALIZADA DENTRO DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA RECORRIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR AS EMPRESAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARINA BARBOSA GOUVEIA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., relatando, em síntese, que, no dia 04/08/2023, seu aplicativo do Banco demandado foi invadido por terceiros que efetuaram transações fraudulentas no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Alegou ainda que, apesar de entrar em contato prontamente com a empresa demandada, só obteve o estorno da quantia no dia 18/08/2023, ficando todo esse tempo sem recursos para honrar com seus compromissos financeiros. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13219307), na qual o Magistrado singular julgou improcedente o pedido de danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id 13219310) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de arbitramento de danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13219323). É o relatório. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade da empresa demandada pelas transações realizadas na conta da autora e a existência de danos morais. A promovente alegou em sua petição inicial que seu aplicativo do Banco demandado foi invadido por terceiros que efetuaram transações fraudulentas no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Por sua vez, a empresa demandada em sede de contestação alegou sua ausência de responsabilidade, ante a fraude praticada por terceiro. Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, cabe à parte promovida comprovar que foi a parte autora responsável pela realização da transação contestada, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente o promovente logrará demonstrar a não realização das movimentações financeiras. Desse modo, competia à recorrida, conforme preleciona o art. 373, II do CPC/2015, oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, qual seja, comprovar que a transação foi realizada pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Com efeito, faz a legislação consumerista previsão da responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo defeituoso aquele serviço que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar (§ 1º). Assim, como visto a responsabilidade civil do consumidor prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. E nos termos dos incisos do 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. Nesta senda, restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada ao não se cercar de imperativos legais e de segurança ao realizar as transações financeiras objetivando evitar eventuais fraudes perpetradas por terceiros estelionatários, pois é a própria empresa que, fornecendo esse tipo de serviço, e incentivando a sua clientela a utilizá-lo deve zelar pela segurança das transações que realiza, adotando medidas que evitem eventuais fraudes. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da empresa recorrida somente pode ser ilidida se ficar comprovado que o autor realmente realizou a transação ou mesmo participado efetivamente da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos. Frise-se que, em sede administrativa, a própria empresa demandada reconheceu a falha na prestação do seu serviço, devolvendo os valores que foram retirados da conta da autora recorrente, conforme documento acostado ao Id 13219252. Havendo, pois, responsabilidade civil objetiva e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos existentes. Em relação ao dano material, este restou devidamente comprovado nos autos através dos documentos juntados com a inicial, o qual já foi restituído de forma administrativa pelo Banco demandado. Em relação aos danos morais, tratando-se de transações indevidas, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Ademais, não se pode perder de vista que fora retirado da conta corrente da parte autora quantia razoável - R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), tendo este fato lhe causado angústia, desespero, insegurança, dentre outros sentimentos, além da perda de tempo útil na tentativa de resolver a situação na via administrativa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Neste contexto, observando-se a intensidade do dano, a conduta do Banco demandado ao restituir os valores transferidos indevidamente e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, somente para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, a partir da data da citação, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença judicial vergastada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator
28/10/2024, 00:00