Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001420-49.2023.8.06.0160.
APELANTE: ANTONIO TOMAZ FILHO, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ANTONIO TOMAZ FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antonio Tomaz Filho e pelo Município de Santa Quitéria, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro apelante em face da municipalidade, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, consistente na diferença entre o salário-base e os valores efetivamente pagos a título de horas ampliadas, conforme fichas financeiras de ids 72980857 a 72980863, devendo incidir as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; ii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente ao aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo proceder com o pagamento das 20h de acordo com o salário-base da autora e seus reflexos sobre 13º, férias e terço de férias. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto seja ilíquida a sentença, já é possível se vislumbrar que a condenação não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos, razão pela em face da sucumbência recíproca (e por não se tratar de sucumbência mínima), condeno ambas as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo desde já em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, § 3°, inciso I, e 86, ambos do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC". Em suas razões recursais (Id. 13652497), a parte autora roga pelo provimento do apelo, a fim de que seja condenado o réu na obrigação de pagar o valor correspondente à ampliação da jornada como horas extraordinárias, bem assim na obrigação de fazer consistente em determinar que, caso o autor tenha a jornada de trabalho ampliada, o ente público efetue o pagamento das horas de trabalho excedentes com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da jornada normal, devendo incidir sobre décimo terceiro, férias e 1/3 de férias. Por sua vez, em seu apelo (Id.13652501), o Município de Santa Quitéria, aduz que não houve redução nos vencimentos da parte autora, mas sim um aumento devido à ampliação da carga horária, resultando em uma remuneração de acordo com o piso salarial nacional, não violando o princípio da irredutibilidade salarial. Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, com a condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, sem nada alegar ou requerer. Manifestação da douta PGJ às fls. de Id.14594205. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos recursos voluntários de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, também apelante, faz jus à percepção das verbas remuneratórias, devido à ampliação de sua carga horária pelo ente público. Extrai-se dos autos que o recorrente prestou concurso público para o cargo de professor do Município de Santa Quitéria que previa uma jornada de trabalho de 100 horas mensais, porém teve a sua jornada de trabalho ampliada de 100 horas para 200 horas, nos anos de 2018 a 2020. Ainda, afirma que houve um decesso na remuneração da ampliação, uma vez que o valor recebido pelas cem horas da ampliação ficou inferior ao da jornada original de 100 horas prevista no concurso, sem nenhum ato administrativo que permitisse ao demandante conhecer da ilegalidade. Pois bem. Sabe-se que a Administração tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela". Esse entendimento ficou sedimentado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (sem marcações no original) É cediço também que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (RE 632406 AgR/PR, P Turma, rel. Min. Luiz Fux; j. Em 23/08/2011), sendo possível à Administração, por razões de interesse público e no exercício do poder discricionário, modificar a jornada de trabalho dos seus servidores. No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Sobre a matéria, o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), decidiu que, em se tratando de ato revisional de efeitos concretos, que afetaria diretamente a esfera patrimonial do servidor, a atuação da Administração deveria observar o devido processo legal, com a garantia do direito pleno à ampla defesa e ao contraditório. O acórdão em questão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Desse modo, a Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo ou ampliando a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma ser realizadas à revelia de um procedimento administrativo adequado quando existentes efeitos concretos na esfera jurídica do administrado. No caso dos autos, inexiste qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse ao recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente à situação a que fora exposto, mesmo que se alegue que a alteração da carga horária ocorreu devido à modificação da necessidade da edilidade. Nesse contexto, a postura da administração que ampliou a jornada de trabalho da parte apelante, no sentido aumentá-la de 100 (cem) para 200 (duzentos) horas semanais, afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da irredutibilidade dos vencimentos, vez que não foi instaurado prévio procedimento oficial para tanto. Neste sentido, a Constituição Federal estabelece no art. 37, XV, que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do mesmo dispositivo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Carta Magna vigente. Ainda, como se sabe, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, segundo o qual, em suma, somente lhe é admitido fazer o que está expressamente consignado em lei. No mesmo passo, o comportamento do administrador público deve pautar-se pela boa-fé objetiva, em respeito à confiança legítima do administrado, corolário do princípio da segurança jurídica. Com efeito, ao permanecer durante os períodos de 2018 a 2020 recebendo a título de "jornada ampliada" o valor inferior referente ao que ganhava, a alteração efetivada no cálculo pelo ente público, retirando-lhe a proporcionalidade anteriormente existente, desprovida de qualquer fundamentação legal, caracteriza afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) o que não foi observado no presente caso. Senão, vejamos pela ementa do julgado submetido à repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC19-02-2015 É o que se verifica, também, nos julgados desta Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA PARA CARGO DE 20 HORAS SEMANAIS. MUNICÍPIO DE MAURITI. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE. REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAUTIRI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por MARIA DAIANA SANTANA PIMENTA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário-base constante das fichas financeiras. 3. Na espécie, a autora ingressou no serviço público municipal em 6/8/2015, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor educação básica I", com carga horária semanal de 20 horas, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. 4. Ressalte-se que, nos exercícios da ampliação da jornada, 2019 e 2020, a autora, contudo, não percebeu o mesmo salário base proporcional à ampliação da carga horária em 20 horas, vez que, tendo por referência o exercício de 2019, percebeu por maior valor mensal de salário base, a quantia de R$ 1.606,33 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), de setembro a dezembro, correspondentes às 20 (vinte) horas semanais, enquanto que, com a ampliação da jornada, percebeu apenas a quantia de R$ 1.290,71 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e um centavos) mensais (maio a dezembro), referente à ampliação da jornada de mais 20 (vinte) horas, resultando numa diferença salarial de R$ 315,62 (trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) ao mês, persistindo a mesma situação de diferença salarial, correspondente a ampliação da jornada, no exercício de 2020, resultando essa diferença salarial em R$ 356,14 (trezentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos) ao mês, consoante depreendem fichas financeiras acostadas e o demonstrativo dos valores suprimidos, adiante. 5. A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva. Tema 514 do STF. 6. O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051012-04.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS SUAS REMUNERAÇÕES PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO-BASE E NOS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVIDAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTS. 7º, VI, E 37, XV, DA CF/88). Sem indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidí-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, sem indício ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício. Pretendem os promoventes/apelados a retificação do cálculo de suas remunerações proporcionalmente ao aumento de sua jornada de trabalho, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento-base e nos reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Tendo os professores demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 horas, não poderia ter sido dobrada a sua carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, in verbis: "a remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada". O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença modificada, de ofício, apenas para se estabelecer que o percentual relativo aos honorários advocatícios, devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0050500-85.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA CONTRA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. CONCESSÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 99 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃOCONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda consiste em averiguar a apontada ilegalidade da majoração da carga horária das promoventes, sem o proporcional incremento remuneratório, assim como aferir se assiste razão ao apelo, em reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral. II. O magistrado sentenciante condenou o Ente Público promovido à retificação do cálculo da remuneração das servidoras públicas apeladas, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base, assim como ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos e encargos legais. III. Em apelo, a Municipalidade, preliminarmente, sustenta ser indevida a gratuidade deferida, e, no mérito, improcedente o pleito, por entender que a ampliação da carga de trabalho das promoventes, na realidade, ensejou nova contratação, ou um novo e distinto vínculo jurídico, assim, estariam as servidoras reiniciando a evolução em suas carreiras funcionais já em curso, quanto à parte da jornada de trabalho incrementada. IV. Quanto à insurgência acerca da gratuidade concedida, sob o argumento de que as promoventes consistem representadas por advogado particular, a compreender, assim, que dispõem de condições para arcar com os custos processuais, sabe-se que o art. 99 do CPC/2015, preceitua como suficiente, para deferimento da gratuidade, simples declaração da parte sobre situação de hipossuficiência, além de que, não descaracteriza tal condição, a parte ser representada por advogado particular. V. No mérito, sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico, e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode ser ampliada, desde que garanta a irredutibilidade de vencimentos, na forma do artigo 37, inciso XV, da CF/88. VI. Na situação dos autos, compulsando os documentos apresentados, observa-se que as promoventes, servidoras públicas do Município réu, efetivadas no cargo de professor, tiveram suas jornadas de trabalho, inicialmente de 100 (cem) horas mensais, duplicadas para 200 (duzentas) horas, consoante as disposições da Lei Municipal nº 3.932/2011. No entanto, confere-se que, de fato, a contrapartida remuneratória referente ao incremento da carga de trabalho, não observou a devida proporcionalidade, em desarmonia, portanto, como preceitos constitucionais e com as previsões da mencionada lei municipal. VII. Porquanto, de forma acertada julgou o magistrado de primeiro grau, no decisum vergastado, posto que resta evidente a duplicação da carga horária, sendo certo que o vínculo funcional originário das servidoras restou preservado, tendo ocorrido apenas alteração de regime de trabalho, cabendo a medida corresponder o devido e proporcional incremento salarial, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal. VIII. Reexame necessário e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050477-42.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) Forte nesses fundamentos, a sentença deve ser confirmada no sentido de a municipalidade restituir os valores que foram suprimidos da remuneração do apelante, fazendo jus à contraprestação pecuniária pelas horas excedentes, com juros e correção monetária. Passando para a análise do pedido de trabalho extraordinário, a ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, tenho que, sobre o tema, cumpre citar o art. 7º da CF/1988 que instituiu direitos a serem observados pelo empregador, sendo que alguns deles necessitam de regulamentação por norma infraconstitucional, conforme assente na doutrina e jurisprudências pátrias. "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destaquei) Denota-se, portanto, que o adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária. In casu, a parte autora, ora apelante, aduz que é direito seu o recebimento pela ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, tendo em vista, também, a contraprestação pecuniária devida. Do exame dos autos, observa-se que o caso ora sob análise não se encaixa nos requisitos devidos para configuração de horas extraordinárias, uma vez que somente a ampliação da jornada de trabalho com a devida contraprestação pecuniária não pode ser considerada requisito para trabalho extraordinário, podendo ocasionar, também, pagamento superior à remuneração da servidora, excedendo o limite legal de horas extras por jornada. Dispositivo
Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, porém para negar-lhes provimento, o que faço com amparo no art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº. 568 do STJ, mantendo inalterada a sentença neste ponto. Por fim, a sentença deve ser modificada, de ofício, apenas para se estabelecer que o percentual relativo aos honorários advocatícios deve ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora