Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDA GOMES DE LIMA DUARTE
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no Código de Processo Civil, em seu art. 1.022. Assim, entendo que não assiste razão a parte embargante. Embora a parte embargante sustente sua pretensão sob a alegação de omissão, verifica-se, sem grande esforço interpretativo, que a petição recursal (Id. 80821965), ao interpor e fundamentar os embargos, na verdade, visa ao reexame e à rediscussão do entendimento que embasou a sentença ora embargada. A situação sob análise demonstra a manifesta impropriedade da via recursal eleita, haja vista que o reexame da matéria deve ser promovido por meio do recurso inominado, e não por embargos de declaração. Nesse sentido, a presente insurgência não satisfaz os requisitos rigorosos atinentes à fase de admissibilidade recursal. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050613-59.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração para lhes NEGAR PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipaumirim/CE, 09 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)
21/10/2024, 00:00