Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO MOZART MACHADO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3034293-94.2023.8.06.0001
VISTOS, ETC. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA interposta por CÍCERO MOZART MACHADO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ pleiteando a declaração de ilegalidade de ato normativo consubstanciado no artigo 34, inciso II, do Provimento nº 04/2023 (Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará) e do artigo 3º, inciso II, do Provimento nº 14/2022, atos estes emanados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 78481457, na qual requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que as terminologias "incapacidade permanente" e "invalidez" são equiparáveis, não tendo os aludidos provimentos inovado no texto normativo, sobretudo, porque a Emenda Constitucional nº 103/19, que alterou o sistema de Previdência Social, teria abolido o termo "invalidez" para privilegiar o uso de "incapacidade permanente". Réplica no ID 79820878, solicitando a procedência da ação. Petição de ingresso de amicus curiae (ID 80051707). Parecer Ministerial, anexado ao ID 80135059, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, esclareço que o Amicus Curiae
trata-se de modalidade de intervenção de terceiros. Assim, tendo em vista que o art. 10 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, dispõe que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, indefiro o pedido de ingresso de Amicus Curiae. Passo ao mérito. A demanda consiste em analisar se a Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na edição dos Provimentos nº 04/2023 e nº 14/2022 extrapolou a regulamentação da lei, inovando a legislação para adaptar a sua redação, substituindo a hipótese de "invalidez" pela figura da "incapacidade permanente", o que supostamente caracterizaria ilegalidade, pois, na hierarquia normativa nacional, os provimentos não se equiparam à lei, nem muito menos podem criar novos institutos. Na hipótese dos autos, o que se tem de concreto é a intenção da parte autora de atacar ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Provimentos nº 04/2023 e nº 14/2022, que possuem caráter geral e abstrato, não atingindo, portanto, de forma direta, direito subjetivo do autor. Frise-se, pelo Provimento n° 14/2022, a Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará dispôs "sobre normas gerais de vacância, designação de responsável interino e anexação provisória de serventias extrajudiciais, com correspondente regulamentação procedimental". Eis alguns dispositivos da norma que bem refletem seu caráter geral e abstrato: Art. 1º Dispor sobre normas gerais de vacância, designação de responsável interino e anexação provisória de serventias extrajudiciais., DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins deste provimento considera-se: I - vacância: fato administrativo-funcional que indica que determinada serventia não se encontra provida, ou, em outras palavras, está sem delegatário titular; [...] DAS HIPÓTESES DE VACÂNCIA Art. 3º As serventias extrajudiciais tornam-se vagas na ocorrência das seguintes hipóteses: I - morte do delegatário; II - aposentadoria voluntária ou por incapacidade permanente do delegatário; III - renúncia do delegatário; IV - perda da delegação, por sentença judicial ou decisão em processo administrativo disciplinar, transitada em julgado. Por sua vez, o artigo 34, inciso II, do Provimento nº 04/2023 (CNNR), publicado em 13/03/2023, apenas reproduz o que já constava do artigo 3º, inciso II, do Provimento nº 14/2022, e estabelece que: Art. 34. As serventias notariais e de registro tornar-se-ão vagas com a extinção da delegação na ocorrência das seguintes hipóteses: (...) II - aposentadoria voluntária ou por incapacidade permanente do delegatário; Ademais, o conceito de incapacidade permanente, destes dispositivos supramencionados, reporta-se ao conceito da Lei previdenciária, o que pode se inferir a partir da observância do art. 35, II do CNNR: Da Extinção e Vacância da Delegação Art. 35. Deverá ser considerado como termo inicial de vacância: (...) II - em caso de aposentadoria voluntária ou por incapacidade permanente, a data da publicação do respectivo ato na imprensa oficial, quando concedida pelo regime próprio de previdência, ou a data do deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social. No caso em questão, assiste razão ao Estado do Ceará ao defender que os Provimentos nº 04/2023 (Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará) e nº 14/2022, atos estes emanados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regulamentam a Lei 8.935/1994 (Lei dos cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. A Lei dos cartórios, tanto quanto os provimentos atacados, fazem referência à legislação previdenciária: Da Extinção da Delegação Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183) III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35; VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. Salienta-se que a Emenda Constitucional n°103/2019 (Reforma da Previdência) alterou a sistemática de concessão e o cálculo de diversos benefícios custeados pela Previdência Social, como ocorreu no caso da aposentadoria por invalidez, que recebeu a nomenclatura de aposentadoria por incapacidade permanente. No entanto, o Governo Federal ainda não adaptou a Lei 8.213/91, que regulamenta o benefício. Desta feita, a partir de um interpretação sistemática dos dispositivos legais acima trazidos, verifica-se que o termo "invalidez" é equivalente ao termo "incapacidade permanente". Assim, utilizando-se da interpretação sistemática, que visa a harmonia entre as normas de um mesmo sistema, infere-se, à luz da legislação previdenciária, que não há ilegalidade nos normativos atacados e que "invalidez" e "incapacidade permanente" inferem a mesma interpretação. Nesse contexto, ainda é possível afirmar que os Provimentos ora reproduzido não atingiram direito do autor, justamente pelo fato de não possuir nenhuma ordem de declaração de vacância da Serventia titularizada pelo autor. A assertiva de que o ato possui caráter abstrato, sem atingir diretamente o direito do autor, fica reforçada pela própria afirmação constante nas alegações iniciais de que "a declaração recairá, apenas, sobre a incerteza da competência normativa para que provimentos da CGJ/TJCE inovem nos termos da Lei Federal, em flagrante afronta ao texto do artigo 236, §1º, da Carta Política.". Importante que se diga, ainda, que o Provimento 14/2022, que dispôs sobre "normas gerais de vacância, designação de responsável interino e anexação provisória de serventias extrajudiciais", foi elaborado com observância das "disposições da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, e o Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ)". Assim, mesmo que desconsiderado o caráter geral e abstrato da norma, não seria possível falar em eventual violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, nem tampouco em decadência do direito da administração rever seus atos, tendo em vista que a Resolução 80/2009- CNJ encontra guarida na jurisprudência do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, a qual, no julgamento do Mandado de Segurança 28.371 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27/2/2013) e do Mandado de Segurança 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29/4/2011), reconheceu que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. (MS 28.273-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21/2/2013; ADI 126/RO, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTI, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 3/5/1996; ADI 552/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 25/8/1995; ADI 690/GO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 25/8/1995; ADI 417/ES, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, DJ de 8/5/1998; ADI 3.978/SC, Rel. Min. EROS GRAU, Plenário, DJe de 11/12/2009). A partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais, ou seja, tanto no ingresso quanto na remoção. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. (MS 29.027, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/03/2021; AR 2567, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 23/03/2021; AR 2732-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, DJe de 13/11/2020; ADI 2168, Rel. Min. ROSA WEBER, Plenário, DJe de 02/04/2020; e AR 2582-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 19/05/2017).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA De início, esclareço que mantinha entendimento pela procedência do pleito. No entanto, após aprofundar-me no tema, entendo que carece de respaldo legal o pleito autoral. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido. Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito