Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0174825-14.2019.8.06.0001.
APELANTE: EUROCAR PREMIUM IT COMERCIO DE VEICULOS LTDA
APELADO: SEBASTIAO DIONISIO DOS REIS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Eurocar Premium IT Comércio de Veículos LTDA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o n. 0174825-14.2019.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e de Sebastião Dionísio dos Reis, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pelo não pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (Id. 12617423), sustentou o apelante nulidade da sentença pela não observância de prazos pela Judicante Singular, notadamente em razão da existência de suspensões processuais determinadas por portarias do TJCE no período da pandemia de COVID-19, o que teria ocasionado prejuízo quanto à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento dentro do prazo legal a fim de obter decisão quanto ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente indeferido, bem como para comprovação de pagamento de custas no intervalo de tempo concedido em despacho. No mérito, defendeu a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência pela extinção da ação com fundamento no at. 290 do CPC. Pleiteou em sede de tutela recursal a imediata manutenção da posse de bem automóvel, por entender presentes pressupostos para sua concessão. Pugnou ainda pelo deferimento da justiça gratuita. Sem contrarrazões. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público (fls. 71/72). Instada a se manifestar, a PGJ absteve-se de emitir parecer meritório por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. Por meio da decisão interlocutória de Id. 14229454, indeferi o pedido de gratuidade da justiça nesta esfera recursal e determinei o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias. Preparo recursal recolhido (Id. 14640215). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que ponto versado nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a analisar o recurso interposto. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a ação epigrafada aos fundamentos de que a parte não pagou as custas processuais no prazo legal, mesmo tendo havido determinação de pagamento, conforme decisão interlocutória de Id. 12617282 e despacho de Id. 12617394. A partir da consulta aos autos do presente feito, é possível observar que a decisão interlocutória de Id. 12617282, por meio da qual a Judicante Singular indeferiu a gratuidade da justiça, somente fora disponibilizada ao advogado da demandante no Diário da Justiça Eletrônico em 21/02/2020. Considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Eletrônico (27/02/2020), o prazo para interposição de eventual Agravo de Instrumento teve início em 28/02/2020 e somente se findaria em 05/05/2020, considerando as Portarias n. 507/2020 e 514/2020 que suspenderam prazos processuais em razão da pandemia de Covid-19. Além disso, em despacho de Id. 12617394, promanado após citação dos réus, restou determinada que a demandante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O prazo para resposta ao despacho teve início em 03/03/2020 e, considerando as portarias supracitadas, teve seu decurso suspenso, findando-se somente em 07/05/2020. Sucedeu-se, todavia, que a Judicante Singular, em 16/04/2020, sentenciou o feito pela ausência de comprovação do pagamento de custas processuais, momento em que a parte ainda possuía em seu favor prazo para interposição de recurso (art. 1.015, V, CPC), bem como para resposta a despacho posterior. Diante disso, não andou bem o Juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que não havia decorrido totalmente nem o prazo para interposição de recurso em face da decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, tampouco o prazo para a prática de ato processual em atenção ao despacho de Id. 12617394. Desse modo, entendo evidenciado o error in procedendo no feito ante a inobservância de prazos processuais, devendo, dessa maneira, ser anulada a sentença objurgada e determinado o retorno dos autos a origem para o devido e regular prosseguimento do processo, com a observância dos prazos que ainda restam à parte. Acerca da temática, colaciono excertos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTITVA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. MALFERIMENTO À REGRA DO ART. 183 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. 1. A sentença, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposto descumprimento à determinação de emenda à inicial, malferiu o preconizado no art. 183, porquanto não concedeu prazo em dobro para a Fazenda Pública Municipal se manifestar. 2. No caso sob julgamento, como bem assentado no parecer lavrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 41/45), "o Juízo de primeiro grau olvidou o disposto no art. 183, caput, do CPC para conceder o prazo de apenas 15 dias previsto no art. 321 do CPC, quando deveria ter aplicado o prazo de 30 dias ao conjugar as normas processuais citadas para efeito de se conferir prazo em dobro para a Fazenda Pública Municipal". 3. Referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJCE, Apelação Cível - 0402923-59.2018.8.06.0001, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020) (sem marcações no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 183 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial ante a ausência de atendimento à determinação de emenda da exordial da ação de execução fiscal ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa – CDA, e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. A irresignação da municipalidade versa acerca da inobservância do art. 183 do CPC, o qual dispõe acerca da prerrogativa da Fazenda Pública quanto à contagem em dobro dos prazos processuais. 3. O art. 183 do CPC dispõe que "a A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." 4. Analisando-se as certidões exaradas acerca da intimação do ente público municipal e de decorrência do prazo legal assinalado para a emenda da vestibular, constata-se que houve equívoco na contagem do prazo para o Município de Russas atender a ordem judicial, porquanto não foi observada a prerrogativa disposta no retromencionado art. 183 do CPC. 5. A sentença ora combatida foi proferida quando o Município apelante ainda detinha prazo para a prática do ato processual determinado, incorrendo o magistrado sentenciante em error in procedendo, razão pela qual se faz necessária a anulação do decisum. Precedentes dessa e. Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00525310320218060158 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NA LEI Nº 6.830/80 NO QUE CONCERNE A PRAZO DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DO ENTE PÚBLICO. ART. 183 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE FINDAR O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0052096-29.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Ademais, é possível observar que o despacho para comprovação do recolhimento de custas foi posterior à citação dos demandados, o que não é possível a exemplo do que se infere do seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu.3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Desta forma, a desconstituição do julgado é medida que se impõe, porquanto a prestação jurisdicional não foi esgotada, não podendo este Tribunal se manifestar agora, em grau de recurso, sobre matéria não apreciada na origem, por implicar supressão de instância, o que representa afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ante a cassação do comando adversado, ficam prejudicados os demais requerimentos formulados em sede de apelo, inclusive o relativo ao indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau, que deve ser combatido por meio de recurso apropriado, caso a parte assim deseje.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam observados os prazos processuais restantes que dispunha o apelante quando do proferimento da sentença, com posterior nova intimação para comprovação do recolhimento de custas, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora