Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050431-23.2020.8.06.0122.
APELANTE: ANTONIO FAGUEANO CRUZ DE SOUSA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O DETRAN/CE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NO CASO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. ARTS. 364 C/C 345, II DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. 2. No caso, consta na inicial que o autor solicitou, junto à autarquia demandada, a renovação de sua CNH, tendo realizado o pagamento das taxas exigidas e aguardado a chegada do documento em seu endereço no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Alega que decorreu mais de um mês sem que a CNH fosse entregue, tendo o promovente necessitado ausentar-se do seu trabalho por um dia para tentar resolver a situação. Prossegue alegando que a demandada não soube informar o que poderia ter ocorrido, tendo apenas sugerido que o demandante solicitasse a segunda via do documento, o que teria sido feito, mediante novo pagamento de taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova na espécie; (ii) aferir se a revelia produz seu efeito material em relação à Fazenda Pública; (iii) não se aplicando a inversão do ônus da prova, verificar se o autor se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ainda que se considere aplicável o CDC na espécie, "não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC". Precedentes. 5. "É assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis". Precedentes do TJCE. 6. Na hipótese, o autor não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC. De fato, a juntada das duas guias de pagamento referentes à CNH do demandante, nas quais se verificam endereços diversos, acompanhada de comprovantes de pagamento ilegíveis, não comprovam que tenha havido falha no serviço público. Ademais, não restaram comprovados os danos materiais e morais alegados. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 c/c 345, II e art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO
requerido: 1) sítio Furtuna, 35, Palestina, Mauriti/CE; 2) rua da paz, 84, Juazeiro do Norte/CE ( ID 48343819 e ID 48343820)". De fato, observando-se as guias de pagamentos de taxas acostados em ID's 14181500 e 14181501, infere-se que estas, apesar de estarem em nome do autor, apresentam endereços diferentes. Demais disso, os comprovantes de pagamento que se encontram anexados às guias, nos ID's 14181500 e 14181501, estão ilegíveis. Ressalte-se que, além dos mencionados documentos, do instrumento procuratório, da declaração de pobreza e de seus documentos pessoais, o demandante não acostou outros meios de prova. Ademais, em ID's 14181518 e 14181521, observa-se petições do autor, através das quais este informa que não pretende produzir outras provas, requerendo, em ambos os petitórios, a decretação da revelia do demandado e o julgamento antecipado da lide. Assim, diante da frágil documentação anexada aos autos e dos endereços divergentes constantes nas guias de pagamentos das taxas, infere-se que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, restando inviável o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Impende transcrever os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (destacou-se) (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Logo, não havendo verossimilhanças das alegações, não há que se falar em inversão do ônus da prova. O apelante defende ainda a aplicação do efeito material da revelia. A respeito da revelia, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". (destacou-se) A jurisprudência pátria tem entendido que, em se tratando da Fazenda Pública, não há que se falar em efeito material da revelia, por serem indisponíveis seus bens e interesses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se acertada a decisão a quo que entendeu pela inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia ao Município de Juazeiro do Norte, porquanto os bens da fazenda pública serem indisponíveis. 02. Ab initio, sobre a aplicação da revelia nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, o professor Leonardo Carneiro da Cunha leciona que ¿à evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial" (in, CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 97). 03. É assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito material da revelia não se impõe nesses casos, nem é admissível a confissão, pois os bens e os direitos são considerados indisponíveis. Precedentes do STJ e deste TJCE. 04. Observa-se dos autos originários, inclusive, que a decisão do juiz a quo está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tanto que colacionou ementa de julgado acerca do assunto (pg. 735), oportunidade em que o mesmo deixou claro que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. 05. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06319697320228060000 Juazeiro do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DO MUNICÍPIO. EFEITOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda em face da Fazenda Pública versa sobre direitos indisponíveis, tendo em vista versar sobre recursos públicos, razão pela qual, ainda que o ente público seja revel, não incide sobre a hipótese o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. Precedente do STJ. 2. O cerne da questão em deslinde consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de valores referentes a suposta entrega de mercadorias e prestação de serviços ao Município de Senador Pompeu. 3. O material probatório acostado aos autos é insuficiente para elucidar e comprovar os fatos constitutivos do direito da apelante, e, consequentemente, justificar seu direito ao recebimento da quantia vindicada. 4. O ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo, ainda, a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00060547320138060166 Senador Pompeu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Assim, o fato de a autarquia demandada ter sido revel no presente feito não implica a presunção de veracidade dos fatos alegados. Por outro lado, conforme visto anteriormente, o autor não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC. De fato, a juntada das duas guias de pagamento referentes à CNH do demandante, nas quais constam endereços diversos, acompanhada de comprovantes de pagamento ilegíveis, não comprovam que tenha havido falha no serviço público. Com efeito, o fato de o autor haver solicitado uma nova CNH pouco mais de um mês da primeira solicitação não implica a conclusão de que o primeiro documento não tenha sido entregue. Saliente-se que o apelante afirma (sem comprovar) que mudou de endereço entre o primeiro pedido da CNH e o segundo, situação que, caso tenha de fato ocorrido, pode ter ensejado o extravio da CNH que foi expedida inicialmente. Demais disso, não restaram comprovados os danos alegados. De fato, sequer o dano material restou efetivamente provado, haja vista que os comprovantes de pagamento acostados em ID's não estão legíveis. Ademais, a alegação do apelante de que perdeu um dia de trabalho tentando resolver a situação também não foi comprovada. Também não foram evidenciados os aludidos danos morais. De fato, o demandante não logrou demonstrar que tenha tido problemas em seu serviço em razão do suposto atraso na entrega da CNH, nem quaisquer outros prejuízos de ordem extrapatrimonial. Por conseguinte, impende que seja desprovido o presente apelo. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos do DETRAN/CE, majorando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Fagueano Cruz de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE (sentença em ID 14181528). Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 14181496) que no dia 11/12/2018, o autor solicitou, junto à autarquia demandada, a renovação de sua CNH, tendo realizado o pagamento das taxas exigidas e aguardado a chegada do documento em seu endereço no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Alega que decorreu mais de um mês sem que a CNH fosse entregue, tendo o promovente necessitado ausentar-se do seu trabalho por um dia para tentar resolver a situação. Prossegue alegando que a demandada não soube informar o que poderia ter ocorrido com a CNH do autor, tendo apenas apresentado a possibilidade de que este solicitasse a segunda via do documento, pagando novamente as taxas. Prossegue relatando que, como trabalhava como motorista na Prefeitura Municipal, findou por pagar novamente as taxas. Todavia, assevera que, entre a data da primeira solicitação e o dia em que o documento foi entregue, decorreram 45 (quarenta e cinco) dias, fato que lhe causou transtornos. No presente apelo (ID 14181532), o autor defende a necessidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Alega que o fato de o requerente haver indicado locais de residência diversos nas duas guias de pagamento não foi a causa da não entrega do documento, afirmando que entre a primeira solicitação e a segunda, o autor mudou de endereço. Ademais, sustenta a falha na prestação de serviço pelo apelado, que não provou a postagem do documento. Alega ainda que a habilitação era imprescindível para o exercício de seu trabalho, anexando ao apelo a comprovação de seu vínculo com o ente municipal àquela época. Defende ainda a aplicação do efeito material da revelia e a responsabilidade objetiva do recorrido pelos danos que lhe foram ocasionados. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 14181538, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14699720, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Fagueano Cruz de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 11/12/2018, o autor solicitou, junto à autarquia demandada, a renovação de sua CNH, tendo realizado o pagamento das taxas exigidas e aguardado a chegada do documento em seu endereço no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Alega que decorreu mais de um mês sem que a CNH fosse entregue, tendo o promovente necessitado ausentar-se do seu trabalho por um dia para tentar resolver a situação. Prossegue alegando que a demandada não soube informar o que poderia ter ocorrido com a CNH do autor, tendo apenas apresentado a possibilidade de que este solicitasse a segunda via do documento, pagando novamente as taxas. O apelante defende inicialmente a necessidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Ainda que se considere a relação existente entre o autor e o DETRAN/CE como sendo relação de consumo, deve-se entender que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não é automática, podendo ser aplicada quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando o autor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Confira-se o teor do dispositivo mencionado: CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)". (sublinhou-se) No caso em tela, contudo, não se verifica a verossimilhança das alegações. Com efeito, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, a prova coligida mostra-se contraditória em relação às afirmações do autor. Confira-se trecho da sentença (ID 14181528): "Apesar de ter atribuído falha do Detran no envio da habilitação para seu endereço, pela verificação dos documentos anexados pelo autor, percebe-se que nas duas guias de pagamento o requerente indicou locais de residência diversos, fato que pode ser atribuído ao