Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE AURELIANO DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000806-62.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE AURELIANO DE ALMEIDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 126029408). Conforme o ID 127195217, a parte exequente manifestou ciência. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente manifestou ciências. O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de determinar expedição do alvará, pois já houve transferência do valor para a conta bancária indicada na minuta do acordo (ID 106978328 e 126029410). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 27 de novembro de 2024. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - Respondendo
03/12/2024, 00:00