Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200091-08.2022.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADOS: ANTÔNIA NUNES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ISAURA REINADO FLOR, EVERALDA SARAIVA MACEDO, LUCIA MARIA ARAÚJO VASCONCELOS, ANTÔNIO DO NASCIMENTO DE SOUSA, ANTÔNIA REINALDO FLOR, FRANCISCA SARA DA SILVA SOUSA, ANTÔNIO SOUTO NETO, CÂNDIDA BRANDAO FARIAS, LEONETE SALES DE MELO, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA FRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE RELACIONAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar o direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implantação da gratificação por tempo de serviço (quinquênios), bem como o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 2.1. Preliminarmente, em sede de contrarrazões, os promoventes/apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, destacando que o recurso tem o mesmo teor da contestação e não impugnou os termos da sentença. Razão não lhes assiste, haja vista que as teses jurídicas defendidas no apelo guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 3. Do Mérito. 3.1. O art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa prevê, dentre outros direitos, a gratificação adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público prestado. O Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1990), por sua vez, também traz, de forma mais detalhada, a previsão do referido adicional a cada 05 (cinco) anos de serviço exclusivamente municipal, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 3.2. É de observar-se, portanto, que se trata de norma autoaplicável, que dispensa a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da gratificação em questão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público exclusivamente municipal, nasce o direito subjetivo do servidor a sua percepção, no percentual indicado pela legislação de regência. 3.3. Recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. O ente apelante, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral ou comprovar que a gratificação em questão já fora paga ou implementada, o que impõe a manutenção do decisum, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). 3.4. Quanto aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem ser utilizados como fundamento ao não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, mormente quando as despesas geradas são provenientes de decisões judiciais, as quais são excluídas do limite de 60% (sessenta por cento), estabelecido para os Municípios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Precedentes do STJ. 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
requerida: (i) a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público dos autores; e (ii) ao adimplemento das parcelas vencidas do mencionado adicional, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. CONCEDO, em sentença, a TUTELA provisória pretendida, determinando que a Municipalidade proceda com a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, como determinado acima. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o ente público interpôs Recurso de Apelação (ID 12406765), alegando, em síntese, que os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos e da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, que preveem o adicional por tempo de serviço, não são autoaplicáveis, necessitando de lei específica regulamentadora, razão pela qual a parte autora não faz jus ao referido benefício. Aduz, ainda, carência de previsão orçamentária, o que ofende a Lei Complementar nº 01/2000. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões recursais no ID 12406770, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do apelo, ante a ausência de dialeticidade. No mérito, afirma que a própria lei municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação, bem como suscita que as questões orçamentárias e financeiras não estão aptas a afastar o direito do servidor público. Por fim, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em face da ausência do interesse público primário, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar o direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implantação da gratificação por tempo de serviço (quinquênios), bem como o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Preliminarmente, em sede de contrarrazões, os promoventes/apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, destacando que o recurso tem o mesmo teor da contestação e não impugnou os termos da sentença. Razão não lhes assiste, não se verificando ofensa ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as teses jurídicas defendidas no apelo guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida. Importante perceber que, ao reconhecer o direito dos autores às vantagens pretendidas, o magistrado singular fundamentou sua decisão nas disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa e na Lei Municipal nº 18/1990, bem como na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Oportuno destacar que a repetição dos argumentos em primeira e segunda instância, por si só, não revela obrigatoriamente violação à dialeticidade. Nessa direção, calha trazer a lume o recente pronunciamento da Corte Cidadã a respeito (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, em face da sentença de ID 12406759, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária intentada por Antônia Nunes do Nascimento Oliveira, Isaura Reinado Flor, Everalda Saraiva Macedo, Lúcia Maria Araújo Vasconcelos, Antônio do Nascimento de Sousa, Antônia Reinaldo Flor, Francisca Sara da Silva Sousa, Antônio Souto Neto, Candida Brandão Farias, Leonete Sales de Melo, Antônio Luiz da Silva Franca, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (destaques no original):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade
trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo". III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Dito isso, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões. Em consequência, passa-se ao conhecimento do apelo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. DO MÉRITO Nas razões recursais, o Município de Monsenhor Tabosa requer a reforma da sentença, para que a presente ação seja julgada improcedente, o que, seguramente, não merece prosperar, haja vista o acerto da decisão recorrida no tocante à condenação do ente federado a implantar no contracheque da parte autora a gratificação por tempo de serviço, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais relativas à citada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Efetivamente, o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa prevê, dentre outros direitos, a gratificação adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público prestado. Observe-se: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: (…) XIV - Gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1990), colacionada nos ID 12406589 e ID 12406741, também traz, de forma detalhada, a previsão do referido adicional a cada 05 (cinco) anos de serviço exclusivamente municipal, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), conforme se vê: Art. 165. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário o seguinte: (…) VII. Adicional por tempo de serviço. (…) Art. 197. Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. É de observar-se, portanto, que se trata de norma autoaplicável, que dispensa a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da citada gratificação. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público exclusivamente municipal, nasce o direito subjetivo do servidor a sua percepção, no percentual indicado pela legislação de regência. No caso concreto, dos termos de posse e contracheques anexados aos autos (ID 12406577 a ID 12406587), verifica-se que, de fato, os recorridos são servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Atente-se para o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…). O ente apelante, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral ou comprovar que a gratificação em questão já fora paga ou implementada, o que impõe a manutenção do decisum neste tocante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Ademais, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao argumento de que "a municipalidade encontra-se impossibilitada de efetuar as implementações e o pagamento do referido adicional, em razão da falta de previsão orçamentária, pois é extreme de dúvidas que a concessão de tal adicional implica em aumento da despesa do município, sendo que esse gasto não se encontra previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA" (ID 12406765 - pág. 5). Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como fundamento ao não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, mormente quando as despesas geradas são provenientes de decisões judiciais, as quais são excluídas do limite de 60% (sessenta por cento), estabelecido para os Municípios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, a seguir transcrito (grifou-se): Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (…). Nesse sentido, a firme jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GARANTIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1678968/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Em casos idênticos, envolvendo o mesmo ente federado, esta Corte Alencarina assim vem se manifestando (grifou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. DESCABIMENTO. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RAZÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o ente público apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de quinquênios, obrigação de fazer e pagamento de valores retroativos, movida pelos apelados em face do Município de Monsenhor Tabosa, objetivando o recorrente o afastamento da condenação, ante a ausência de norma regulamentadora e de previsão orçamentária. 2 - "A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa, bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990)", de modo que as normas que amparam o direito dos autores são autoaplicáveis, ou seja, para a obtenção dos quinquênios, somente é necessário o cumprimento do requisito temporal, o qual restou comprovado nos autos. Precedentes do TJCE. 3 - Na hipótese, o Município apelante não logrou comprovar fatos que pudessem desconstituir o direito dos autores, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 4 - Mostra-se descabido o argumento de impossibilidade de pagamento em virtude de limitações orçamentárias, pois, além de ser carente de demonstração nos autos, encontra óbice na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que proclama a impossibilidade de tal alegação quando se trata de pagamento de vantagens de servidor público legalmente previstas. (…) 8 - Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0050389-56.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao recorrente, a implantação na remuneração dos autores a gratificação por tempo de serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, vedado o efeito "repicão", bem como a pagar os quinquênios vencidos e não pagos desde o quinto ano anterior ao da propositura da ação, declaradas prescritas a verbas anteriores a esse período. 2. Os autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, admitidos por concurso público, pleiteiam o recebimento do Adicional por Tempo de Serviços retroativos e não alcançados pela prescrição. 3. Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que os apelados não fazem jus à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), ante a ausência de norma regulamentadora do referido direito e de Lei Orçamentária Anual. Alega que, não obstante o art. 197 da Lei nº 08/1977 e o art. 79 da Lei Orgânica, garantam aos autores o aludido adicional, não se tratam de normas autoaplicáveis, dependem de regulamentação para sua aplicação, em observância do princípio da legalidade. 4. Na espécie, o art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, bem como os arts. 165, VII, e 197 da Lei nº 18/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do mesmo município, preveem expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado, apresentando, portanto, critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, normas autoexecutáveis, produzindo efeitos imediatos. 5. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço aos autores, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. (…) 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e provida parcialmente apenas para determinar que as verbas honorárias sejam fixadas na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença. (Apelação / Remessa Necessária - 0004292-03.2017.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2019, data da publicação: 03/04/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART.79, IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, E ARTS 165, VII E 197, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CONSTITUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE DIREITO DE SERVIDOR PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4ª, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. I. A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa e no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1990). II. Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. III. Não existe na legislação aplicada qualquer referência à necessidade de outra legislação para regulamentar o direito dos servidores de perceberem o adicional em discussão. O único requisito a ser observado é a demonstração por parte da interessada de sua condição de servidora efetiva e que efetivamente prestou o serviço público junto à edilidade. IV. Inexiste dúvidas quanto à condição da autora de servidora municipal, bem como seu ingresso em março de 1993, sendo ônus do município réu a desconstituição do direito autoral à gratificação pleiteada, demonstrando que ela não laborou nos quadros municipais durante todo esse período. No entanto, quedou-se inerte, limitando-se em alegar que o adicional não seria cabível. V. Assim, não tendo o Município logrado êxito em demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), deve prevalecer o entendimento de que a requerente exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data em que comprovou a entrada no serviço público. Assim, faz jus ao referido adicional, já que a lei municipal não exige mais requisitos do que os já comprovados pela recorrida. VI. Certo o direito da apelada ao adicional de tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal efetivo, bem como ao recebimento dos valores indevidamente retidos pela apelante nos termos da lei de regência e respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32). VII. No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade concernente à ausência de previsão orçamentária para a implantação da referida gratificação, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizados para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. (…) IX. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício. (Apelação Cível - 0004813-11.2018.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) Dessarte, há de ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, devendo ser mantida a sentença, inclusive no que concerne aos consectários legais da condenação, os quais foram corretamente fixados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal, tal como decidido pelo juízo a quo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões, para conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2