Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Na petição ID 80099720 o autor não trouxe as informações requeridas no despacho ID 78614530. Sobre o valor da verba sucumbencial, informo que esta pertence ao advogado, Luis Soares de Sena Neto, no entanto, a multa de 2% pertence ao exequente, Marcilio Xavier Adjafre. Determino novamente a intimação do exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a obrigação de fazer foi cumprida, uma vez que na ID 61658433 o Estado do Ceará informou que o autor deve formalizar administrativamente seu pedido de aposentadoria, com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, conforme os requisitos tiver reunido, segundo os critérios expostos. Deverá também, anexar, em igual prazo, os cálculos atualizados da verba sucumbencial e da multa de 2% (cálculos separados e em documento apartado de petição), da seguinte forma: separação do valor principal corrigido e saldo de juros; data inicial e data final da correção; informação se é isento(a) ou não de imposto de renda; índice de atualização: Selic (EC 113/2021). dados bancários do advogado e do exequente; Cumprida a diligência, retornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, aguardem os autos em arquivo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.