Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aline Vitor dos Santos (nascida em 11/01/1987) e suas filhas, Raquel Vitor da Silva (nascida em 25/12/2005) e I. V. D. S. (nascido em 29/07/2008), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício pensão por morte rural, em razão da pretendida qualidade de segurado especial do falecido João Paulo Barboza da Silva, com óbito em 13/05/2020. A parte autora afirma que apresentou requerimento do benefício junto ao INSS em 15/03/2021, todavia, foi indeferido pela suposta falta de qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. A parte autora afirma que tem os requisitos necessários para o recebimento do benefício e solicita sua concessão judicialmente, cumulada com o pagamento de parcelas atrasadas. A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação onde afirma que o instituidor da pensão não possuía qualidade de segurado especial, requerendo a improcedência do pleito da parte autora. Réplica apresentada. Audiência de instrução realizada, ocasião na qual foram colhidos depoimentos de testemunhas e com alegações finais remissivas da parte autora. A parte requerida apresentou memoriais. Ao final, manifestou-se o Ministério Público pelo parcial deferimento dos pedidos da parte autora. Feito o relatório, decido. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos dispostos no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, conforme art. 26, I, do diploma legal supracitado. Ademais, nos termos do art. 17 do Decreto nº 3.048/1999, necessária a manutenção da qualidade de dependente. Entendo que a qualidade de segurado especial do falecido está devidamente comprovada no processo por início de prova material e confirmação testemunhal. Existem nos autos documentos de id. 77544994, id. 7754993 e 77544992 que servem de forma adequada ao conceito de início de prova material. Ademais, considero a prova testemunhal coesa e segura, no sentido de o falecido ter prestado o labor rural. Com relação às filiações, comprovadas através das certidões de nascimento, há, de forma inequívoca, dependência presumida. No tocante à viúva, os seus documentos pessoais dão conta do casamento da autora com o falecido no ano de 2005 e do divórcio no ano de 2013, todavia, a prova testemunhal aponta para a sua convivência com o falecido até a data do óbito, portanto, deve ser reconhecida sua qualidade de companheira e, consequentemente, dependente do de cujus. Sendo assim, verifico todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício pretendido pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aos requerentes o benefício previdenciário de pensão por morte rural, com valor na forma da legislação específica e respeitas as seguintes considerações: A) Em razão do óbito em 2020, aplicando-se a legislação em vigor à época, o benefício concedido cessará para a companheira Aline Vitor da Silva, após o decurso de 15 (quinze) anos (art. 77, §2º, V, "c", "4", da Lei nº8.213/91), com início na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.183/2015), respeitada a prescrição quinquenal do período anterior ao ajuizamento da ação, devendo a autarquia realizar os desdobramentos e atualizações devidas; B) Com relação à filha Raquel Vitor da Silva, maior na data do óbito, a pensão cessará ao completar 21 (vinte e um) anos de idade e é devida desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91; C) Por sua vez, a filha I. V. D. S., menor na data do óbito, a pensão cessará ao completar 21 (vinte e um) anos de idade e é devida desde a data do óbito, haja vista que não transcorre em seu prejuízo a prescrição ou decadência, nos termos do art. 198, I, e 208, ambos do Código Civil. A autarquia previdenciária deverá observar o rateio previsto no art. 77, §1º, da Lei nº8.213/91. Tendo em conta o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação desta sentença. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991, deverão ser pagas de uma só vez. A quantia que couber à menor adolescente I. V. D. S. poderá ser levantada pela mãe e aplicada de forma a favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento da filha. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F,da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores. A partir da vigência da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021) a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela SELIC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, por isenção. Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários-mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se. São Benedito/CE, 6 de março de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito