Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Salário Maternidade proposta por Paulina Romão da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Narra a autora, em síntese, que deu entrada num benefício previdenciário na qualidade de segurada especial (agricultora) em 08/12/2022, haja vista ter dado à luz a sua filha Maria Heloisa Romao Gomes, nascida em 10/12/2022. Contudo, teve seu pedido indeferido (204.758.967-8) pelo INSS sob a alegação de que não teria comprovado o efetivo exercício do labor rural durante e período de carência. A autora afirma que trabalha como agricultora na companhia de sua genitora em regime de economia familiar, requerendo, portanto, a concessão do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde o pedido administrativo com a devida atualização monetária, assim como a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inicialmente, foi determinada a emenda da inicial, todavia, mesmo após manifestação da autora o processo foi julgado sem resolução de mérito por indeferimento da inicial. A parte requerente apelou e o recurso foi provido no TRF 5 que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com sua instrução e novo julgamento. O requerido apresentou manifestação sustentando que a autora anexou apenas seus documentos pessoais, bem como apresentou documentação extemporânea ao período de atividade rural declarado, os quais encontram-se em nome de terceiros, e consequentemente não comprovaram a condição de segurada especial da requerente. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Em 13/08/2024, foi realizada audiência de instrução onde foram ouvidas as declarações da autora, bem como a testemunha Manoel Carvalho da Silva. A autora apresentou alegações finais remissivas e o INSS não se manifestou no prazo assinalado. Eis o relatório. Decido. Não há preliminares a analisar ou questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao mérito. E, ao fazê-lo, verifico que o pedido veiculado na inicial é improcedente. Explico. A lide decorre sobre o direito que a autora alega ter concernente à concessão de benefício previdenciário (salário-maternidade) em razão de ter exercido atividade rural durante o período de carência, ostentando qualidade de segurada especial (agricultora). O processo foi instruído com a oitiva de testemunha e com a colheita do depoimento pessoal da autora. Nesse sentido, é imperioso reconhecer que não assiste razão a autora em ter concedido o benefício previdenciário (salário-maternidade), porque juntou aos autos somente documentos em nome de terceiros, autodeclaratórios ou extemporâneos aos fatos, os quais não são aptos a demonstrarem o efetivo exercício do labor rural pela requerente. Ademais, não é possível utilizar como início de prova os documentos em nome da genitora da autora, pois, a mesma não comprovou exercer essa atividade junto à mãe. Por outro lado, o documento de id. 90550016 aponta que a autora faz parte de núcleo familiar diverso dos seus genitores, sendo difícil concluir, sem provas, que a requerente trabalha com a mãe. Em segundo lugar, por ocasião da colheita de prova oral durante a audiência de instrução, notadamente pelo depoimento pessoal da autora e testemunha, percebe-se um mínimo conhecimento da atividade do campo, contudo, a prova testemunhal por si só não é suficiente sem um início de prova material. Desse modo, tenho que durante a instrução probatória a autora não trouxe elementos aptos a comprovarem seu trabalho rural durante o período de carência, o que inviabiliza a concessão do benefício. Isto porque, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213 /91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048 /99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 dez meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). Assim, caberia a autora a demonstração e comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo ela se desincumbido e, nem mesmo, se servido da oportunidade que lhe foi propiciada (audiência de instrução), não restando outra solução a ser dada que não seja a improcedência do pedido. Portanto, diante das provas colhidas nos autos, tenho que a parte autora não demonstrou que exerceu a atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 29 de novembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00