Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050305-21.2021.8.06.0127.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
AGRAVADO: APARECIDA CAPISTRANO DO NASCIMENTO, GISELE DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCO ARICLENIO GOMES DE SOUSA, GUILHERME AUGUSTO FEITOSA SOUZA, EVANY ALVES DAS DORES, FRANCISCO FABIO COSTA SILVA.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050305-21.2021.8.06.0127 - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação em ação de cobrança, reconhecendo o direito de servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa ao adicional por tempo de serviço, conforme previsão na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a norma que prevê o adicional por tempo de serviço é autoaplicável; e (ii) se há justificativa legal para a recusa no pagamento do referido adicional sob alegações orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a Lei Municipal nº 18/1990, em seus art. 165 e 197, assegura explicitamente o adicional por tempo de serviço, sendo norma de eficácia imediata que não requer regulamentação adicional para sua aplicação. 4. Ademais, a alegação de dificuldades orçamentárias não pode servir como justificativa para a negativa de pagamento, uma vez que os direitos dos servidores são garantidos por lei e não dependem da disponibilidade orçamentária para sua implementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os adicionais por tempo de serviço são devidos conforme previsão na legislação municipal. 2. A alegação de limitações orçamentárias não é capaz de afastar o direito legalmente assegurado." ___________________________ Legislação relevante citada: Lei Municipal nº 18/1990, arts. 165 e 197; Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, art. 79. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.03.2014; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.12.2018; Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mencionados no voto: Apelação Cível - 0000969-19.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050154-55.2021.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0001531-28.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto ante a decisão (id. 12435192) prolatada monocraticamente por este Relator, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 165 E 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990. NORMA AUTOAPLICÁVEL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (id. 14574541), o ente agravante alegou, em suma, que o autor não faz jus ao pagamento do respectivo quinquênio, posto violação ao artigo 37 do Constituição Federal de 1988. Aduziu que a norma municipal que prevê o pagamento do referido adicional nas remunerações dos servidores municipais não é auto-aplicável. Apontou ainda óbices decorrentes de limite orçamentário. Em contrarrazões (id. 14766398), o agravado defende que a própria Lei municipal específica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço no município, não se fazendo necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente. É o relatório. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - MÉRITO: O ponto central da controvérsia reside na verificação do direito do autor ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 08/77) e na Lei Orgânica Municipal. A análise da prova demonstra que os autores são servidores públicos efetivos do município, conforme documentação apresentada, estabelecendo vínculo estatutário com o ente federado. Entretanto, o Município apenas efetua o pagamento dos salários, sem considerar o adicional de tempo de serviço (quinquênio), conforme comprovado através dos contracheques inclusos. Os servidores públicos estão sujeitos às disposições do Regime Jurídico Único de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 08/77), que estabelece o adicional por tempo de serviço nos seguintes termos: "Art. 197 - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. § 1º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal. § 2º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, de 05/04/1990, prevê expressamente, em seu art. 79, a concessão de quinquênios aos servidores públicos municipais, nos seguintes termos (fls. 53/54):" Ademais, a Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, em seu art. 79, explicitamente prevê, entre os direitos do servidor público municipal, a gratificação adicional de 5% por cada quinquênio de serviço prestado: "Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (…) XV - Gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado. (...)" Com base na clareza das normas, o único requisito para a concessão do adicional é o efetivo exercício do serviço público, dispensando-se a necessidade de regulamentação por meio de ato legislativo complementar. Ressalto que tal benefício foi inicialmente concedido por norma do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo incabível que este negue a vigência da mesma. Nos autos, os autores apresentaram demonstrativos financeiros que evidenciam a ausência de pagamento do adicional em questão. O Município não negou a falta de pagamento, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo servidor, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, que estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.." Com relação à alegação do Município sobre os impactos financeiros orçamentários decorrentes da decisão, é importante frisar que alegações de dificuldade financeira não podem servir como justificativa para a recusa no pagamento de verbas que são legitimamente asseguradas aos servidores públicos por lei. O Superior Tribunal de Justiça entende que questões orçamentárias não são capazes de justificar a ausência de pagamento de vantagens aos servidores, conforme demonstram os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. (...) AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESERVA DO FINANCEIRO. LC Nº 101/2000. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Precedente. 2. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). Precedentes. 3. A verificação de violação à coisa julgada, na hipótese, demanda a verificação de seus elementos configuradores entre ações diversas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" Além disso, esta Corte Estadual já firmou entendimento sobre a viabilidade do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos de Monsenhor Tabosa. Exemplos disso podem ser encontrados nos seguintes acórdãos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 4. A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5. Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes STJ e TJCE. 6. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000969-19.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 18/1990 E 21/1990. ADICIONAL DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O adicional por tempo de serviço, denominado como quinquênio, previsto na Lei Orgânica Municipal, confere aos servidores estatutários do Município de Monsenhor Tabosa um acréscimo de 5% correspondente a cada quinquênio do servidor público efetivamente prestado. 2. A Lei Orgânica Municipal e as Leis Municipais nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa) e nº 21/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa) asseguram aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. 3. Comprovado que os autores são servidores públicos municipais, e que o adicional por tempo de serviço não integra seus vencimentos, em visível afronta à legislação municipal, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada dia trabalhado, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 4. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e em conhecer e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050154-55.2021.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 165 E 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990. NORMA AUTOAPLICÁVEL. VERBA DEVIDA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. APELO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02. In casu, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, a improcedência do pleito autoral. Assim, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva. 03. Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação de regência, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 04. A Lei Municipal nº. 18/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Tabosa), em seu art. 165, assegurou aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma do art. 197, in verbis: ¿Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco ano de serviço exclusivamente municipal.¿ 05. A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo o tempo de efetivo serviço público. Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram o seu vínculo estatutário e o tempo de serviço. A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 06. Logo, correta a sentença ao reconhecer o direito dos servidores/apelados de perceberem a gratificação em foco, limitando-se, contudo, ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos ao período máximo de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação. 07. Em relação aos consectários legais a serem aplicados na atualização do débito, deve ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp n. 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que alterou o índice para a SELIC e entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 08. Apelo não conhecido. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação e conhecer da Remessa Oficial, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001531-28.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023)" Por conseguinte, a decisão recorrida se mostra correta ao confirmar a determinação de pagamento das parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal, e a inclusão do adicional nos contracheques dos requerentes/agravados. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator