Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 06:26
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 06:26
Confirmada a comunicação eletrônica24/06/2025, 01:06
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 15966229816/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 15966229813/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15966229812/06/2025, 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/06/2025, 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria12/06/2025, 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas09/06/2025, 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:20
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 16/05/2025 23:59.17/05/2025, 12:30
Conclusos para despacho02/05/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 13:41
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 15090896502/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 15090896501/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15090896530/04/2025, 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/04/2025, 12:07
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 18:51
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 04:09
Conclusos para decisão13/02/2025, 12:57
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 13552484913/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)12/02/2025, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 13552484912/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Considerando a impugnação de Id 135520650, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13552484911/02/2025, 18:02
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 17:53
Conclusos para despacho11/02/2025, 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)11/02/2025, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/01/2025, 09:05
Proferido despacho de mero expediente22/01/2025, 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 02:03
Juntada de Petição de pedido (outros)12/11/2024, 11:33
Conclusos para despacho05/11/2024, 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)04/11/2024, 19:20
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 11162713031/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 11162713031/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação, instruída com o cálculo, alegando excesso de execução resultante da inobservância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte exequente-impugnada apresentou réplica. Decido. De logo, ressalte-se que o valor originalmente atribuído à causa não se confunde com valor da condenação. Com efeito, o limite de 60 salários-mínimos para aferir a competência do juizado para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado, considerando, sobretudo, que muitas das vezes a execução extrapola o valor de alçada da competência em decorrência do acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação. Nesse contexto, é de se admitir que a renúncia eventualmente expressada ab initio pela parte autora, expressa ou tacitamente, tem por finalidade firmar a competência do juizado especial para processamento e julgamento da causa, não se aproveitando para a fase de execução quanto à pretensão de renúncia ao crédito global excedente do valor correspondente ao teto de alçada. Não obstante, conforme entendimento firmado pelo STJ, somente deve compor o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as parcelas vencidas (e não prescritas) antes do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) primeiras parcelas mensais que se vencerem desde o início da ação, cujo somatório deve ficar circunscrito ao teto de alçada da competência, não fazendo jus a valores excedentes, e sem prejuízo do acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do processo, a contar da 13ª (décima terceira). No caso concreto, deverá ser observado no memorial descritivo de cálculo do montante da condenação que: se o somatório das parcelas vencidas e não prescritas havidas até a 12ª parcela, a contar do início da ação, for em montante superior, tal deve limitar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente no momento da propositura da demanda, sobre o qual deverá incidir, no período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde quando era(m) devido(s), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Sem prejuízo, a esse montante encontrado deverão ser acrescidas as parcelas vencidas no decorrer do processo, a partir da 13ª (décima terceira), até o mês em que se deu a efetiva implantação da obrigação de fazer, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer haver excesso de execução na pretensão da parte exequente, delimitando os parâmetros de liquidação de sentença de acordo com a fundamentação supra, os quais deverão ser observados pela parte exequente na confecção de novo memorial descritivo de cálculo, com as exigências do art. 534, incisos, do CPC/2015, e com a devida separação em colunas específicas das diferenças devidas, da correção monetária, e dos juros. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação, instruída com o cálculo, alegando excesso de execução resultante da inobservância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte exequente-impugnada apresentou réplica. Decido. De logo, ressalte-se que o valor originalmente atribuído à causa não se confunde com valor da condenação. Com efeito, o limite de 60 salários-mínimos para aferir a competência do juizado para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado, considerando, sobretudo, que muitas das vezes a execução extrapola o valor de alçada da competência em decorrência do acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação. Nesse contexto, é de se admitir que a renúncia eventualmente expressada ab initio pela parte autora, expressa ou tacitamente, tem por finalidade firmar a competência do juizado especial para processamento e julgamento da causa, não se aproveitando para a fase de execução quanto à pretensão de renúncia ao crédito global excedente do valor correspondente ao teto de alçada. Não obstante, conforme entendimento firmado pelo STJ, somente deve compor o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as parcelas vencidas (e não prescritas) antes do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) primeiras parcelas mensais que se vencerem desde o início da ação, cujo somatório deve ficar circunscrito ao teto de alçada da competência, não fazendo jus a valores excedentes, e sem prejuízo do acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do processo, a contar da 13ª (décima terceira). No caso concreto, deverá ser observado no memorial descritivo de cálculo do montante da condenação que: se o somatório das parcelas vencidas e não prescritas havidas até a 12ª parcela, a contar do início da ação, for em montante superior, tal deve limitar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente no momento da propositura da demanda, sobre o qual deverá incidir, no período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde quando era(m) devido(s), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Sem prejuízo, a esse montante encontrado deverão ser acrescidas as parcelas vencidas no decorrer do processo, a partir da 13ª (décima terceira), até o mês em que se deu a efetiva implantação da obrigação de fazer, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer haver excesso de execução na pretensão da parte exequente, delimitando os parâmetros de liquidação de sentença de acordo com a fundamentação supra, os quais deverão ser observados pela parte exequente na confecção de novo memorial descritivo de cálculo, com as exigências do art. 534, incisos, do CPC/2015, e com a devida separação em colunas específicas das diferenças devidas, da correção monetária, e dos juros. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação, instruída com o cálculo, alegando excesso de execução resultante da inobservância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte exequente-impugnada apresentou réplica. Decido. De logo, ressalte-se que o valor originalmente atribuído à causa não se confunde com valor da condenação. Com efeito, o limite de 60 salários-mínimos para aferir a competência do juizado para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado, considerando, sobretudo, que muitas das vezes a execução extrapola o valor de alçada da competência em decorrência do acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação. Nesse contexto, é de se admitir que a renúncia eventualmente expressada ab initio pela parte autora, expressa ou tacitamente, tem por finalidade firmar a competência do juizado especial para processamento e julgamento da causa, não se aproveitando para a fase de execução quanto à pretensão de renúncia ao crédito global excedente do valor correspondente ao teto de alçada. Não obstante, conforme entendimento firmado pelo STJ, somente deve compor o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as parcelas vencidas (e não prescritas) antes do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) primeiras parcelas mensais que se vencerem desde o início da ação, cujo somatório deve ficar circunscrito ao teto de alçada da competência, não fazendo jus a valores excedentes, e sem prejuízo do acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do processo, a contar da 13ª (décima terceira). No caso concreto, deverá ser observado no memorial descritivo de cálculo do montante da condenação que: se o somatório das parcelas vencidas e não prescritas havidas até a 12ª parcela, a contar do início da ação, for em montante superior, tal deve limitar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente no momento da propositura da demanda, sobre o qual deverá incidir, no período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde quando era(m) devido(s), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Sem prejuízo, a esse montante encontrado deverão ser acrescidas as parcelas vencidas no decorrer do processo, a partir da 13ª (décima terceira), até o mês em que se deu a efetiva implantação da obrigação de fazer, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer haver excesso de execução na pretensão da parte exequente, delimitando os parâmetros de liquidação de sentença de acordo com a fundamentação supra, os quais deverão ser observados pela parte exequente na confecção de novo memorial descritivo de cálculo, com as exigências do art. 534, incisos, do CPC/2015, e com a devida separação em colunas específicas das diferenças devidas, da correção monetária, e dos juros. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação, instruída com o cálculo, alegando excesso de execução resultante da inobservância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte exequente-impugnada apresentou réplica. Decido. De logo, ressalte-se que o valor originalmente atribuído à causa não se confunde com valor da condenação. Com efeito, o limite de 60 salários-mínimos para aferir a competência do juizado para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado, considerando, sobretudo, que muitas das vezes a execução extrapola o valor de alçada da competência em decorrência do acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação. Nesse contexto, é de se admitir que a renúncia eventualmente expressada ab initio pela parte autora, expressa ou tacitamente, tem por finalidade firmar a competência do juizado especial para processamento e julgamento da causa, não se aproveitando para a fase de execução quanto à pretensão de renúncia ao crédito global excedente do valor correspondente ao teto de alçada. Não obstante, conforme entendimento firmado pelo STJ, somente deve compor o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as parcelas vencidas (e não prescritas) antes do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) primeiras parcelas mensais que se vencerem desde o início da ação, cujo somatório deve ficar circunscrito ao teto de alçada da competência, não fazendo jus a valores excedentes, e sem prejuízo do acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do processo, a contar da 13ª (décima terceira). No caso concreto, deverá ser observado no memorial descritivo de cálculo do montante da condenação que: se o somatório das parcelas vencidas e não prescritas havidas até a 12ª parcela, a contar do início da ação, for em montante superior, tal deve limitar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente no momento da propositura da demanda, sobre o qual deverá incidir, no período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde quando era(m) devido(s), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Sem prejuízo, a esse montante encontrado deverão ser acrescidas as parcelas vencidas no decorrer do processo, a partir da 13ª (décima terceira), até o mês em que se deu a efetiva implantação da obrigação de fazer, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer haver excesso de execução na pretensão da parte exequente, delimitando os parâmetros de liquidação de sentença de acordo com a fundamentação supra, os quais deverão ser observados pela parte exequente na confecção de novo memorial descritivo de cálculo, com as exigências do art. 534, incisos, do CPC/2015, e com a devida separação em colunas específicas das diferenças devidas, da correção monetária, e dos juros. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 11162713030/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação, instruída com o cálculo, alegando excesso de execução resultante da inobservância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte exequente-impugnada apresentou réplica. Decido. De logo, ressalte-se que o valor originalmente atribuído à causa não se confunde com valor da condenação. Com efeito, o limite de 60 salários-mínimos para aferir a competência do juizado para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado, considerando, sobretudo, que muitas das vezes a execução extrapola o valor de alçada da competência em decorrência do acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação. Nesse contexto, é de se admitir que a renúncia eventualmente expressada ab initio pela parte autora, expressa ou tacitamente, tem por finalidade firmar a competência do juizado especial para processamento e julgamento da causa, não se aproveitando para a fase de execução quanto à pretensão de renúncia ao crédito global excedente do valor correspondente ao teto de alçada. Não obstante, conforme entendimento firmado pelo STJ, somente deve compor o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as parcelas vencidas (e não prescritas) antes do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) primeiras parcelas mensais que se vencerem desde o início da ação, cujo somatório deve ficar circunscrito ao teto de alçada da competência, não fazendo jus a valores excedentes, e sem prejuízo do acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do processo, a contar da 13ª (décima terceira). No caso concreto, deverá ser observado no memorial descritivo de cálculo do montante da condenação que: se o somatório das parcelas vencidas e não prescritas havidas até a 12ª parcela, a contar do início da ação, for em montante superior, tal deve limitar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente no momento da propositura da demanda, sobre o qual deverá incidir, no período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde quando era(m) devido(s), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Sem prejuízo, a esse montante encontrado deverão ser acrescidas as parcelas vencidas no decorrer do processo, a partir da 13ª (décima terceira), até o mês em que se deu a efetiva implantação da obrigação de fazer, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer haver excesso de execução na pretensão da parte exequente, delimitando os parâmetros de liquidação de sentença de acordo com a fundamentação supra, os quais deverão ser observados pela parte exequente na confecção de novo memorial descritivo de cálculo, com as exigências do art. 534, incisos, do CPC/2015, e com a devida separação em colunas específicas das diferenças devidas, da correção monetária, e dos juros. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 11162713030/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação, instruída com o cálculo, alegando excesso de execução resultante da inobservância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte exequente-impugnada apresentou réplica. Decido. De logo, ressalte-se que o valor originalmente atribuído à causa não se confunde com valor da condenação. Com efeito, o limite de 60 salários-mínimos para aferir a competência do juizado para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado, considerando, sobretudo, que muitas das vezes a execução extrapola o valor de alçada da competência em decorrência do acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação. Nesse contexto, é de se admitir que a renúncia eventualmente expressada ab initio pela parte autora, expressa ou tacitamente, tem por finalidade firmar a competência do juizado especial para processamento e julgamento da causa, não se aproveitando para a fase de execução quanto à pretensão de renúncia ao crédito global excedente do valor correspondente ao teto de alçada. Não obstante, conforme entendimento firmado pelo STJ, somente deve compor o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as parcelas vencidas (e não prescritas) antes do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) primeiras parcelas mensais que se vencerem desde o início da ação, cujo somatório deve ficar circunscrito ao teto de alçada da competência, não fazendo jus a valores excedentes, e sem prejuízo do acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do processo, a contar da 13ª (décima terceira). No caso concreto, deverá ser observado no memorial descritivo de cálculo do montante da condenação que: se o somatório das parcelas vencidas e não prescritas havidas até a 12ª parcela, a contar do início da ação, for em montante superior, tal deve limitar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente no momento da propositura da demanda, sobre o qual deverá incidir, no período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde quando era(m) devido(s), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Sem prejuízo, a esse montante encontrado deverão ser acrescidas as parcelas vencidas no decorrer do processo, a partir da 13ª (décima terceira), até o mês em que se deu a efetiva implantação da obrigação de fazer, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer haver excesso de execução na pretensão da parte exequente, delimitando os parâmetros de liquidação de sentença de acordo com a fundamentação supra, os quais deverão ser observados pela parte exequente na confecção de novo memorial descritivo de cálculo, com as exigências do art. 534, incisos, do CPC/2015, e com a devida separação em colunas específicas das diferenças devidas, da correção monetária, e dos juros. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11162713029/10/2024, 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11162713029/10/2024, 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2024, 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas22/10/2024, 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 02:44
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:20
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:20
Conclusos para decisão19/07/2024, 12:15
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 8961494619/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)18/07/2024, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 8961494618/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Sobre a impugnação de Id 89584426, manifeste-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8961494617/07/2024, 17:35
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 17:35
Conclusos para despacho17/07/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição (outras)17/07/2024, 14:47
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 08:06
Processo Reativado05/07/2024, 08:06
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 10:49
Conclusos para decisão02/07/2024, 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)02/07/2024, 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/06/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 16:28
Arquivado Definitivamente24/04/2024, 17:21
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 15:13
Conclusos para despacho24/04/2024, 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:40
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:40
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 8332942104/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 8332942104/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 8332942103/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Sobre as informações de Id 83329016, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, d03/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 8332942103/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Sobre as informações de Id 83329016, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, d03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8332942102/04/2024, 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8332942102/04/2024, 15:54
Proferido despacho de mero expediente27/03/2024, 19:13
Conclusos para despacho27/03/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 18:21
Conclusos para decisão20/03/2024, 14:55
Processo Desarquivado20/03/2024, 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/03/2024, 18:11
Arquivado Definitivamente12/03/2024, 16:36
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 11:39
Conclusos para despacho12/03/2024, 11:28
Juntada de despacho12/03/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0279262-04.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO PROCESSO Nº 0279262-04.2022.8.06.000115/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo. Juiz Alisson do Valle Simeão, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme designado na Portaria nº 591/2022 disponível no
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0279262-04.2022.8.06.000108/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA ASSUNTO: PENSÃO / IMPLEMENTAÇÃO DE GDSC DESPACHO O recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ é tempestivo, visto que recorreu antes da deflagração do início do prazo processual, de acordo com o art. 218 § 4º, CPC, sendo protocolado no dia 12/09/2023 (Id 82
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0279262-04.2022.8.06.000125/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior19/10/2023, 16:21
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:45
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 01:12
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 6883741719/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 13:07
Conclusos para despacho18/09/2023, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 6883741718/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (ID 68825974), determino a intimação da parte recorrida, através de se18/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado16/09/2023, 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6883741715/09/2023, 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo12/09/2023, 13:08
Conclusos para decisão12/09/2023, 12:25
Juntada de Petição de recurso12/09/2023, 09:26
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 6757194311/09/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 6757194311/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 6757194306/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e etc. ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA06/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 6757194306/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279262-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] Vistos e etc. ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA06/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 15:00
Julgado procedente o pedido29/08/2023, 13:00
Conclusos para julgamento22/05/2023, 10:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 00:04
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 15:34
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 07:18
Proferido despacho de mero expediente30/03/2023, 11:37
Conclusos para despacho29/03/2023, 14:58
Juntada de Petição de réplica27/03/2023, 18:18
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 12:33
Conclusos para despacho23/03/2023, 17:00
Juntada de Petição de contestação20/03/2023, 11:16
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 02/03/2023 23:59.17/03/2023, 23:09
Publicado Intimação em 23/02/2023.23/02/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/02/2023, 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)22/02/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0279262-04.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA - CE10114 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça grat20/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202320/02/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento17/02/2023, 16:07
Expedição de Mandado.17/02/2023, 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/02/2023, 16:05
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 15:04
Conclusos para decisão01/02/2023, 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/02/2023, 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)01/02/2023, 10:46
Determinado o cancelamento da distribuição27/01/2023, 13:54
Conclusos para despacho03/11/2022, 16:48
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa23/10/2022, 14:01
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas20/10/2022, 11:49
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição20/10/2022, 11:48
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expedientes necessários.19/10/2022, 13:09
Mov. [2] - Conclusão10/10/2022, 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio10/10/2022, 17:35