Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE GUAIUBA.
Requerido: REU: KAIO VIRGINIO GURGEL NOGUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0006461-95.2017.8.06.0083 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Ressarcimento e Reparação de Danos proposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIUBA, em desfavor de KAIO VIRGÍNIO GURGEL NOGUEIRA, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 42514333. Alega o requerente, em síntese, que o município de Guaiuba, na gestão do ex-prefeito, ora requerido, firmou o Convênio n. 128/2014 com o Governo do Estado do Ceará no valor de R$ 50.200,00 (cinquenta mil e duzentos reais). O atual prefeito, desconhecedor da reprovação do convênio, foi surpreendido com o registro de inadimplência e prestação de contas reprovadas. Alega que a Casa Civil forneceu cópia da prestação de contas do Convênio n. 128/2014, comprovando que o requerido foi notificado das pendências, mas não as solucionou. Informa que o convênio tem como objeto o estabelecimento de apoio financeiro para implemento do projeto "FESTIVAL DE QUADRILHA JUNINA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA-CE", mas não existe nos arquivos da prefeitura qualquer documentação deixada pelo promovido para que se possa efetuar a competente regularização da prestação de contas em alusão, razão pela qual está sendo cobrada a devolução de valores. Ao final, pugna pelo julgamento procedente da demanda para determinar que o promovido recolha aos cofres municipais o valor repassado ao município através do Convênio n. 128/2014 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes a despesas com arquibancada e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) referentes a despesas com segurança, previstas no plano de trabalho, mas sem comprovação na prestação de contas. Requer, ainda, a restituição dos prejuízos causados ao município pela reprovação da prestação de contas a ser apurado em liquidação de sentença. Com a inicial, vieram documentos. Citado (ID 42515625), o réu apresentou contestação de ID 42515634. Preliminarmente, alega ilegitimidade do município e carência de ação. No mérito, alega que as despesas e demais custos com a festa "FESTIVAL DE QUADRILHA JUNINA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA-CE" foram devidamente enviados e anexados ao processo de prestação de contas junto à Casa Civil, de modo que a presente ação visa apenas ao enfraquecimento do ex-prefeito junto aos cidadãos. Informa que não há comprovação de que o município foi lesado ou que o tribunal de contas tenha efetuado bloqueio, penhora ou arresto dos valores. Réplica à ID 42516030. Audiência de instrução de ID 79218460, em que foi colhido o depoimento pessoal do promovido e das testemunhas arroladas pelo promovido. Na ocasião, as partes saíram intimadas para apresentar memoriais escritos, os quais foram apresentados pelo requerido à ID 79965993 e pelo autor à ID 80027650. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 106704020). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico estar pendente de apreciação as preliminares, portanto passo a analisar. O requerido pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa do município e pela carência de ação por se tratar de dívida inexistente. O art. 17 do CPC estabelece serem condições da ação interesse de agir e legitimidade ad causam. A aferição das condições da ação deve ser pautada pelo princípio da asserção, pelo qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Sobre isso, destaca-se trecho paradigmático da decisão prolatada no processo n. 0028023-59.2015.8.07.0001 (Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020): As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Na inicial, o município alega a reprovação da prestação de contas referentes ao Convênio n. 128/2014, firmado na gestão do requerido, acostando à inicial Convênio n. 128/2014 de ID 42514678 e ofício de ID 42514989, informando a detecção de irregularidades referentes às rubricas "Seguranças e Arquibancadas" em relação ao referido instrumento. Dessa forma, considerando as afirmações entabuladas na inicial por meio de juízo de possibilidade em tese, urge reconhecer estarem presentes as condições da ação, sendo certo que a valoração dos referidos documentos será realizada por ocasião da apreciação do mérito em cotejo com os demais elementos probatórios. Ademais, no esteio da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o município é parte legítima para ajuizar ação de ressarcimento ao erário em face de ex-prefeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-PREFEITOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incorporando-se ao patrimônio da municipalidade os recursos recebidos em virtude de convênio firmado com a União Federal, detém o Município legitimidade ativa ad causam para propor ação de cobrança visando o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados por suposto ato ilícito praticado pelos gestores anteriores na execução do referido convênio. 2. Apreciando caso idêntico, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, assentou que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela pretensa má administração de verbas federais transferidas por força de convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Súmula 209 do STJ e precedentes. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais." (Apelação Cível nº 0006878- 86.2009.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/07/2017). 3.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 4 de dezembro de 2017. (TJ-CE - APL: 00361245920118060064 CE 0036124-59.2011.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017) Portanto, rejeito as preliminares. Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. Com efeito,
trata-se de ação de ressarcimento ao erário municipal de recursos oriundos do tesouro nacional, de modo que caberia à municipalidade a comprovação cabal de que os recursos repassados não teriam sido empregados ou de que o objeto do acerto com ao conveniado não teria sido cumprido. De tal ônus, entendo que a parte promovente não se desincumbiu adequadamente, conforme será demonstrado adiante. Afere-se dos autos que a parte promovente firmou, na gestão do ex-prefeito, o Convênio n. 128/2014 com o Governo do Estado do Ceará no valor de R$ 50.200,00 (cinquenta mil e duzentos reais), que tinha por objeto o estabelecimento de apoio financeiro para implemento do projeto "FESTIVAL DE QUADRILHA JUNINA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA-CE", conforme se observa na ID 42514678. Nota-se pelo teor da cláusula segunda que o valor do convênio consubstanciava a soma de R$ 50.200,00 (cinquenta mil e duzentos reais), a serem empregados na consecução do objeto do convênio, senão vejamos: CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os valores decorrentes deste Convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 30100003.04.122.035.28700.22.334041.00.0, que serão creditados na agência n° 3667-5 e conta corrente n° 12.007-3, do Banco do Brasil. Parágrafo primeiro - Para a execução das ações previstas neste Convênio dá-se o Valor Global de R$ 50.200,00 (cinquenta mil e duzentos reais), obrigatoriamente depositado na conta bancária especifica. Cabendo: a) ao concedente transferir o valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais); em parcela única, com cronograma de desembolso para o mês de junho de 2014; e b) ao convenente transferir, a título de contrapartida financeira, o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), em parcela única, com cronograma de desembolso para o mês de junho de 2014. Parágrafo segundo - A liberação do recurso financeiro será realizada de acordo com o cronograma de desembolso, somente ocorrendo após a publicação do presente instrumento. Caso haja mais de uma parcela, a liberação da segunda em diante estará condicionada à apresentação da prestação de contas do recurso anteriormente recebido. Parágrafo terceiro - Enquanto não empregados na consecução do objeto do Convênio, os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados: a) em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; e b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando a utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês Parágrafo quarto - Os rendimentos das aplicações no mercado financeiro serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos; caso contrário, tais rendimentos deverão ser devolvidos ao concedente. No fito de cumprir o objeto do contrato, foi realizada licitação, sagrando-se vencedora a empresa Phan Produções e Eventos LTDA, conforme termo de homologação de ID 42514716. A vencedora recebeu os recursos, conforme se verifica no recibo de ID 42514713, demonstrando-se a utilização dos recursos repassados. No procedimento de prestação de contas de ID 42514344, foram juntados relatório de execução de ID 42514346; relatório do cumprimento do objeto de ID 42514351, com os registros fotográficos do evento (ID 42514353); comprovante de pagamento de ID 42514358; contrato administrativo firmado com a empresa Phan Produções, em que restou contratado, dentre outros, o serviço de segurança. Ademais, na audiência de instrução (ID 79218460), ao ser indagado, o requerido Kaio Virgínio Gurgel Nogueira afirmou, em síntese, que tomou conhecimento [da irregularidade] depois que deixou de ser prefeito, por uma correspondência do governo do Estado; que assinava os convênios e a prestação de contas ficava a cargo de uma repartição da prefeitura que ficava com a parte técnica; que a praxe da prefeitura é abrir licitação, em que várias pessoas participam e quem apresenta a melhor proposta é contratado, de modo que não tem conhecimento de quem são os fornecedores; que nunca teve condenação junto ao Tribunal de Contas; que foi notificado em 2017 para apresentar documentos que faltavam em relação ao Convênio e, na época, fez levantamento e juntou provas. A testemunha José Rodrigues Neves, a seu turno, afirmou que foi à festa, onde havia arquibancada, palco e segurança, tendo ocorrido apresentação de quadrilhas. Já a testemunha Amanda Silveira Martins afirmou que participou da festividade, onde havia estrutura com arquibancada, segurança, alambrado, mas não sabe dizer de onde veio os recursos, nem qual foi a secretaria que fez; que a festa foi realizada no centro da cidade. Assim, na hipótese dos autos, o cotejo das provas não permite concluir pela não utilização dos recursos para o objeto do convênio, tampouco há provas de prejuízo ao erário, visto que não há comprovação de que tenha a Municipalidade desembolsado qualquer quantia para ressarcir o valor supostamente mal utilizado. Com efeito, o promovente não chega a apontar, comprovar e especificar de formada detalhada se determinada verba objeto do repasse teria ou não deixado de ser aplicada ou a ocasião/circunstância em que deixou de ser empregada para o fim objeto do convênio. Apenas se utiliza da não aprovação de contas para fundamentar o pedido de restituição de quantia. Sobre o tema, colaciono o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTO SUBJETIVO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-Prefeito do Município de Quixadá, a ressarcir ao erário municipal a importância de R$ 213.752,70 (duzentos e treze mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), em virtude de irregularidades e reprovação na prestação de contas decorrente do Convênio nº 486/2007 firmado com o Ministério do Turismo. 2. A reprovação da prestação de contas, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC. 3. Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. De fato, carece o caderno processual de elementos probatórios de que o Município de Quixadá restituiu ao Ministério do Turismo o valor cobrado, nem de que tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplente ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 4. Outrossim, não restou evidenciado que a desaprovação da prestação de contas tenha sido motivada por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), que, aliás, exige para a sua caracterização o dolo específico e a perda patrimonial efetiva, os quais, porém, não ficaram demonstrados no caso em epígrafe. 5. O Município de Quixadá não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00185236520148060151 Quixadá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) Nessa toada, entendo que o promovente não se desincumbiu adequadamente de seu ônus argumentativo, vindo a pugnar pela restituição do valor repassado sem, no entanto, comprovar que a quantia efetivamente teria deixado de ser aplicada para a implementação do objeto do convênio. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Ente público isento de custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Guaiuba/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO