Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Trata- se de Ação de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez proposta por Francisco de Assis de Melo Galdino em face em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) A parte autora alega, em síntese, que é acometida de Neoplasia Maligna da Glândula Tireóide, foi submetido a cirurgia de tireoidectomia e esvaziamento cervical, em agosto de 2014, e passa por acompanhamento ambulatorial por carcinoma papilífero de tiroide, apresentando limitações de movimento que o tornam incapacitado para o desempenho de atividades laborativas. O autor acrescenta que o INSS já lhe concedeu auxílio-doença previdenciário, todavia, o requerente pleiteia a conversão em aposentadoria por invalidez por não ter possibilidade de reabilitação para exercer atividade laboral. A demanda apresentou contestação afirmando, em resumo, que a incapacidade reconhecida pelos peritos da autarquia não foi para todo e qualquer trabalho, sendo assim pugna pela improcedência da demanda do autor. Réplica apresentada (id. 78821868). No decorrer do feito foi realizada perícia médica e foi apresentado laudo de id. 78821932. o perito concluiu que o autor possui incapacidade parcial definitiva, a incapacidade é permanente (itens 7 e 8). O perito acrescenta que o autor só consegue realizar atividades de leve a moderado esforço, que não envolva movimentos maiores que 45º do ombro direito. A parte autora apresentou manifestações sobre o laudo. É o que importa relatar. De início, verifico que o presente feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, posto que inexistem questões processuais pendentes de apreciação e encerrada a fase dilatória. Os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença estão previstos no art. 59, da Lei 8.213/91, o qual dispõe, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por invalidez, o mesmo diploma legal estabelece, no art. 42, que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. É importante deixar claro, desde logo, que, ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado. Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias distintas. A incapacidade também deve estar presente. Contudo, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim que poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. A existência da incapacidade e as suas características - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. É importante frisar, consoante o que restou decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial, que o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais, sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO QUE QUALQUER ATIVIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. (...) 5. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 6. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que o Segurado apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ele capaz para o exercício de sua atividade habitual. Seria desarrazoado imaginar que o trabalho de operador de máquinas em uma oficina mecânica possa se enquadrar no conceito de tarefa leve, nem a isso se lançou o INSS. (...) 8. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. (...) 10. Recurso Especial do Segurado provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (STJ - REsp: 1474476 SP 2014/0203081-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Pois bem. Ao analisar o laudo de id. 78821932, verifiquei que o médico especialista afirmou o perito concluiu que o autor possui incapacidade parcial definitiva, permanente (itens 7 e 8). O perito acrescenta que o autor só consegue realizar atividades de leve a moderado esforço, que não envolva movimentos maiores que 45º do ombro direito. É cediço que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividades ligadas como auxiliar de serviços gerais. Em que pese a conclusão da perícia oficial de que a incapacidade laborativa da parte autora seria parcial, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa. Assim sendo, considerando que a incapacidade é do tipo permanente para o desempenho de suas atividades habituais, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez. No que diz respeito à tutela de urgência pleiteada, é cediço que o novo Código de Processo Civil, estabelece, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com DIB fixada pela data de apresentação do laudo médico do perito em juízo, sem atrasados levando-se em consideração as parcelas recebidas a título de auxílio-doença. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será de 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita a remessa necessária, haja vista que o valor da condenação claramente não ultrapassa 1000 salários-mínimos, conforme entendimento do TRF da 5ª Região. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 5 de setembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito.