Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES
EXECUTADO: FELIPE PINTO DA ROCHA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença anexa:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000826-07.2023.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Analisando-se o presente feito executivo extrajudicial judicial, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de citação/intimação da parte ré/executada, através do(s) endereço(s) fornecido(s) aos autos. Tendo em conta a devolução, SEM êxito na diligência, da carta precatória expedida para citação/intimação da parte executada (Id. 876853848), houve a intimação da parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias - Id. 86610059. Conforme certidão acostada ao Id. 88768696 "decorreu o prazo legal para a manifestação da parte EXEQUENTE, e nada foi apresentado ou requerido". Decido. Inconteste que todas as tentativas de localização da parte executada de que dispunha este Juízo restaram sem êxito, conforme se depreende dos vários eventos processuais ao longo do feito. Regularmente intimada para indicar o endereço completo e atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito, a parte autora/exequente manteve-se inerte. Portanto, não dispondo a parte demandante/exequente de endereço da parte demandada [hábil de citação/intimação] e diante da impossibilidade de citação pela via editalícia (art. 18, §2º, Lei 9.099/95), resta configurada situação que torna inadmissível o procedimento do Juizado Especial (art. 51, II, Lei 9.099/95). FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo. Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se. Pacatuba-CE, data da inserção eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito PACATUBA/CE, 1 de agosto de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário