Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTÔNIO SIMÕES DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 3000011-41.2022.8.06.0041 Decisão Terminativa - Art. 113, inc. X, RITR -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete da Presidência PUILCiv Nº 3000048-89.2024.8.06.9000 PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO
Trata-se de Pedido de REAPRECIAÇÃO interposto por ANTÔNIO SIMÕES DE LIMA nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, irresignado com decisão monocrática proferida pelo Relator que negou seguimento ao mencionado incidente em que figura como peticionado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Analisando os autos, vê-se que a peticionante ingressou com o presente incidente inconformado com acórdão da 2a. Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado n. 3000011-41.2022.8.06.0041, que entendeu pela não condenação do banco peticionado em danos morais em caso em que houve desconto em conta-corrente da rubrica "Invest Fácil", o que teria instaurado dissídio jurisprudência com acórdãos de outras turmas recursais em casos semelhantes, trazendo acórdão paradigma da 4a. Turma Recursal que entendeu, em caso em que o banco lançou dois descontos sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC I" e "INVEST FÁCIL" e, neste caso, reconhecendo a invalidade dos descontos, manteve a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, pede seja acolhido o PUIL para o fim de reformar o acórdão da 2a. Turma Recursal, muito embora conste no pedido a reforma de acórdão da Sexta Turma Recursal. Em decisão monocrática (id 13076868), a juíza relatora entendeu que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não atendeu a requisito mínimo exigido para seu processamento, uma vez que a matéria arguida não se trata sobre interpretação quanto à aplicação de direito material e sim quanto a matéria de fato, faltando o requisito de admissibilidade do art. 112 do RITR. É o breve relato. Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF). Razões de decidir O pedido de reapreciação encontra respaldo no § 5º, do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. instituído pela Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021, in verbis: "Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito." Pois bem, verificado o requisito formal, entendo por receber o pedido de Reapreciação. Passo à análise do capítulo de mérito do PUIL: A uniformização de jurisprudência visa precipuamente conferir estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais foi prevista na Resolução nº 22, do Conselho Nacional de Justiça1; assim como tem regulamento do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado. O incidente de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas em divergências sobre questões de direito material, ou seja, quando persistir entendimentos divergentes quanto à aplicação de normas que atribuem direitos aos indivíduos e à coletividade. É o direito substancial que trata do conteúdo dos direitos, que diz respeito aos bens da vida. Em que pese o peticionante não tenha colacionado o acórdão objeto do PUIL, pois limitou-se a juntar, em duplicidade, os Embargos de Declaração manejados em face do acórdão proferido no Recurso Inominado n. 3000011-41.2022.8.06.0041, o primado da decisão de mérito (dissídio jurisprudencial), faz-me analisar se, de fato, há o alegado dissenso. No acórdão recorrido, pelo que se percebe de trecho do acórdão citado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a 2a. Turma Recursal justifica a razão de não imposição dos danos morais, qual seja, não houve o efetivo lançamento do desconto indevido "Invest Fácil" na conta do consumidor: Vejo que, em verdade, não houve comprovação, por parte do banco promovido, de que o autor tenha contratado a aplicação "Invest Fácil". Por outro lado, o banco promovido se desincumbiu de seu ônus ao provar que referida aplicação não resultou em qualquer desconto na conta bancária da parte autora. Compulsando os autos, vejo que a documentação colacionada pelo próprio autor revela que o valor questionado foi transferido para referida aplicação, mas sem que isso implicasse em subtração da quantia. Ao contrário, nesses documentos é possível verificar que o valor continuou disponível para a utilização do autor, de forma que este não foi impedido de usufruir de seus proventos. Não bastasse, em seu depoimento pessoal, o autor afirma que, a despeito da aplicação, conseguiu, no mesmo dia, sacar o dinheiro de seus proventos. Logo, o que ficou evidenciado é que não houve qualquer tipo de desconto indevido na conta bancária da parte autora. No acórdão paradigma da Quarta Turma Recursal, além de constatar que o banco não comprovou base contratual para o lançamento dos descontos, que foram efetivados na conta-bancária em desfavor do consumidor, entendeu pela existência de danos morais ante o efetivo desfalque patrimonial, situação fática diversa daquela enfrentada no acórdão recorrido. A questão primordial é que o incidente, em foco, não se destina a avaliar ou reavaliar os parâmetros de incidência dos danos morais que dependem das peculiaridades fáticas de cada caso, não podendo o PUIL se converter em instância revisora de julgados a partir da reapreciação dos fatos e das provas para concluir se houve dano e se houve o dano extrapatrimonial. Definitivamente, essa não é a finalidade do instituto. A avaliação e aferição dos fatos e das provas de cada caso concreto, a partir do livre convencimento motivado do órgão julgador é que determinará o resultado do julgamento, não se podendo engessar a atividade judicante a pretexto de uniformização de jurisprudência. O objeto das demandas decididas pode até ser similar, mas os fatos da causa são singulares, não cabendo utilizar o PUIL para o destrame e, pior, o reexame de matéria fática, cabendo-lhe apenas resolver dissídio quanto à aplicação do direito material. Desta forma, não vislumbro no caso, objeto destes autos, divergência quanto à aplicação do direito material, não sendo viável, em sede de PUIL, revisitar os fatos do processo que divergem substancialmente daqueles enfrentados no acórdão paradigma. O PUIL não pode se converter em mero recurso se divorciando de sua nobre missão de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito material e não se converter a TUJ em uma instância recursal revisora de fatos. Assim, realmente faltou requisito mínimo para dar seguimento ao presente incidente, nos termos já reconhecidos pelo nobre Relator. Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, MANTENHO a decisão monocrática, para REJEITAR o pedido de Reapreciação interposto. Intime-se para mera ciência. Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Fortaleza, data de inserção no sistema. Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
03/09/2024, 00:00