Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000959-95.2023.8.06.0154.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do Apelo pare rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM ORTOPEDISTA PEDIÁTRICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUTOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Marcos Vinícius da Silva Rodrigues em desfavor do Município de Quixeramobim, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a providenciar uma consulta especializada com ortopedista pediátrico com escopo de estabelecer diagnóstico, tratamento e acompanhamento para evitar progressão e caráter irreversível do seu quadro. 2.Quanto ao julgamento antecipado da lide, nos autos haviam elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, mormente em questões deste jaez, circunstância que tornava inócua a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminar de nulidade da sentença afastada. 3. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 4. Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 5. Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 6.No que pertine a arguida reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo pare rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO - - AUTOS COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Marcos Vinícius da Silva Rodrigues em desfavor do Município de Quixeramobim, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a providenciar uma consulta especializada com ortopedista pediátrico com escopo de estabelecer diagnóstico, tratamento e acompanhamento para evitar progressão e caráter irreversível do seu quadro. Na inicial, aduz o autor, representado em juízo por seu genitor, Sr. Valdires Rodrigues do Nascimento, que tem 06 (seis) anos de idade e é portador de paralisia cerebral GMFCS IV, necessitando de uma consulta com ortopedista pediátrico, a fim de estabelecer diagnóstico, tratamento e acompanhamento para evitar progressão e caráter irreversível do seu quadro. Que se encontra na fila de espera para uma consulta desde o dia 12.04.2022 e por diversas vezes buscou resposta, em vão, junto a Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela e regularmente citado, o ente promovido embargou dessa decisão, recurso conhecido e provido, restando decretada sua revelia. Intimadas as partes para produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Seguiu-se sentença ratificando a decisão interlocutória dantes concedida, condenando o Município de Quixeramobim a viabilizar a consulta com médico especialista em ortopedia pediátrica de forma contínua, enquanto for necessário, para a manutenção da saúde do menor, ou, na sua impossibilidade, que custeie o procedimento em hospital particular. Irresignado, o ente promovido apelou pela reforma do julgado, arguindo em preliminar cerceamento de defesa, e no mérito, rechaçou sua responsabilidade no feito, atribuindo-a ao Estado do Ceará, como responsável financeiro. Juntadas as contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, vieram os autos a esta relatoria. É o breve relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença pro cerceamento de defesa. Segundo os autos, a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do ente municipal fora proferida em 1º.12.2023. Na data de 25.01.2024 o Município de Quixeramobim interpôs Embargos de Declaração, porquanto "(…)Chegou a este órgão de representação judicial do Município a intimação referente ao deferimento de tutela antecipada proferida nos autos do processo nº 3000959- 95.2023.8.06.0154, para que o Município de Quixeramobim, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando a contagem a partir do dia 11/12/2023 (data da intimação automática), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cumpra a seguinte determinação judicial".(ID 14552751) Observe-se que ao comparecer em juízo apresentando os Aclaratórios, o ente promovido se deu por citado, deixando fluir seu prazo de defesa, sem nada apresentar ou requerer, circunstância que motivou a certidão de decorrência de prazo de ID 14552755. Oportuno deixar consignado que somente na data de 20.05.2024 é que foram conhecidos e providos1 os Aclaratórios, sem que tenha o recorrente adotado qualquer providência durante esse interregno em relação a sua defesa, circunstância que motivou a decretação de sua revelia, sendo proferida sentença 02 (dois) meses depois, em 21.06.2024. (ID 14552757) Em outras palavras, no prazo de sua defesa, limitou-se a apresentar os Embargos de Declaração. Acrescento que na forma em que se encontram registrados os atos processuais pelo sistema "PJe" (ID 14552756 e 14552757), não há prova de intimação da decisão dos Embargos. No mesmo sentido, apesar de não haver registro de intimação da sentença - para qualquer das partes, frise-se -, o apelante confirma que dela fora intimado. (ID 14552763) No que pertine ao julgamento antecipado da lide, consigno que nos autos haviam elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, mormente em questões deste jaez, circunstância que tornava inócua a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. Avanço. Sobre o tema 793 do Supremo Tribunal Federal, relativo a necessidade da União compor a lide: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Nesse aspecto, entendo que tal circunstância restou observada pelo juízo de piso, ante a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Nesse contexto, a parte interessada pode ingressar com ação em desfavor da União, Estado, Município, conjuntamente, ou contra um ente isoladamente, porquanto a saúde pública é de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme estabelecem os arts. 23,II, e 1962 da Constituição Federal. Ademais, a Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema ensina o Ministro Celso de Mello: "O direito público à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional". (STF, RE 393175 AgR/RS, julgado em 12.12.2006). Sobre essa questão, em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido". ( AgInt no AREsp 2139991/RJ, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 15.12.2022, DJe 19.12.2022) (destaquei) Também registro o que esta Corte de Justiça decidiu, em recente julgado, sob a relatoria do Desembargador Francisco Paulo Banhos Ponte, in verbis: "AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 793 E IAC Nº 14 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. DESCENECSSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Argui o recorrente a necessidade de inclusão da União no pólo passivo da demanda, bem como remessa para a Justiça Federal ante a existência de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. De proêmio, impende expor o tema 793 do STF que prevê: ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. 3. Nesse contexto, orientando a aplicação do precedente, o STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 14 em que restou a seguinte orientação: ¿Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção). Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator¿. 4. Pelas razões aduzidas não prospera a alegação do recorrente em relação à necessidade de inclusão da União no pólo passivo da demanda, bem como eventual remessa para a Justiça Federal. 5. Agravo Interno conhecido, porém desprovido". (Agravo Interno nº 0050907-19.2020.8.06.0136, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 06.02.2023, DJe 07.02.2023) (destaquei) Superada essa questão, e segundo o que dos autos consta, o autor Marcos Vinícius da Silva Rodrigues, menor de 06 (seis) anos de idade representado em juízo por seu genitor, Sr. Valdeires Rodrigues do Nascimento, é portador de paralisia cerebral GMFCS IV, e necessita de consulta com ortopedista pediátrico, diante das fortes dores, conforme Relatório Médico do Dr. Lucas Bilhar (CRM 22557) e desde 12.04.20223 aguardava na fila de espera sem qualquer previsão, ainda que sob o pedido de urgência, considerando que "Apresenta restrição na abdução do quadril com migração das cabeças femorais estimada em 52% à direita e em 32% à esquerda", como assim descrito pela médica Dra. Ana Cristina Graça Leal (CRM 8205) da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação Associação das Pioneiras Sociais. (ID 14552746) O motivo do encaminhamento seria "Tratamento cirúrgico de luxação coxo-femoral direita e esquerda. Sequela de PC Luxação cox-femoral". (ID 14552746) Em outro laudo médico emitido pelo Dr. João Emanuel (CRM 25996), restou assim consignado: "Precisa, urgentemente, doa consulta com o ortopedista pediátrico, tendo em vista o risco à restrição na abdução do quadril, com migração das cabeças femorais estimadas em 52% à direita e em 32% à esquerda". Destarte, indispensável a consulta com médico especialista em ortopedia pediátrica, de forma contínua, sendo injustificada a espera por demais demorada, mormente quando ressaltada a urgência do caso. Acrescente-se que a declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça4 demonstra a parca condição financeira do autor, presumindo-se verdadeira essa alegação, até prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, CPC). Oportuno se faz consignar que o diagnóstico da doença acompanhado de prescrição médica adequada à necessidade do autor, não pode ser desprezado sem fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes considerando o resguardo da vida e saúde. A Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a obrigação do ente público de fornecer tratamento indicado, deve ser imposta segundo as peculiaridades dos autos e comprovada a necessidade nesse sentido. Inclusive, para a efetivação dessa decisão poderá o magistrado, até mesmo, determinar o sequestro de valores, entendimento que restou lançado no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança5 Nº 44502/GO, relatado pelo Ministro OG Fernandes, integrante da Segunda Turma do STJ. Nesse contexto, ainda que sem tese assentada, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito desse tema de Repercussão Geral (nº 06), segundo qual "é dever do estado de fornecer medicamentos de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo". No que pertine a arguida reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃODE CIRURGIA ESSENCIAL À SAÚDE DO PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE PAGAR PELO PROCEDIMENTO RECOMENDADO PELA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES DOSTF E DO TJCE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO[...] 3. Ahipótese examinada não cuida de violação ao princípio da isonomia, considerando que o autor/agravado possui direito ao procedimento cirúrgico e não detém condições financeiras para arcar com o mesmo, podendo suportar dano à sua saúde, caso não seja operado em caráter de urgência. 4. Em relação à cláusula da reserva do possível suscitada pelo Ente Municipal e à possível infringência a dispositivos constitucionais, os quais tratam da necessidade de observância do gerenciamento dos recursos públicos por parte da administração, não há nos autos prova de que o Município de Viçosa do Ceará não tenha condições de realizar o procedimento cirúrgico postulado pelo autor, ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o custeio do tratamento retromencionado acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. 5. Restaramdemonstradas documentalmente a enfermidade do agravado e a sua impossibilidade de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, fazendo jus ao direito pleiteado. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido". (TJCE, AI nº 0630444-56.2022.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 12.09.2022, DJe 12.09.2022) ISSO POSTO, conheço do apelo para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos deste voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Sem nenhum prejuízo ao Município, frise-se. 2Direito de todos e dever do Estado. 3A ação fora ajuizada em 1º.12.2023 4Inclusive, assistida pela Defensoria Pública. (ID 14552746) 5 Julgado em 18.06.2014, publicado no DJ de 25.06.2014.