Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050148-13.2021.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARNEIROZ
APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES FERNANDES A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARNEIROZ. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS: FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO GARANTIDO A TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88). IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS, A PARTIR DO TIPO DE PROVIMENTO NO CARGO, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Arneiroz em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá. Ação (id. nº 13868369): de cobrança ajuizada por Maria de Fátima Alves Fernandes contra o Município de Arneiroz. Sentença (id. nº 13868408): proferida nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Município de Arneiroz a pagar a Maria de Fátima Alves Fernandes as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 02/02/2015 a 30/12/2016, 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal, ao passo que julgo improcedente o pedido quanto ao recebimento de FGTS. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da Autora após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Razões recursais (id. nº 13868413): alega o ente público, em suma, ser indevido o pagamento das verbas postuladas, por ausência de previsão legal, por se tratar de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, sem base celetista. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões (id. nº 13868417): requer o desprovimento do recurso. Parecer da PGJ (id. nº 14026502): opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora de cargo em comissão contra o Município de Arneiroz, condenando o ente público ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 02/02/2015 a 30/12/2016, 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal, ao passo que julgo improcedente o pedido quanto ao recebimento de FGTS. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por coadunar-se com os ditames constitucionais sobre a matéria. A Constituição Federal de 1988 veda a ausência de qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, efetivos ou exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. Os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de Direito Público, de acordo com disposto no art. 39, § 3º da CRFB/88, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço. In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A respeito da possibilidade de percebimento das vantagens questionadas por servidor ocupante unicamente de cargo de provimento em comissão, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento há muito sedimentado (com destaques): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I - Os servidores públicos nomeados para cargo em comissão fazem jus a férias anuais remuneradas e a 13° salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. II Devem ser excluídos da condenação imposta à fazenda pública os valores incluídos no pedido inicial, mas pagos administrativamente ao servidor. III Apelação parcialmente provida. (STF - RE nº 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia,Publicado em: DJe 12.3.2010). (Grifei). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste TJCE (com destaques): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DETENTORA DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2. A municipalidade sequer negou o vínculo entre as partes, deixando de produzir prova do pagamento relativo às férias pleiteadas. Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que a apelada faz jus ao recebimento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, correspondente ao período em que esteve vinculada à edilidade, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0207355-24.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) E ART. 3º DA EC 113/21. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual ocupante de cargo em comissão busca o recebimento dos valores a título de férias vencidas (dobradas e simples) + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, 13º salário proporcional, do período a partir de 23/01/2013 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. 4. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo. 5. Deste modo, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus probatório, forçoso é o reconhecimento do direito da autora à percepção das verbas cobradas, a título de décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, proporcionais, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito municipal. 6. Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como art. 3º da EC 113/21. 7. Ademais, não sendo líquida a decisão, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003895-29.2017.8.06.0131, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0003895-29.2017.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) E desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 3000080-70.2023.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024; Apelação Cível nº 0050354-42.2021.8.06.0069, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/11/2023. Ademais, o Município apelante não fez contraprova de eventual pagamento de qualquer das verbas pretendidas, conforme denunciado na inaugural, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Há evidências da ausência de pagamentos das verbas salariais da servidora comissionada, uma vez que a autora juntou sua folha de pagamento e nela não consta o pagamento de décimo terceiro e férias (id. nº 13868376). Destarte, a condenação do Município apelante ao pagamento das verbas salariais devidas é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral à percepção do décimo terceiro salário, férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Em virtude da sucumbência do ente público também nesta segunda instância, a majoração dos honorários advocatícios deve ser considerada quando da fixação do percentual da verba na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator