Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo N. 3000495-03.2023.8.06.0015 Promovente: ANDRE SATIRO COSTA Promovido: RODRIGO FURTADO CRUZ e OUTRO R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiros envolvendo as partes em epígrafe, no qual o embargante pleiteia o recebimento dos Embargos e o deferimento liminar inaudita altera pars para determinar o imediato desbloqueio do veículo junto aos registros do DETRAN/CE, assim como para determinar a suspensão da penhora determinada nos autos. O embargado FRANCISCO ESIO COSTA apresenta defesa em reitera que não possui o bem e nem mesmo tem sua guarda ou posse, tendo adotado todas as providências para transferi-lo no prazo adequado e se o mesmo não foi feito, cabe agora esse juízo determinar as medidas atinentes ao cumprimento forçado da obrigação de transferência. Já o embargado RODRIGO FURTADO CRUZ afirma que o embargante não comprova a consolidação da propriedade do domínio do bem, alegando, ainda, que o executado original (Francisco Esio Costa) possui inúmeras execuções em curso e que há uma má-fé, pugnando pela improcedência. Liminar deferida para exclusão dos gravames no id 73016372, com comprovação de registros no id 109863777. As partes quedaram-se nas manifestações acerca de provas a produzir, restando os autos aptos ao julgamento antecipado da lide. Eis o que importa mencionar, DECIDO. Os documentos acostados à inicial corroboram e concretizam verossimilhança aos fatos alegados, em especial a AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - APTV, assinado pelo embargante e pelo embargado FRANCISCO ESIO COSTA no ano de 2014 (id. 57822504); portanto, anterior a apresentação do processo de n. 3000491-68.2020.8.06.0015, afastando a aplicação do instituto da fraude a execução. Os Embargos de Terceiro são admitidos nos Juizados Especiais Cíveis segundo o Enunciado 155 do FONAJE. No entanto, de acordo com o art. 676 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, os Embargos serão autuados em apartados. Cabe destacar, ainda, que os embargos à execução possuirão efeito suspensivo nas situações em que ocorrerem as seguintes circunstâncias: - Se houver solicitação por parte daquele que apresenta os embargos e está sendo executado; - Caso os critérios necessários para a concessão da tutela provisória sejam atendidos; - Quando a execução estiver assegurada através de penhora, depósito ou garantia adequada. Assim, no caso em tela,
trata-se de embargos de terceiro em que a parte requerente pleiteia o desbloqueio do veículo junto aos registros do DETRAN/CE, assim como a suspensão da penhora determinada nos autos do processo supracitado. Nota-se que o primeiro requisito encontra-se presente na petição inicial, em segundo lugar, o veículo objeto da discussão encontra-se sob restrição de transferência, por fim, não há que se falar em garantia da execução em ação movida por terceiro. Destaco que o prosseguimento da execução no bem gravado com as restrições RENAJUD tem o potencial efetivo de ocasionar uma busca e apreensão do móvel de um possível terceiro, o que implicaria, para este, um dano de difícil reparação. Ademais, como bem ensina a honorável ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.177 - RJ (2012/0070125-6) a regra geral é que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (Art. 1.267 do Código Civil - CC/02), contudo, de maneira limitada quando inexistir o registro da transferência junto ao órgão responsável, nestes casos, o proprietário não poderá tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem, apesar disso, ainda terá a propriedade bem, isto por ter sido cumprida a tradição. Entretanto, apesar de o proprietário ainda não ter registrado a transferência do veículo, por estar em posse do mesmo, verifica-se que a tradição foi cumprida, sendo, portanto, o Embargante, o real proprietário do veículo, cabendo as partes deliberarem acerca da emissão de novo DUT para efetivação de transferência posterior junto ao órgão de trânsito competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de embargos de terceiro, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, ratificando a liminar deferida no id 73016372, mantendo o desbloqueio do veículo de Placas HYN2707, TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, Chassi 9BRBB48E595035927, 2008/2009, bem como determinando a suspensão da execução deste bem no processo nº. 3000491-68.2020.8.06.0015, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, em respondência na 2ª UJEC
21/10/2024, 00:00