Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001772-72.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OTACILIO CHICO DO NASCIMENTO NETO RECLAMADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. OTACILIO CHICO DO NASCIMENTO NETO, aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que ao tenta realizar uma compra no crediário, recebeu uma negativa, em razão de ter seu nome incluído no rol dos maus pagadores, por apontamento da ré, por dívida no valor de R$ 1.515,80 (um mil, quinhentos e quinze reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 59228970/905211, sem que tenha recebido qualquer notificação, bem como, não possuir nenhum débito com a Ré. Em sede de contestação, a ré afirma em suma, que a cobrança é lícita, por dívida não adimplida, tendo sido a adquirida onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, passando a ser credora dessas operações. Passo a análise das preliminares suscitadas. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegativa de ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo, não pode prosperar, pois, qualquer pessoa independentemente de requerimento administrativo, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado. Neste entendimento, a seguinte jurisprudência: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿). Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº 71002198976, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação de justiça gratuita, o acesso à justiça no 1º grau (juizados especiais), independe do pagamento de custas ou taxas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, o pleito de gratuidade judiciária, deverá ser apreciado em eventual aforamento de recurso inominado. DECIDO. Do compulsar dos autos, verifica-se que o caso em tela
trata-se de relação de consumo, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais a que impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII). Primeiramente destaco que a parte autora não reconhece o débito aqui discutido. A parte reclamada trouxe aos autos, um contrato assinado pelo autor e pactuado com o concessor do crédito, qual seja, Banco do Brasil, o qual menciona abertura de conta e contratação de serviçoes, todavia, não comprovou que que o autor contratou/utilizou com a instituição financeira de origem, as modalidades de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial, tampouco data pactuada, parcelas e etc. Ao não apresentar/provar o contrato/utilização, ou qualquer outro documento equivalente, que comprove que a divida aqui discutida é legítima, a requerida não suportou o ônus da prova. Assim, verifica-se que o serviço oferecido pela instituição financeira mostrou-se defeituoso. Deste modo, entendo que procede, me parte, o pedido da parte autora. O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que os fornecedores responsabilizam-se pelo mau uso de seus serviços. "Ausência de comprovação, por parte de fornecedor, de que tenha tomado as providências necessárias para verificar a autenticidade dos documentos, importa na obrigação de suportar o prejuízo. Inadmissível a tese de que ambos, consumidor e fornecedor foram vítimas de ato ilícito perpetrado por terceiro." (6ª T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, processo n°. 2006.0012.1801-8/1). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, supostamente sofridos, não entendo cabível, haja vista que, no documento anexado no id 88557353, é facilmente demonstrado que o autor possui várias anotações antes da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito a mando da ré, bem como durante a permanência e após a exclusão. Não tem a parte autora direito à reconhecimento de dano moral, em razão de suas outras inscrições/negativações, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 385, que diz in-verbis: "Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, pelo que consta do processo, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência dos débitos oriundos das transações aqui discutidas, tornando os valores cobrados referentes as mesmas, inexigíveis, bem como juros, multa e encargos derivados. No que tange ao pedido de condenação por danos morais, como já dito e explicado, entendo-os incabíveis. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, havendo solicitação, intime-se a parte promovida para cumprir o ordenado no presente decisório, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
06/11/2024, 00:00