Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001999-52.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO DJACYR SILVA DE SOUZA
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3001999-52.2024.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DJACYR SILVA DE SOUZA
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA, UNIDADE EXECUTORA BEZERRA DE MENEZES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA PARA O CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. EDITAL 06/2022 - SEDUC/CE. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTO NO ATO DA INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13440917) para reformar sentença (ID 13440911) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar que a banca examinadora defira a sua inscrição, com base na documentação entregue, na seleção pública de professores temporários das escolas públicas estaduais, regido pelo Edital n. 06/2022 - SEDUC/CE, de 22/04/2022. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que a banca examinadora foi arbitrária em indeferir o recurso autoral, pois, embora não tenha entregue o comprovante de endereço no ato de inscrição, o vício foi sanado na interposição do recurso administrativo, com base no princípio da proporcionalidade. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou a recorrente. É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". No caso dos autos, o recorrente teve sua inscrição no certame indeferida sob a justificativa de que não havia encaminhado o comprovante de endereço requerido no ato da inscrição, restando eliminado da seleção. Acerca da inscrição e entrega da documentação, o edital de abertura (ID 13440889) assim dispõe: 6 DAS INSCRIÇÕES E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE CURRICULAR 6.4 Cada candidato deverá, também, no ato da inscrição, anexar ao formulário de solicitação de inscrição, os seguintes documentos: (...) c) Comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão ou similares); (...) 6.6 Os documentos, os arquivos e os dados enviados não serão passíveis de mudanças. Documentos incompletos, ilegíveis e/ou em formato diferente do solicitado serão indeferidos. 6.8 Não será aceita solicitação de inscrição extemporânea, envio de documentos após a conclusão da inscrição e/ou em desacordo com as normas deste Edital. A inscrição tem caráter condicional, podendo ser cancelada a qualquer tempo, desde que verificadas falsidade ou inexatidão nas informações prestadas. Sobre a exclusão dos candidatos, o edital também prevê: 9 DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO 9.1 Será excluído da Seleção o candidato que: (...) b) Não apresentar qualquer documentação exigida para a inscrição no formato deste Edital; É certo que o edital é a lei que regulamenta o certame, o qual estabelece regras que possam garantir o tratamento de isonomia dispensado a todos os candidatos, com o objetivo de também garantir a igualdade de condições para a ocupação do cargo público. O recorrente afirma que a apresentação do comprovante de endereço em recurso administrativo contra decisão que indeferiu sua inscrição atendeu aos documentos exigidos naquele ato, tratando-se de excesso de formalismo da banca. Todavia, veja-se que a norma estabelecida no edital é clara ao dispor a exigência de apresentação do referido comprovante no ato da inscrição, de modo que a ausência de qualquer documento implica em imediata exclusão, não havendo hipótese cabível de reconsideração, visto que a interposição de recurso serve para reanálise da documentação já entregue no momento da inscrição, não admitindo juntada extemporânea. Assim, forçoso reconhecer que o recorrente não cumpriu o requisito previsto no edital, que, ressalte-se, deve valer para todos os candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia, não podendo o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. O candidato deixou de juntar documento essencial exigido no edital, ou seja, não se desincumbiu da obrigação editalícia que de todos os outros candidatos foi exigida, razão pela qual a decisão de indeferimento de sua inscrição não merece reforma. Não há falar que o ato da banca examinadora do certame seria ilegal ou abusivo já que em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital. Do mesmo modo, não há porque considerar o prosseguimento do recorrente no certame invocando o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, eis que seria elastecer demais a norma editalícia para alcançar o casuístico, o que não encontra guarida no entendimento fixado pelo e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES IMPUGNANDO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. TESE REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. SELEÇÃO PÚBLICA. INDEFERIDA INSCRIÇÃO DA CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EDITAL É A LEI DO CONCURSO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0063970-23.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. CANDIDATO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050054-25.2020.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DA ENTREGA TEMPESTIVA DE TODOS OS EXAMES SOLICITADOS NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (Agravo de Instrumento - 0631828-59.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 03/05/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator