Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0407285-70.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA em face da decisão de ID 78713846 que determinou a continuidade do feito. Em suas alegações (ID 79530100), a parte embargante afirma que a decisão foi omissa ao não versar sobre a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, além de ter sido omissa quanto a inexistência de elementos de confusão patrimonial. Intimada, a Embargada apresentou as contrarrazões de ID 81080894, nas quais alega a ausência de omissão É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ressalte-se que o art. 485, III, do Código de Processo Civil é claro em estipular que se a parte autora não der o devido andamento ao processo em 30 (trinta) dias, este poderá ser extinto. No presente caso, a questão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sequer foi levantada anteriormente, porém, mesmo que fosse alegada, seria caso de não acolhimento, isso porque esta magistrada se filia ao entendimento de que referida instauração não teria compatibilidade com o rito das execuções fiscais. Além disso, como bem destacou a Fazenda em suas contrarrazões, é possível verificar precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de instauração do referido incidente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido expressamente consignou: "Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o mesmo grupo econômico da executada originalmente. (...)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os atos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face das recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 214-220, e-STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 4. Sendo assim, a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro por concluir que o acórdão recorrido estava em dissonância do entendimento da Segunda Turma do STJ, devendo ser reformado o aresto proferido na origem. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2025462 RJ 2022/0284217-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO PREENCHIDOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.III - Nos termos da Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".IV - E firme a orientação deste Superior Tribunal de que, na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolhera pretensão recursal de reconhecer a inocorrência da dissolução irregular da empresa, bem como a necessidade da instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.VI - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2009977 RJ 2022/0086130-0, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Portanto, não há que se falar em necessidade de observância do incidente mencionado. Já sobre a omissão a respeito da inexistência de confusão patrimonial, a própria embargante junta este trecho em seus embargos: Desta forma, em decisão de ID. 78713846, a qual ora se embarga, este juízo deferiu o redirecionamento ao grupo econômico conforme requerido pelo Estado, nos seguintes fundamentos: (...) Destaque-se que a existência de confusão patrimonial alegada pelo Estado parece ser evidente, tendo em vista a junção de esforços para unir o patrimônio dessas empresas para fins de recuperação judicial, o que pode ser comprovado pelo próprio plano de recuperação judicial presente na página 3.711 dos autos da recuperação judicial, de n. 0137243-48.2017.8.06.0001, no qual é possível verificar essa ausência de distinção ou elaboração de planos individuais de recuperação. A Embargante pode não concordar com a conclusão deste Juízo, mas não pode afirmar que a questão da confusão não foi analisada quando ela própria junta trecho da análise tida por omissa. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. INTIMEM-SE. Por fim, CUMPRA-SE a decisão de ID 78713846 no seguinte trecho: No mais, tendo em vista o retorno dos AR's de ID 52363510 e 52363509, EXPEÇA-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO em relação aos corresponsáveis, nos endereços indicados na certidão de dívida ativa que embasa esta execução. Porém, observando-se os endereços apresentados pela Fazenda na petição de ID 84669080. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)