Publicado Intimação em 24/10/2025. Documento: 17942278824/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2025. Documento: 17942278824/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2025. Documento: 17942278824/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025 Documento: 17942278823/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025 Documento: 17942278823/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025 Documento: 17942278823/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17942278822/10/2025, 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17942278822/10/2025, 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17942278822/10/2025, 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2025, 10:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis20/10/2025, 11:25
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 04:57
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 04:57
Conclusos para despacho18/07/2025, 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)07/07/2025, 11:36
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 16272800803/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 16272800802/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16272800801/07/2025, 08:15
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 19:26
Conclusos para despacho23/06/2025, 16:01
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 04:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)17/04/2025, 15:03
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 13160193404/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 13160193404/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 13160193404/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 13160193403/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3001056-52.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA-ME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA CELENE DAMASCO COELHO GONDIM, imputando-lhe dívida de R$2.414,94 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), representada pelo contrato de prestação de serviços odontológicos (fls. 14/18). Ordenada a citação da devedora, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 38), a diligência citatória se implementou com êxito em 08.12.2022 (fls. 41), mas o prazo para pagamento voluntário se exauriu em branco, razão por que a credora pugnou por bloqueio de ativos financeiros da executada (fls. 44), e tal pleito foi deferido (fls. 45/46). Adiante, foi protocolada a 1ª ordem de bloqueio no Sisbajud, em 17.05.2023 (fls. 48), mas logo em seguida a executada se habilitou nos autos alegando ser indevida a cifra cobrada, eis que os implantes dentários jamais teriam sido colocados por falta de cirurgião dentista (fls. 50/51). Instada a exequente a se pronunciar sobre a alegativa de serviço não executado (fls. 52), a credora ofertou impugnação, na qual sustentou ter cumprido fielmente o serviço contratado, e por isso rogou pelo prosseguimento da execução (fls. 54/57). Adiante, veio aos autos extrato do Sisbajud, segundo o qual houve a apreensão de R$579,34 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (fls. 59/61), e logo adiante a credora rogou pela expedição de mandado de penhora (fls. 63), mas este juízo concedeu à executada o prazo de que trata o art. 854, §3º do CPC/2015 (fls. 64), o qual decorreu em branco. Bem por isso, foi autorizada a formalização de uma 2ª ordem de bloqueio no Sisbajud (fls. 70), a qual alcançou apenas R$11,33 (onze reais e trinta e três centavos) (fls. 75/77). Protocolada uma 3ª ordem de bloqueio, em 08.12.2023, esta foi inteiramente ineficaz (fls. 79/81), e foi sucedida por uma 4ª ordem de bloqueio, em 12.12.203, igualmente ineficaz (fls. 83/85). E na sequência, verificou-se resultado igualmente inútil em 15.12.2023 (fls. 87/89), em 19.12.2023 (fls. 91/93), em 21.12.2023 (fls. 95/97), em 26.12.2023 (fls. 99/101), em 28.12.2023 (fls. 103/105), em 02.01.2024 (fls. 107/109), em 04.01.2024 (fls. 111/113). Após a vigência do comando de bloqueio de ativos, foi certificado o êxito parcial da diligência, com o bloqueio de 70,87% do valor total da dívida (fls. 114), e na sequência, a parte credora rogou pela emissão de alvará, mas informou os dados do patrono judicial (fls. 116/117), razão por que o alvará foi denegado (fls. 118/119). A seguir, a parte exequente trouxe aos autos dados bancários de uma pessoa física distinta da TITULAR DO CRÉDITO (fls. 120/121), e por isso mesmo o novo pedido de alvará foi denegado (fls. 123), mas apesar da advertência de que a insistência em não informar dados bancários da exequente poderia configurar litigância de má-fé, a parte credora voltou a peticionar em 29.04.2024, para indicar dados bancários de Manoel Otávio Pinheiro Filho (fls. 125), e colheu nova denegação deste juízo, o qual determinou que fosse pessoalmente intimado o/a responsável da pessoa jurídica EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME, para, em cinco dias, informar os dados bancários da exequente (fls. 127). Sucede que a diligência intimatória restou frustrada por mudança de endereço da parte exequente (fls. 130), e por isso foi autorizada a intimação da exequente por mensagem telemática (fls. 133), mas veio aos autos certidão de que a exequente havia encerrado suas atividades (fls. 134/136), razão por que este juízo autorizou a emissão de alvará judicial em favor do antigo representante legal da exequente (fls. 137). Emitido o alvará em 21.09.2024 (fls. 148/149), o mesmo foi enviado à CEF em 03.10.2024. É o relatório. Decido. Observo que o alvará supra aludido contemplou apenas a cifra de R$11,33 (onze reais e trinta e três centavos), contudo, as sucessivas ordens de bloqueio alcançaram a cifra total de R$ 761,33 (mil e cinquenta e oito reais e três centavos. Destarte, autorizo a emissão de alvará complementar em prol do mesmo beneficiário anterior, o qual deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar: a) o valor atualizado do débito remanescente, b) bens penhoráveis da executada, tudo sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 03 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 13160193403/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3001056-52.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA-ME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA CELENE DAMASCO COELHO GONDIM, imputando-lhe dívida de R$2.414,94 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), representada pelo contrato de prestação de serviços odontológicos (fls. 14/18). Ordenada a citação da devedora, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 38), a diligência citatória se implementou com êxito em 08.12.2022 (fls. 41), mas o prazo para pagamento voluntário se exauriu em branco, razão por que a credora pugnou por bloqueio de ativos financeiros da executada (fls. 44), e tal pleito foi deferido (fls. 45/46). Adiante, foi protocolada a 1ª ordem de bloqueio no Sisbajud, em 17.05.2023 (fls. 48), mas logo em seguida a executada se habilitou nos autos alegando ser indevida a cifra cobrada, eis que os implantes dentários jamais teriam sido colocados por falta de cirurgião dentista (fls. 50/51). Instada a exequente a se pronunciar sobre a alegativa de serviço não executado (fls. 52), a credora ofertou impugnação, na qual sustentou ter cumprido fielmente o serviço contratado, e por isso rogou pelo prosseguimento da execução (fls. 54/57). Adiante, veio aos autos extrato do Sisbajud, segundo o qual houve a apreensão de R$579,34 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (fls. 59/61), e logo adiante a credora rogou pela expedição de mandado de penhora (fls. 63), mas este juízo concedeu à executada o prazo de que trata o art. 854, §3º do CPC/2015 (fls. 64), o qual decorreu em branco. Bem por isso, foi autorizada a formalização de uma 2ª ordem de bloqueio no Sisbajud (fls. 70), a qual alcançou apenas R$11,33 (onze reais e trinta e três centavos) (fls. 75/77). Protocolada uma 3ª ordem de bloqueio, em 08.12.2023, esta foi inteiramente ineficaz (fls. 79/81), e foi sucedida por uma 4ª ordem de bloqueio, em 12.12.203, igualmente ineficaz (fls. 83/85). E na sequência, verificou-se resultado igualmente inútil em 15.12.2023 (fls. 87/89), em 19.12.2023 (fls. 91/93), em 21.12.2023 (fls. 95/97), em 26.12.2023 (fls. 99/101), em 28.12.2023 (fls. 103/105), em 02.01.2024 (fls. 107/109), em 04.01.2024 (fls. 111/113). Após a vigência do comando de bloqueio de ativos, foi certificado o êxito parcial da diligência, com o bloqueio de 70,87% do valor total da dívida (fls. 114), e na sequência, a parte credora rogou pela emissão de alvará, mas informou os dados do patrono judicial (fls. 116/117), razão por que o alvará foi denegado (fls. 118/119). A seguir, a parte exequente trouxe aos autos dados bancários de uma pessoa física distinta da TITULAR DO CRÉDITO (fls. 120/121), e por isso mesmo o novo pedido de alvará foi denegado (fls. 123), mas apesar da advertência de que a insistência em não informar dados bancários da exequente poderia configurar litigância de má-fé, a parte credora voltou a peticionar em 29.04.2024, para indicar dados bancários de Manoel Otávio Pinheiro Filho (fls. 125), e colheu nova denegação deste juízo, o qual determinou que fosse pessoalmente intimado o/a responsável da pessoa jurídica EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME, para, em cinco dias, informar os dados bancários da exequente (fls. 127). Sucede que a diligência intimatória restou frustrada por mudança de endereço da parte exequente (fls. 130), e por isso foi autorizada a intimação da exequente por mensagem telemática (fls. 133), mas veio aos autos certidão de que a exequente havia encerrado suas atividades (fls. 134/136), razão por que este juízo autorizou a emissão de alvará judicial em favor do antigo representante legal da exequente (fls. 137). Emitido o alvará em 21.09.2024 (fls. 148/149), o mesmo foi enviado à CEF em 03.10.2024. É o relatório. Decido. Observo que o alvará supra aludido contemplou apenas a cifra de R$11,33 (onze reais e trinta e três centavos), contudo, as sucessivas ordens de bloqueio alcançaram a cifra total de R$ 761,33 (mil e cinquenta e oito reais e três centavos. Destarte, autorizo a emissão de alvará complementar em prol do mesmo beneficiário anterior, o qual deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar: a) o valor atualizado do débito remanescente, b) bens penhoráveis da executada, tudo sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 03 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 13160193403/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3001056-52.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA-ME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA CELENE DAMASCO COELHO GONDIM, imputando-lhe dívida de R$2.414,94 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), representada pelo contrato de prestação de serviços odontológicos (fls. 14/18). Ordenada a citação da devedora, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 38), a diligência citatória se implementou com êxito em 08.12.2022 (fls. 41), mas o prazo para pagamento voluntário se exauriu em branco, razão por que a credora pugnou por bloqueio de ativos financeiros da executada (fls. 44), e tal pleito foi deferido (fls. 45/46). Adiante, foi protocolada a 1ª ordem de bloqueio no Sisbajud, em 17.05.2023 (fls. 48), mas logo em seguida a executada se habilitou nos autos alegando ser indevida a cifra cobrada, eis que os implantes dentários jamais teriam sido colocados por falta de cirurgião dentista (fls. 50/51). Instada a exequente a se pronunciar sobre a alegativa de serviço não executado (fls. 52), a credora ofertou impugnação, na qual sustentou ter cumprido fielmente o serviço contratado, e por isso rogou pelo prosseguimento da execução (fls. 54/57). Adiante, veio aos autos extrato do Sisbajud, segundo o qual houve a apreensão de R$579,34 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (fls. 59/61), e logo adiante a credora rogou pela expedição de mandado de penhora (fls. 63), mas este juízo concedeu à executada o prazo de que trata o art. 854, §3º do CPC/2015 (fls. 64), o qual decorreu em branco. Bem por isso, foi autorizada a formalização de uma 2ª ordem de bloqueio no Sisbajud (fls. 70), a qual alcançou apenas R$11,33 (onze reais e trinta e três centavos) (fls. 75/77). Protocolada uma 3ª ordem de bloqueio, em 08.12.2023, esta foi inteiramente ineficaz (fls. 79/81), e foi sucedida por uma 4ª ordem de bloqueio, em 12.12.203, igualmente ineficaz (fls. 83/85). E na sequência, verificou-se resultado igualmente inútil em 15.12.2023 (fls. 87/89), em 19.12.2023 (fls. 91/93), em 21.12.2023 (fls. 95/97), em 26.12.2023 (fls. 99/101), em 28.12.2023 (fls. 103/105), em 02.01.2024 (fls. 107/109), em 04.01.2024 (fls. 111/113). Após a vigência do comando de bloqueio de ativos, foi certificado o êxito parcial da diligência, com o bloqueio de 70,87% do valor total da dívida (fls. 114), e na sequência, a parte credora rogou pela emissão de alvará, mas informou os dados do patrono judicial (fls. 116/117), razão por que o alvará foi denegado (fls. 118/119). A seguir, a parte exequente trouxe aos autos dados bancários de uma pessoa física distinta da TITULAR DO CRÉDITO (fls. 120/121), e por isso mesmo o novo pedido de alvará foi denegado (fls. 123), mas apesar da advertência de que a insistência em não informar dados bancários da exequente poderia configurar litigância de má-fé, a parte credora voltou a peticionar em 29.04.2024, para indicar dados bancários de Manoel Otávio Pinheiro Filho (fls. 125), e colheu nova denegação deste juízo, o qual determinou que fosse pessoalmente intimado o/a responsável da pessoa jurídica EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME, para, em cinco dias, informar os dados bancários da exequente (fls. 127). Sucede que a diligência intimatória restou frustrada por mudança de endereço da parte exequente (fls. 130), e por isso foi autorizada a intimação da exequente por mensagem telemática (fls. 133), mas veio aos autos certidão de que a exequente havia encerrado suas atividades (fls. 134/136), razão por que este juízo autorizou a emissão de alvará judicial em favor do antigo representante legal da exequente (fls. 137). Emitido o alvará em 21.09.2024 (fls. 148/149), o mesmo foi enviado à CEF em 03.10.2024. É o relatório. Decido. Observo que o alvará supra aludido contemplou apenas a cifra de R$11,33 (onze reais e trinta e três centavos), contudo, as sucessivas ordens de bloqueio alcançaram a cifra total de R$ 761,33 (mil e cinquenta e oito reais e três centavos. Destarte, autorizo a emissão de alvará complementar em prol do mesmo beneficiário anterior, o qual deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar: a) o valor atualizado do débito remanescente, b) bens penhoráveis da executada, tudo sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 03 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13160193402/04/2025, 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13160193402/04/2025, 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13160193402/04/2025, 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas03/01/2025, 10:32
Conclusos para despacho03/10/2024, 13:31
Juntada de certidão03/10/2024, 11:52
Expedição de Alvará.21/09/2024, 07:15
Juntada de certidão19/09/2024, 16:36
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 16:54
Conclusos para despacho26/08/2024, 14:53
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 14:52
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 01:10
Conclusos para despacho07/08/2024, 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2024, 15:10
Juntada de Petição de diligência10/07/2024, 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento09/07/2024, 13:14
Expedição de Mandado.04/07/2024, 17:26
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 16:38
Conclusos para despacho10/05/2024, 15:17
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:11
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:05
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 11:38
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 8459040622/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME
Executada: MARIA CELENE DAMASCENO COELHO GONDIM Despacho Reitere-se o teor do Despacho Id. 78947434, proferido com amparo na Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, ficando a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono, visto que reiterados foram os dados bancários deste ultimo. Saliente-se que sendo omitidos os dados bancários DO EXEQUENTE,
Intimação - Processo nº 3001056-52.2022.8.06.001819/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 8459040619/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8459040618/04/2024, 17:07
Proferido despacho de mero expediente18/04/2024, 16:53
Conclusos para despacho18/04/2024, 11:58
Juntada de certidão18/04/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 10:50
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 01:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 01:40
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 7894743402/02/2024, 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 7894743402/02/2024, 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 7894743402/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3001056-52.2022.8.06.0018 Promovente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME Promovida: MARIA CELENE DAMASCENO COELHO GONDIM Despacho O autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação. Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico. Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenh01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3001056-52.2022.8.06.0018 Promovente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME Promovida: MARIA CELENE DAMASCENO COELHO GONDIM Despacho O autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação. Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico. Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenh01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3001056-52.2022.8.06.0018 Promovente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME Promovida: MARIA CELENE DAMASCENO COELHO GONDIM Despacho O autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação. Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico. Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenh01/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 7894743401/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 7894743401/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 7894743401/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7894743431/01/2024, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7894743431/01/2024, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7894743431/01/2024, 16:15
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 14:52
Decorrido prazo de MARIA CELENE DAMASCENO COELHO GONDIM em 22/01/2024 23:59.23/01/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 16:31
Conclusos para despacho10/01/2024, 18:03
Juntada de informação10/01/2024, 18:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/01/2024, 17:35
Juntada de entregue (ecarta)21/12/2023, 05:06
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 11:05
Conclusos para despacho06/12/2023, 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito05/12/2023, 11:20
Conclusos para despacho05/12/2023, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2023, 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas13/09/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 10:29
Conclusos para decisão17/07/2023, 16:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio17/07/2023, 16:51
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:53
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:53
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 11:56
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 11:56
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 11:56
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 17:42
Conclusos para despacho23/05/2023, 17:40
Juntada de petição23/05/2023, 17:36
Juntada de ordem de bloqueio17/05/2023, 10:01
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 15:23
Conclusos para despacho28/02/2023, 17:51
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/01/2023, 16:46
Juntada de Petição de diligência20/01/2023, 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento11/11/2022, 17:31
Expedição de Mandado.11/11/2022, 16:50
Proferido despacho de mero expediente28/10/2022, 12:38
Conclusos para despacho28/10/2022, 11:57
Distribuído por sorteio28/10/2022, 09:24