Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL
APELADO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. MÉRITO. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. CRITÉRIO BIFÁSICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A declaração firmada pela pessoa natural tem presunção de veracidade quanto à alegada hipossuficiência financeira, notadamente quando não há outros elementos de provas nos autos que justifiquem a suspensão do benefício deferido pelo Juízo singular. Por se presumir verdadeira a alegação, competia à impugnante trazer elementos de prova que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, o que não ocorreu no caso concreto. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 2. No que diz respeito ao argumento recursal de que suposto equívoco na atualização cadastral por parte da recorrida teria proporcionado o corte realizado,
Intimação - Processo n. 3004406-52.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de mera alegação não comprovada pela apelante, sem nenhum lastro probatório. Por outro lado, a partir das documentações colacionadas pela parte autora, observa-se que a irregularidade na interrupção dos serviços é evidente, uma vez que a ordem de serviço para o corte da água, embora tivesse o mesmo endereço da parte apelada, possuía identificação de hidrômetro e de inscrição diversas. 3. A interrupção indevida do abastecimento da água - serviço essencial-, decorrente de falha no serviço, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou presumido, dispensando a produção de prova acerca dos abalos extrapatrimoniais sofridos. 4. Considerando o critério bifásico, observa-se que merece reforma a sentença para diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. Isso porque, a partir das informações contidas nos autos, o equívoco foi reparado pela autarquia no mesmo dia, de forma que a indenização comporta redução para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que inclusive se alinha a precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício (Apelação Cível - 0052979-46.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). 5. A sentença merece reforma de ofício quanto aos consectários legais, uma vez que, com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 3004406-52.2023.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de n. 3004406-52.2023.8.06.0167, ajuizada em seu desfavor por Maria dos Prazeres da Silva, julgou procedente o pleito exordial para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado pela variação do IPCA e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Em suas razões recursais (Id. 13510709), a apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e sustenta que a apelada não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, defende a ausência do dever de indenizar, apontando a existência de equívoco na atualização cadastral por parte da demandante, assim como que a reparação imediata do infortúnio denotava que a situação não havia ultrapassado o mero aborrecimento. Alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJ/CE). Com Contrarrazões (Id. 13510713), os autos vieram à consideração deste eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ absteve-se de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. De proêmio, impõe-se a análise da impugnação à justiça gratuita agitada pela autarquia recorrente. Em suas razões recursais, aduz a apelante que a autora, ora recorrida, não faz jus à justiça gratuita, já que não teria demonstrado nos autos insuficiência de recursos com prova concreta de que hipossuficiência financeira. Tal inconformismo não prospera. Isso porque a declaração firmada pela pessoa natural tem presunção de veracidade quanto à alegada hipossuficiência financeira, notadamente quando não há outros elementos de provas nos autos que justifiquem a suspensão do benefício deferido pelo Juízo singular. Ademais, por se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competia à impugnante trazer elementos de prova que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito, não é outro o entendimento do STJ e desta Câmara de Direito Público: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. (...) 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL CONTRA O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NO CASO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELO MUNICÍPIO. ART. 496, §1º DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE AS AUTORAS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM QUE O VENCIMENTO-BASE DE TRÊS DEMANDANTES ESTAVAM AQUÉM DO PISO SALARIAL NACIONAL. PISO SALARIAL OBSERVADO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. RECURSO DAS AUTORAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE EM SUA INTEGRALIDADE, MESMO QUANDO ATENDIDA A BASE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À PROGRESSÃO HORIZONTAL. INVIABILIDADE. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A CLASSE E A REFERÊNCIA DAS AUTORAS, DE CONTRACHEQUES E DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO, APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...). 3. "De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...). Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante". Precedentes do STJ e do TJCE. 4. (...). 10. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença reformada parcialmente de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária, e em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas para, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0052277-85.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) Portanto, rejeito preliminar trazida pela recorrente. Ao analisar o mérito, no que diz respeito ao argumento recursal de que suposto equívoco na atualização cadastral por parte da recorrida teria proporcionado o corte realizado, observo que se trata de mera alegação não comprovada pela apelante, sem nenhum lastro probatório. Por outro lado, a partir das documentações colacionadas pela parte autora, observa-se que a irregularidade na interrupção dos serviços é evidente, uma vez que a ordem de serviço para o corte da água, embora tivesse o mesmo endereço da parte apelada, possuía identificação de hidrômetro e de inscrição diversas. Como se sabe, o serviço de abastecimento de água constitui necessidade básica e necessária à subsistência de uma comunidade, sendo sua essencialidade corroborada pelo art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, in verbis: Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifei) Por sua vez, a Lei nº 8987/1995, a qual dispõe sobre regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, discorre em seu art. 6º, § 3º, sobre pleno atendimento aos usuários, procedendo ao conceito de adequação do serviço prestado, assim como o § 3º do mesmo dispositivo prevê os casos em que se autoriza a descontinuidade do serviço: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Na hipótese vertente, não comprovando a SAAE qualquer das hipóteses previstas em lei para o corte da água da recorrida, observa-se a existência de ato ilícito que resulta, por conseguinte, no dever de indenizar. O dano moral, por sua vez, é presumido na hipótese vertente, não sendo necessário que a parte autora produza prova do constrangimento vivido in concreto, o qual decorre do próprio ilícito em si e da experiência comum. Isso porque a interrupção indevida do abastecimento da água - serviço essencial-, decorrente de falha no serviço, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou presumido, dispensando a produção de prova acerca dos abalos extrapatrimoniais sofridos. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Sodalício: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 01.Tendo por indevido o corte no fornecimento de água, e considerando, ademais, as circunstâncias fáticas do presente caso, resta patente o dever de indenizar pelo recorrido, ante a responsabilidade objetiva deste, sendo certo que a suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutela. 02. De acordo com a jurisprudência majoritária, o dano moral em casos desta natureza configura-se como in re ipsa, prescindindo de prova do abalo ou sofrimento, visto que a descontinuidade do serviço extrapola o mero aborrecimento. Precedentes. 03. Recurso conhecido e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recursos de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0052979-46.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À USUÁRIA. DEFEITO NO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Restou caracterizado o defeito do serviço, tanto pela não realização de processo administrativo que possibilitasse à usuária o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que implica, inclusive, a ilegalidade da multa aplicada, quanto pela suspensão do fornecimento sem prévio aviso. 2.A suspensão indevida no fornecimento de água, cuja essencialidade é indiscutível, caracteriza dano moral in re ipsa. 3.Remessa necessária conhecida, porém desprovida. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018. (Remessa Necessária Cível - 0025090-06.2011.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2018, data da publicação: 26/02/2018) No tocante ao valor da indenização, é cediço que a dificuldade na mensuração da extensão da quantidade devida é de complexa aferição, tendo em vista que inexistem critérios determinados para quantificação. Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente a necessidade de observância da denominada função tríplice da indenização: "a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos" (REsp n. 1.440.721/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 11/11/2016). A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve considerar também o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Discorrendo sobre o referido critério, o STJ entende que, para a reparação dos danos extrapatrimoniais e a correspondente quantificação da indenização, devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento: na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp: 1063319 SP 2017/0043755-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018). De acordo com precedentes assemelhados ao caso em exame, observa-se que as Câmaras de Direito Público deste Sodalício reputam como razoáveis, a depender do caso concreto, a fixação de valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedente referenciado pela apelante, R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REQUISITOS PRESENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. A controvérsia cinge-se a analisar a adequação do montante fixado pelo magistrado a quo a título de danos morais em favor do autor, em razão do corte do serviço de abastecimento de água de sua residência, cuja motivação foi a existência de débito já adimplido. 2. Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. O acervo probatório coligido denota que o corte do fornecimento de água por parte da requerida se deu de forma indevida, pois referente à fatura paga tempestivamente, estando presentes os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. O requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. 4. No tocante ao valor fixado, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a quantia deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela condizente com as particularidades do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJCE e de outros Tribunais Pátrios. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512745020218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO IMOTIVADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRESTADO DEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado pela parte autora. 2. Extrai-se dos autos que os autores pugnaram pela condenação da Concessionária de Água de Sobral- SAAE no pagamento de indenização por danos morais, em virtude da suspensão imotivada do fornecimento de água para sua residência. Aduzem, os autores, que foram surpreendidos com a falta de água nas torneiras, o que comprometeu a realização de tarefas básicas no lar, tendo que obter alguns baldes d'água com os vizinhos. Acrescentam que, ao verificar o registro, perceberam que fora colocado um tampão de corte de água pela autarquia, sem qualquer aviso prévio, impedindo o fornecimento de água. Alegam, ainda, que ao entrarem em contato com a parte demandada, através do SAC, obtiveram a resposta de que o corte fora indevido e, somente três dias depois, na segunda-feira, o erro foi desfeito. 3. Diante das provas coligadas aos autos, flagrante a falha na prestação do serviço que era de incumbência da autarquia municipal, de acordo com o que pontua o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4. O valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e justo, hábil a reparar os danos sofridos pelas partes. 5. Quanto aos consectários legais, o termo inicial da correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, devendo ser observado os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da ECnº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00528989720218060167, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO REPARATÓRIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO. DEFEITO NO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na espécie, constato que a relação em análise sujeita-se à legislação consumerista, tratando-se de serviço público essencial relativo ao fornecimento de água, não obstante seja prestado por autarquia municipal. Portanto, sujeitando-se o feito à legislação consumerista, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora/apelada. 2.Não obstante a alegação de ilegitimidade ativa da consumidora, em razão de ela supostamente não residir no imóvel, as faturas acostadas aos autos demonstram que, no mínimo, a autora possuía ligação de água em seu nome, relativamente ao endereço em debate. Assim, inexistindo provas da ilegitimidade ativa da requerente, não há como acolher-se a preliminar de ilegitimidade. 3.Na espécie, embora a SAAE afirme a existência de ligação clandestina, não apresenta prova alguma da existência dessa irregularidade, uma vez que feita de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa; e o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser irregular a apuração de fraude feita de forma unilateral. 4.Ademais, a suspensão indevida no fornecimento de água, cuja essencialidade é indiscutível, caracteriza dano moral in re ipsa. 5.Quanto ao valor fixado no primeiro grau para a indenização, sete mil reais, revela-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo apto a acarretar um enriquecimento sem causa da autora e se prestando à sua função pedagógica em relação à requerida, adequando-se, de igual modo, aos precedentes deste ente fracionário. 6.Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária avocada, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0023638-58.2011.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2020, data da publicação: 03/02/2020) Desse modo, considerando o critério bifásico, observa-se que merece reforma a sentença para diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. Isso porque, a partir das informações contidas nos autos, o equívoco foi reparado pela autarquia no mesmo dia, de forma que a indenização comporta redução para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que inclusive se alinha a precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício (Apelação Cível - 0052979-46.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). Por último, mas não menos importante, tenho que a sentença merece reforma de ofício quanto aos consectários legais, uma vez que, com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir a condenação em danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos expendidos nesta manifestação. De ofício, corrijo os consectários legais da condenação, para que seja aplicado o índice da taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021, tendo como termo inicial a data deste acórdão. Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema n. 1059/STJ[1]. É como voto. [1] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
23/10/2024, 00:00