Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000095-57.2022.8.06.0036.
RECORRENTE: NAZARENO IVO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000095-57.2022.8.06.0036
RECORRENTE: NAZARENO IVO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACOIABA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA, CÓPIA DOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA E TED). COMPATIBILIDADE DE ASSINATURAS ENTRE A PROCURAÇÃO, DOCUMENTO DE IDENTIDADE E O INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MERO ARREPENDIMENTO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. EVIDENCIADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA, APÓS INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE OFÍCIO QUE CONFIRMOU PROVEITO ECONÔMICO. CONDUTA DESLEAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA, PORÉM, PERCENTUAL ORA REDUZIDO DE 10% PARA 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR SER MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Nazareno Ivo de Sousa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Aracoiaba/CE, nos autos da Ação de Declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A. Insurge-se o promovente em face de sentença (ID. 13259363) que julgou improcedentes seus pleitos autorais com fundamento da regularidade do empréstimo consignado n. 627966801 e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pelo IPCA, assim como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 2076/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. Nas razões do recurso inominado (ID. 13259365), o autor aduz que não se evidenciou conduta que possa configurar em litigância de má-fé e que não possui recursos financeiros para o custeio do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pois recebe mensalmente apenas um salário-mínimo de aposentadoria por idade do INSS. Afirma que não agiu de forma dolosa no processo e pede o acolhimento do recurso para reformar a sentença e conceder os pedidos expostos a exordial e subsidiariamente, afastar ou reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé, em custas processuais e honorários advocatícios. Intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no ID. 13259371. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297), esta que responde nos moldes do artigo 14 do CDC. A pretensão ajuizada objetivou impugnar a ocorrência de descontos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado nº 627966801, com previsão de 84 descontos mensais no valor de R$ 52,15, mas excluído após a primeira dedução, tendo a parte autora acostado extrato de benefício previdenciário do INSS quando do ajuizamento da ação. Na fase de produção de provas, o negócio jurídico foi apresentado pela instituição financeira, desincumbindo-se do ônus capitulado no artigo 373, inciso II, do CPC, quando anexou a "Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo" assinada ao ID. 13259319, comprovante de transferência de numerário em favor do CPF do promovente (ID.13259322) e cópia dos documentos pessoais do autor (ID. 13259319). No mesmo sentido da decisão de base, reputo semelhantes as assinaturas constantes na avença: na procuração (ID. 13259299), no documento pessoal do requerente (ID. 13259300), bem como na Cédula de Crédito Bancário (ID. 13259330). Em que pesem as alegações autorais de não realização do contrato de empréstimo, o banco trouxe aos autos o instrumento devidamente assinado e instruído de a documentação pessoal da autora, inclusive constando TED, no valor liberado de R$ 2.118,20, mesmo montante que consta no instrumento contratual (ID. 13259330), datado em 18/11/2020, mesmo dia de inclusão do contrato (ID. 13259303), provas estas que não foram desconstituídas pelo requerente, tampouco foram refutadas quando foi intimado para apresentar réplica ou se manifestar sobre o ofício que confirmou o proveito econômico, mas quedou-se inerte. Conclui-se, portanto, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legais e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura do consumidor que deseja invalidar, sem embargo, a avença celebrada, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos e não havendo indícios de fraude perpetrada ou outro vício capaz de macular o negócio pactuado, declara-se legítimo o contrato de empréstimo consignado celebrado, com os devidos encargos econômicos destes oriundos. Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado. No tocante à condenação do autor em multa por litigância de má-fé, verifico que esta decorreu do ajuizamento da ação com interesse de enriquecimento ilícito a partir da alteração da verdade dos fatos, pois após a juntada do contrato e do comprovante de TED pela instituição financeira, o requerente foi intimado para se manifestar sobre tais documentos, porém, nada manifestou e o prazo transcorreu in albis, conforme certidão no ID. 13259341. Em seguida, o juízo processante oficiou a Caixa Econômica Federal, n. 671/2023, em 21 de setembro de 2023, para que juntasse aos autos o extrato bancário do autor, conta 61918-1 e agência 1111 e, em resposta, a CEF confirmou o depósito do valor pertinente ao contrato (R$ 2.118,20) em favor do aposentado (ID. 13259351), no mesmo dia que o contrato foi incluído para descontos. Intimado para se manifestar sobre o dito ofício, novamente o autor nada justifica, conforme certidão juntada no ID. 13259362. E mais, no ajuizamento da ação, o autor apresentou seus extratos bancários do Banco do Bradesco defendendo a ausência de recebimento de qualquer valor pertinente ao contrato objeto dos autos, porém, como dito, também é titular de uma conta na CEF, a qual foi o destino do contrato anuído pelo demandante e por ele ocultado. Assim, declarado válido e eficaz o negócio jurídico e diante do contexto dos autos, concluo que o promovente incorreu na conduta prevista no artigo 80, inciso II do CPC, "alteração da verdade dos fatos", devendo responder pelo ajuizamento da ação eivado de má-fé. Com corolário, se evidencia o entendimento do Enunciado n.º 136 do FONAJE: "O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil"(XXVII Encontro - Palmas/TO). O legislador excluiu do rol da gratuidade da justiça, eventuais multas processuais praticadas em decorrência da litigância de má-fé do beneficiário. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a má-fé processual não pode ser abarcada pela gratuidade da justiça, conforme se denota do Informativo n.º 356, corroborado pela jurisprudência da Corte, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"(AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STK - AgInt no AREsp 1642831/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 12/06/2020). Outrossim, em relação ao percentual fixado na sentença e considerando o arrazoado, tem-se que a parte autora foi condenada em multa por litigância de má-fé de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por cautela, proporcionalidade e justiça, ressalto a situação financeira do autor - aposentado por idade com um salário-mínimo pelo INSS versus instituição financeira de grande porte - e o valor dado à causa, reputo necessária a redução da multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por ser proporcional e adequado ao caso concreto, sanção esta que não autoriza a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º do CPC, e afasto também a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%, confirmando a improcedência dos pedidos indenizatórios autorais. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a multa por litigância de má-fé arbitrada na origem em 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e afasto também a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%, mas confirmo a sentença no tocante a improcedência dos pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
20/08/2024, 00:00