Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GIORDANNE GOMES PONCIANO LIMA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE REVOGOU GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL DESERTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO ADEQUADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0008237-68.2012.8.06.0128 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Giordanne Gomes Ponciano Lima em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo promovente, ora embargante, em virtude de deserção, nos termos seguintes: "De acordo com o disposto no art. 1.007, do CPC, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que, ausente, o recurso não merece conhecimento por deserto. Assim, e considerando a inércia do recorrente em comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao preparo do presente recurso, mesmo após devidamente intimado da decisão que havia indeferido o benefício da gratuidade judicial, o recurso não há de ser conhecido, uma vez que deserto." Em razões recursais de ID 13783216, o recorrente aduz, em síntese, que o Órgão Julgador, "em sua decisão monocrática, não reconheceu a gratuidade da justiça já deferida no Despacho de ID: 8450718, decidindo pela deserção do Recurso de Apelação, não conhecendo o recurso". Requer a reforma da Decisão Monocrática, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante, dando prosseguimento ao feito. Contrarrazões apresentada pelo Estado do Ceará, rechaçando o pedido formulado no Agravo Interno e sustentando, em síntese, estar "correta a decisão que considerou deserto o recurso, já que o Agravante não realizou o preparo no prazo legal nem apresentou elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça". É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão monocrática que não conheceu, em virtude de deserção, de Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, por entender que, conforme a exegese do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a ausência do preparo, por ser requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do recurso. A princípio, na petição inicial alegou o agravante que não poderia arcar com custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, incluindo declaração de hipossuficiência, e, assim, teve inicialmente seu pedido deferido pelo Juízo de origem. No entanto, ao proferir a Sentença, o juiz singular constatou a ausência dos pressupostos da concessão da gratuidade judiciária, por entender que os elementos extraídos dos autos são incompatíveis com a alegação, revogando a benesse anteriormente concedida e condenando o promovente ao pagamento das custas, das despesas processuai e dos honorários advocatícios. Vejamos os motivos que levaram à revogação do aludido benefício: "Da revogação da gratuidade judiciária. Preliminarmente, observo que, embora tenha sido deferida a gratuidade judiciária no início da demanda (fls. 20 SAJ/ID 52745602), os elementos extraídos dos autos são incompatíveis com alegação de hipossuficiência declarada pelo autor (fls. 12 SAJ/ID 52745594), haja vista que não só consta sua profissão como comerciante em sua qualificação na inicial, como, na narrativa desta, foi indicado que o imóvel da alegada invasão policial é de propriedade do requerente e utilizada não para fins de moradia, mas para mero deleite (recreação de fins de semana e feriados), o que certamente destoa da condição de pauperismo jurídico afirmada. Ademais, embora em seu depoimento pessoal, em sede instrutória, o autor afirme que o sítio é de sua genitora, oriundo de herança de família, asseverou que a casa supostamente invadida pela polícia foi por ele construída, sendo ele o seu proprietário, além de que seu primo, zelador do sítio, afirmou em audiência que o imóvel estava vazio de gente por ocasião dos fatos narrados (ocorridos no período da madrugada), o que só reforça que a residência é não é mesmo para fins de moradia, o que demonstra que o requerente possui bens além do necessário à sua subsistência, situação que é incongruente com o estado de hipossuficiência jurídica aduzida. Ressalto que a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência conferida pelo art. 99, §2º, do CPC, é meramente relativa (iuris tantum), podendo ser desconstituída por elementos que evidenciem o contrário, razão pela qual pode o Juiz revogar o benefício em qualquer momento no processo, quando verificados ausentes os pressupostos da concessão da benesse." Irresignado, o autor apresentou Recurso de Apelação Cível no qual, entre outros requerimentos, insurgiu-se quanto ao capítulo que revogou os benefícios da justiça gratuita. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou nestes termos: "Assim, com esteio no art. 179, II, do Código de Processo Civil, requer o Ministério Público que a d. Desembargadora relatora aprecie o requerimento de gratuidade judiciária formulado na fase recursal (art. 99, § 7º, CPC) e, com fundamento do § 2º, do dito art. 99, determine a intimação do apelante para que comprove a incapacidade para arcar com o preparo recursal, com a juntada das três últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física." Ato contínuo, a Relatoria fixou prazo para que o recorrente acostasse aos autos a documentação pertinente para o exame da gratuidade, inclusive as últimas 3 (três) declarações do Imposto de Renda Pessoa Física; ou depositasse de logo o preparo recursal (ID 10540645): "Considerando a cota ministerial, a revogação da justiça gratuita na origem e os indícios de capacidade econômica da parte recorrente, determino, em atendimento ao pressuposto do artigo 99, § 2º, do CPC, a intimação de Giordanne Gomes Ponciano Lima para, em 05 (cinco) dias, coligir aos autos a documentação pertinente para o exame da gratuidade, inclusive as últimas três declarações do Imposto de Renda Pessoa Física; ou, se for o caso, depositar desde logo o preparo recursal." Não obstante, o apelante, naquela ocasião, não apresentou documentos relacionados à sua atividade profissional e às suas propriedades, hábeis a infirmar a revogação da justiça gratuita. À vista disso, foi proferida decisão interlocutória indeferindo a postulação e determinando que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID 12810245): "Considerando que a parte recorrente não coligiu aos autos as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física requestadas no despacho de ID 10540645, e tampouco apresentou documentos hábeis a infirmar os fundamentos, relacionados à atividade profissional e às propriedades do autor, que ensejaram a revogação, pelo Juízo de origem, dos benefícios inerentes à justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência, INDEFIRO a postulação e determino que o apelante recolha o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." Todavia, o recorrente formulou Pedido de Reconsideração, reiterando o pedido de benefícios da justiça gratuita, alegando que se tornou impossível anexar as últimas 03 (três) declarações do Imposto de Renda Pessoa Física por possuir isenção rural. Observando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente informado sobre a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária e a necessidade da regularização do preparo, mas se limitou a reiterar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que, por sua vez, não foi acolhido quando da apreciação do Pedido de Reconsideração. Acontece que, como o Pedido de Reconsideração não possui o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso, é flagrante a incidência da preclusão na hipótese em espécie. A ocorrência da preclusão pode ser compreendida a partir das normas constantes dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em Decisão Monocrática, não se conheceu do recurso interposto, uma vez ausente o preparo, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, restando, portanto, deserto o apelo. Esse entendimento fundamentou-se no sentido de que a documentação referente à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física foi apresentada de forma extemporânea, não sendo capaz de infirmar a manutenção da revogação da justiça gratuita, ante a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, além de que, embora oportunizado à parte recorrente depositar o preparo ou coligir aos autos a documentação pertinente para o exame da gratuidade, referidas providências, a rigor, não foram adotadas no momento adequado. Senão vejamos: "No Pedido de Reconsideração o apelante acostou documentação referente a isenção do Imposto de Renda, por se tratar de agricultor familiar. Acontece que há preclusão temporal e consumativa, na medida que se trata de inovação, eis que o recorrente deveria ter coligido aos autos o referido documento antes da deliberação desta Relatoria. Desse modo, não há argumento ou documento, novo ou antigo, capaz de infirmar a conclusão desta signatária acerca da manutenção do indeferimento/revogação da justiça gratuita. De acordo com o disposto no art. 1.007, do CPC, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que, ausente, o recurso não merece conhecimento por deserto. Assim, e considerando a inércia do recorrente em comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao preparo do presente recurso, mesmo após devidamente intimado da decisão que havia indeferido o benefício da gratuidade judicial, o recurso não há de ser conhecido, uma vez que deserto. [...] Registre-se que poderia o demandante ter interposto Agravo Interno face a decisão interlocutória desta Relatoria, o que, não obstante, não ocorreu. Todavia, a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que a mera apresentação do pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende, os prazos recursais, uma vez que não se trata de instrumento apto a tal finalidade, de modo que eventual Agravo Interno seria hoje intempestivo. [...] Ante do exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração e, em virtude de deserção, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível." Conclui-se que houve a perda da faculdade processual, uma vez que a parte não apresentou os documentos, regularmente requeridos, no prazo adequado, resultando na manutenção do indeferimento da justiça gratuita e no consequente não conhecimento do recurso por deserção. Cita-se, por oportuno, precedente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em processo de relatoria da eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, in verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, LEI N. 13.105/2015). NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR DOCUMENTO LEGÍVEL EM CONCOMITÂNCIA COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência enseja a deserção (STJ, AgInt no AREsp 1673277/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 2. Hipótese em que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente não foi conhecido, porquanto no ato de sua interposição não restou demonstrado o respectivo preparo. Intimada a proceder com o recolhimento em dobro, a insurgente não cumpriu a determinação judicial no prazo ofertado, nos termos do Art. 1.007, § 4º, do CPC, o que culminou na prolação de um juízo negativo de admissibilidade (Art. 932, III, do CPC). 3. Nessa perspectiva e considerando que ônus da parte insurgente aferir e fiscalizar a correta instrução do reclamo, não vislumbro qualquer alusão a alterações hábeis a ensejar a modificação do entendimento por mim já explicitado em duas oportunidades (por ocasião do reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento e quando da rejeição dos embargos de declaração que desaviava a decisão monocrática esgrimida). 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0633622-18.2019.8.06.0000/50001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2021. (Agravo Interno Cível - 0633622-18.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 13/04/2021) Desse modo, considerando que não restou comprovado, em momento hábil, o direito aos benefícios da gratuidade, a ensejar a dispensa do recolhimento do preparo, a manutenção da Decisão Monocrática, que julgou deserto o Recurso de Apelação Cível, é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Recurso de Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora