Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001918-06.2024.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (3)
APELADO: GENETAN BATISTA SARAIVA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 001/2022 SSPDS/AESP. CANDIDATO ELIMINADO DO CURSO DE FORMAÇÃO. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - FIC. AFERIÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E MORAL DO CANDIDATO E NÃO APENAS DAS INFRAÇÕES PENAIS. EXCLUSÃO DO CERTAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora posta em discussão consiste em analisar a legalidade da eliminação do impetrante do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 001/2022 SSPDS/AESP), em razão de ter omitido, na fase de investigação social, a existência de inquérito policial referente ao processo n° 0054420-17.2020.8.06.0064, na sua Ficha de Informações Confidenciais. 2. Observa-se, pelos dispositivos ora transcritos, a legalidade na submissão dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará à investigação social, mormente que virtude da importância do cargo almejado, não se resumindo a referida exigência a verificar se o candidato cometeu infrações penais, mas, também, em analisar a sua conduta moral e social ao longo da vida. 3. No caso ora em análise, verifica-se, no (ID 13472227), que o apelado fora eliminado do concurso público sob a alegação de ter omitido informação quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais acerca de ter figurado como investigado de fato delituoso consignado em inquérito policial n° 695/2020. Nesse contexto, tinha o candidato o dever de prestar as informações de forma fidedigna, não devendo omiti-las sob a alegação do princípio da inocência, evidenciando-se que, por si só, a conduta omissiva praticada pelo apelado se mostra incompatível com o que se espera de um policial militar, carreira para a qual, assim como todo agente público, exige-se lisura, retidão e probidade, porquanto tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social. 4. No mais, compreendo que a sentença recorrida equivocadamente adotou entendimento diverso do consolidado na jurisprudência. Isto porque a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, buscando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira militar, de modo que não se configura ilegalidade a eliminação daquele que não ostenta conduta compatível como decoro exigido para o exercício do cargo. 5. Salienta-se a tese adotada pelo STF, no RE 560900, Tema 22, com o seguinte teor: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Ocorre que a discussão em evidência não gira em torno do fato de que o apelado responde/respondia a investigação penal, inquérito ou ação penal, mas por ter omitido tal fato. 6. Assim, percebe-se que a omissão de informações importantes por parte do candidato, ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais FIC, por si só foi suficiente para fundamentar a eliminação do apelado, não havendo falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto lastreada em acontecimento pessoais que, independentemente do desfecho penal que possa ter alcançado, sinalizaram para a inaptidão do autor para o exercício da atividade fim da corporação militar. Destarte, a exigência legal e editalícia que impõe a necessidade de aferição do comportamento pretérito e capacidade moral dos candidatos se revela essencial para o fim a que se destina o concurso público, a saber, selecionar os melhores concorrentes para o desempenho do cargo público, em todos os aspectos. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos. Em decorrência disso, o mandado de segurança não admite instrução probatória, devendo o impetrante apresentar, com a inicial, todas as provas disponíveis, salvo se estiverem em poder da autoridade impetrada, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09. Cabe ressaltar que a atuação da Administração Pública deve ser pautada nos princípios norteadores estatuídos na Constituição Federal, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, tem-se que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso, portanto, que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Ademais, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração Pública e os candidatos. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete. Nessa senda, resta pacífico na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinado à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Acerca da matéria ora em análise, a Lei estadual nº 13.729/06, que dispõe acerca do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, prescreve, em seu art. 10, inciso XIII, alínea "c", a realização de investigação social como requisito para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, in verbis: Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (...) XIII - ter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3 (três) etapas: (...) c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório; Ainda no referido Estatuto, em seu art. 10, inciso III, depreende-se o que é esperado do servidor, in verbis: Art. 10. [...] III - possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial. O Edital 001/2022 SSPDS/AESP, que rege o certame em questão, prevê, nos itens 11.9, alínea j;11.10, inciso IV e 11.24, a realização de investigação social como etapa do Curso de Formação Profissional, nos seguintes termos: 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) 1.5.1 A seleção dos candidatos para o cargo será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: 1ª Etapa: 1ª Fase: Prova Objetiva (Exame Intelectual), de conhecimentos básicos e específicos, de caráter classificatório e eliminatório. 2ª Fase: Avaliação Cotista - Heteroidentificação, de caráter eliminatório; 2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório; 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório; 4ª Etapa: Avaliação de Capacidade Física, de caráter eliminatório; 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da SSPDS. 1.5.1.2 O procedimento de Investigação Social ocorrerá durante todo o período do Concurso e compreenderá uma investigação social, visando a avaliar a conduta e idoneidade moral do candidato, tendo caráter eliminatório. Será realizada pela Coordenadoria de Inteligência (COIN) da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE), em cooperação com a Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e demais órgãos de inteligência estadual e federal. 1.5.1.3 Todas as etapas previstas no subitem 1.5.1 são de responsabilidade do IDECAN, com exceção apenas da 5ª etapa - Investigação Social. 11. DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL (...) 11.5 A Investigação Social compreende o preenchimento do Formulário de Informações Confidenciais (FIC), diligências, entrevistas, pedidos de informação e solicitação de documentos. 11.6 Cabe ressaltar que, o exame ocorrerá independentemente de quaisquer etapas do certame, dispensando qualquer investigação quanto à gravidade do fato omitido ou mesmo o desfecho que os referidos fatos tenham tido na esfera penal. 11.7 A Investigação Social se destina a examinar o perfil social do candidato sobre a vida pregressa e atual, no âmbito social, funcional, civil e criminal e a eventual existência de incompatibilidade pessoal deste para o exercício das funções inerentes ao Posto de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, dada a natureza e o grau de responsabilidades pertinentes ao cargo. (...) 11.9 São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas; b) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; c) vício de embriaguez; d) uso de droga ilícita; e) prática de ato atentatório a moral e aos bons costumes; f) figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar, ou figurar, na condição de réu, em ação penal; g) demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no Exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial; h) demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista; i) existência de antecedentes criminais; j) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa em âmbito social, funcional, civil e criminal; k) manifestação de desapreço às autoridades e atos da administração pública; l) prática que possa importar em escândalo ou comprometer a função de Segurança Pública; m) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função de segurança pública; n) na participação ou filiação como sócio, membro ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente. (...) 11.10 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: I- deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos subitens 11.8 e 11.9, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; II - apresentar documento ou certidão falso; III - apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no subitem 11.8.1; IV - apresentar documentos rasurados; V- tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no subitem 11.9; VI - tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do Preenchimento da FIC ou de suas atualizações. (...) 11.24 O candidato que tiver omitido informações ou faltado com a verdade, será eliminado do certame, dispensando qualquer investigação quanto à gravidade do fato omitido ou mesmo o desfecho que os referidos fatos tenham tido na esfera penal; Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1134/2022 - SSPDS, utilizada como fundamento para a eliminação do recorrente, estabelece que: Art. 7° São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: (...) f) figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar, ou figurar, na condição de réu, em ação penal; (...) l) prática que possa importar em escândalo ou comprometer a função de Segurança Pública; Art.8º Será passível de eliminação do concurso publico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: (...) V - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art.7º desta Instrução Normativa;" Observa-se, pelos dispositivos ora transcritos, a legalidade na submissão dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará à investigação social, mormente que virtude da importância do cargo almejado, não se resumindo a referida exigência a verificar se o candidato cometeu infrações penais, mas, também, em analisar a sua conduta moral e social ao longo da vida. No caso ora em análise, verifica-se, no (ID 13472227), que o apelado fora eliminado do concurso público sob a alegação de ter omitido informação quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais acerca de ter figurado como investigado de fato delituoso consignado em inquérito policial n° 695/2020. Infere-se da documentação acostada nos autos, bem como das informações relatadas pelo próprio apelado que respondia processo criminal n° 0054420-17.2020.8.06.0064, que tramitava na 4° Vara Cível da Comarca de Caucaia, em razão de investigação por crime de embriaguez/substância psicoativa que determine dependência na direção de veículo automotor (artigo 306 CTB). Verifica-se ainda que houve a homologação de ANPP - acordo de não persecução penal, (ID 13472228), firmado entre o investigado e o Ministério Público, contudo, não obstante o impetrante ter sido beneficiado com o referido acordo, o que está em pauta são as informações imprescindíveis que foram omitidas na Ficha de Informações Confidenciais. Além disso, o apelado detinha conhecimento da existência de investigação criminal instaurada contra si, visto que relata que apenas não informou em razão de não haver espaço, bem como por não ter sido denunciado. Nesse contexto, tinha o candidato o dever de prestar as informações de forma fidedigna, não devendo omiti-las sob a alegação do princípio da inocência, evidenciando-se que, por si só, a conduta omissiva praticada pelo apelado se mostra incompatível com o que se espera de um policial militar, carreira para a qual, assim como todo agente público, exige-se lisura, retidão e probidade, porquanto tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social. No mais, compreendo que a sentença recorrida equivocadamente adotou entendimento diverso do consolidado na jurisprudência. Isto porque a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, buscando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira militar, de modo que não se configura ilegalidade a eliminação daquele que não ostenta conduta compatível como decoro exigido para o exercício do cargo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE RESPONDE POR CRIME DE FURTO EM AÇÃO PENAL. DECISÃO NO SENTIDO DA NÃO RECOMENDAÇÃO. RAZOABILIDADE PRESERVADA. ANÁLISE QUE ABRANGE A CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO. EXCEÇÃO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. I - De fato, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente. II - A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao pundonor militar, que se traduz em um alto padrão de comportamento e correção, vinculado à ética e ao decoro. III - Excepcionalmente esta Corte entende que não se verifica irrazoabilidade na decisão administrativa que considera não recomendável o candidato ao cargo de Policial Militar que responde por crime em ação penal em curso, ainda não transitada em julgado, considerando-se sua conduta social. A possibilidade de se alijar candidato de concurso público em virtude da existência de ação penal, em que se apura o crime de furto qualificado (sem decisão transitada em julgado), constitui exceção à jurisprudência firmada pelo STJ. IV - O acórdão, objeto do recurso especial adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo. Precedentes: AgInt no RMS 47.669/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016; RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 47.669/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). Salienta-se a tese adotada pelo STF, no RE 560900, Tema 22, com o seguinte teor: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Ocorre que a discussão em evidência não gira em torno do fato de que o apelado responde/respondia a investigação penal, inquérito ou ação penal, mas por ter omitido tal fato. Em casos análogos, esta Egrégia Corte de Justiça posicionou-se no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO ELIMINADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RATIFICAÇÃO. 1. Insurge-se o agravante, candidato eliminado na fase de investigação social em concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE, contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada à sua participação em Curso de Formação. 2. O Magistrado a quo considerou ausente a probabilidade do direito alegado, consignando que a eliminação do agravante levou em consideração a omissão do candidato concernente à informação de que teria sido demitido por justa causa, sendo tal motivação legítima, exarada em conformidade com as regras editalícias. 3. O fundamento da eliminação na etapa de investigação social foi a omissão da existência de demissão por justa causa quando do preenchimento da FIC, não sendo possível, prima facie, concluir que o candidato desconhecia ocorrência de tal fato quando consta nos autos documento de rescisão de contrato de trabalho devidamente assinado, no qual consta desligamento por comportamento desidioso, hipótese de demissão por justa causa na forma do artigo 482, alínea ¿e¿, da CLT. 4. Descabido afastar o ato com base no fato de a rescisão ter ocorrido há mais de cinco anos do preenchimento da FIC, haja vista que o desvalor adveio não do sopesamento dos motivos da demissão por justa causa em si, mas da omissão quanto à existência dessa. 5. Conclui-se que o ato eliminatório do agravado em fase de investigação social, em visão perfunctória, se revestiu de legalidade, em cumprimento às disposições editalícias, não se autorizando, pois, a excepcional intervenção do Judiciário na seara administrativa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0632002-63.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - FIC, SOBRE FATOS QUE EVIDENCIARAM INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PREVISÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em mandado de segurança com o objetivo de obrigar o Estado do Ceará a suspender o ato que desclassificou candidato ao cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará na fase de investigação social. 2. Cumpre relembrar o brocardo jurídico: "O edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público. 3. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, não havendo ilegalidade no ato que desclassificou o impetrante, ora recorrente, do processo seletivo para o cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da PMCE, na fase de investigação social, ante a existência de fatos relevantes, omitidos pelo candidato, no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais - FIC, que evidenciaram incompatibilidade com o exercício do cargo. Violação ao princípio da presunção de inocência não observada na espécie. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação e, para dar-lhes provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado pelo ente estatal, em face de sentença do juízo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, (ID 13472257), que, nos autos do Writ, impetrado por Genetan Batista Saraiva em desfavor do Presidente da Comissão de Investigação Social (COIN/SSPDS/CE), Nelson Canito Pimentel Júnior, concedeu a segurança pleiteada, determinando a anulação do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social do concurso para provimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, por entender que o autor possui direito líquido e certo à nomeação. Nas razões recursais, (ID 13472272), o ente apelante alega que não houve ilegalidade no ato que eliminou o impetrante da fase de investigação social do concurso público, indo de encontro à decisão proferida. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os integrantes da segurança pública são submetidos a critérios mais severos quanto à vida pregressa, sendo a única exceção o Tema 22 do STF. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que o candidato omitiu na Ficha de Investigação Social que respondia a processo criminal referente a crime de trânsito na Comarca de Caucaia, contrariando o disposto nos artigos 5° e 8°, da Instrução Normativa n° 01/2011 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. Aduz ainda que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, principalmente em matéria de concurso público, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2° da CF). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com a denegação da segurança impetrada, fundamentando-se na jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Nas contrarrazões recursais, (ID 13472276), o apelado rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO: VOTO O cerne da controvérsia jurídica ora posta em discussão consiste em analisar a legalidade da eliminação do impetrante do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 001/2022 SSPDS/AESP), em razão de ter omitido, na fase de investigação social, a existência de inquérito policial referente ao processo n° 0054420-17.2020.8.06.0064, na sua Ficha de Informações Confidenciais. Passando a apreciação do mérito, no caso dos autos, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança é ação constitucional que objetiva defender direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Mandado de segurança é ação civil pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle constitucional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1. ato da autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça de lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Quanto ao primeiro requisito, considera-se ato de autoridade todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela do poder público. Esse ato pode emanar do Estado, por meio de seus agentes e órgãos ou de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas. Isto quer dizer que abrange atos praticados pelos órgãos e agentes da administração direta e indireta (autarquia, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos). E abrange também atos emanados de particulares que ajam por delegação do Poder Público. Outro pressuposto do mandado de segurança é a ilegalidade ou abuso de poder. Bastaria a menção à ilegalidade, que o abuso de poder já estaria compreendido no vocábulo. O terceiro pressuposto é a lesão ou ameaça de lesão, o que permite inferir que o mandado de segurança pode ser repressivo, quando a lesão já se concretizou, ou preventivo quando haja apenas ameaça de lesão. Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo. Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação. Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação de direito serão resolvidas pelo juiz. Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula 625 do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Daí o conceito de direito líquido e certo como direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e a liquidez do direito." (In Direito Administrativo, 28ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2015, p. 930/933). Portanto somente poderá lançar mão quem, com a inicial, trouxer a comprovação de lesão ou ameaça de lesão a direito indiscutível. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Ou seja, o direito invocado, para ser amparável por essa via, deve ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0230619-49.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 7 de março de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0230619-49.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022), AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO NA FICHA DE INVESTIGAÇÃO CONFIDENCIAL. ELIMINAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que entendeu pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada em Ação Ordinária, mantendo o autor no concurso público para preenchimento de cargos vagos de Policial Militar do Estado do Ceará, regulamentado pelo Edital 01/2016. Em suas razões de agravo, alega o recorrente que a eliminação do autor no certame deu-se em razão de omissão na ¿Ficha de Investigação Confidencial¿ de informações acerca do processo criminal contra ele instaurado em Teresina no Piauí (Processo nº 0000067-12.2013.8.18.0008) e no qual fora condenado por crime de tentativa de furto. Reforça que a eliminação não ocorreu em razão da existência do processo referido, mas sim em razão da omissão das informações, o que denota um descrédito moral e social do candidato. 02. O Edital nº 01/2016 ¿ PMCE prevê como requisito à assunção do cargo: ¿Possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial¿ (item 4.1.10). 03. Fato incontroverso que o autor/agravado, omitiu em sua FIC informações acerca da existência de processo no qual figurou como réu e em que teve proferida sentença condenatória pela prática de crime de tentativa de furto (ID 37883202, fls. 22/32), ainda que posteriormente tenha sido afastada a sua condenação por reconhecimento da prescrição. 04. O fundamento da eliminação do candidato não foi a existência da ação criminal ou sua eventual condenação, mas sim a omissão dessa informação em sua FIC. 05. Ausente a fumaça do bom direito em favor do autor/agravado, posto que a omissão verificada na FIC por ele preenchida fundamenta a sua eliminação do certame. Precedentes. 06. Quanto ao pleito de extinção do feito em razão da publicação de ato apontando o Resultado definitivo da faze de investigação social, cumpre referir-se que tal resultado somente foi alcançado pelo autor/agravado em razão da decisão liminar ora recorrida. Assim, a sua manutenção no concurso deu-se na precária condição de sub-judice, não havendo que referir-se à extinção do recurso por eventual prejudicialidade. 07. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pelo autor no feito de origem. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de março de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Agravo de Instrumento - 0638952-88.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS CRIMINAIS - JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OMISSÃO. VIDA PREGRESSA. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES DESABONADORES. EXCLUSÃO DO CERTAME. MITIGAÇÃO DO TEMA 22. CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ. ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO EM CONDUTA INCOMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES QUE SERÃO EXERCIDAS. LEGALIDADE E VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Mandado de Segurança Cível - 0000102-29.2013.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC). PREVISÃO NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta pelo ente estatal, em face da sentença que determinou que o Estado do Ceará prosseguisse com a fase de investigação social do apelado. 2 - No caso, o apelado deixou de informar em sua Ficha de Informações Confidenciais (FIC), que havia sido indiciado em inquérito policial e que respondia ação penal, bem como, não realizou a devida atualização, conforme previsto na legislação. 3 - "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público." Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4 - A conduta do apelado demonstrou incompatibilidade com as atribuições do cargo de soldado da Polícia Militar, que tem a importante atribuição de policiamento ostensivo, combate ao crime, guarda da lei e a preservação da ordem pública, sendo necessária a boa conduta social do agente. 5 - Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0196010-79.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. USO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA PREGRESSOS. INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE E VALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. A fase de investigação social, em caráter eliminatório, foi devidamente prevista no edital do concurso público. 02. No caso em análise, o autor/apelado socorreu-se do Poder Judiciário, a fim de que fosse declarada a nulidade de ato administrativo de eliminação na fase de investigação social no concurso em apreço, tendo em vista uso e dependência química pregressos. 03. Ocorre que certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, bem como condutas desabonadoras, tal como uso/dependência química. É o que ocorre com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública (CF/1988, art. 144). 04. Precedentes do STJ e do STF. 05. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0062653-81.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). Na hipótese, impende ressaltar que a eliminação do candidato não ocorreu em razão de ter o apelado figurado como investigado em procedimento criminal instaurado para a apuração de fato delituoso. Averiguou-se, inclusive, que foi beneficiado com o acordo de não persecução penal - ANPP. Assim, percebe-se que a omissão de informações importantes por parte do candidato, ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais FIC, por si só foi suficiente para fundamentar a eliminação do apelado, não havendo falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto lastreada em acontecimento pessoais que, independentemente do desfecho penal que possa ter alcançado, sinalizaram para a inaptidão do autor para o exercício da atividade fim da corporação militar. Destarte, a exigência legal e editalícia que impõe a necessidade de aferição do comportamento pretérito e capacidade moral dos candidatos se revela essencial para o fim a que se destina o concurso público, a saber, selecionar os melhores concorrentes para o desempenho do cargo público, em todos os aspectos. Desse modo, no caso específico ora em análise, conclui-se que a eliminação do impetrante ocorreu em consonância com a legislação e o edital que disciplinou o certame, não tendo sido detectada arbitrariedade passível de correção, devendo a sentença ser reformada.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença de 1° grau que concedeu a segurança requestada, por entender ausentes o direito líquido e certo do impetrante, alicerçada às razões anteriormente expostas. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4