Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DO CEARÁ E IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
APELADOS: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO E ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01, consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC." (REsp 1801114/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). 3.Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção da ação, devem os honorários advocatícios serem arbitrados utilizando como base de cálculo o valor do crédito tributário. 4.O art. 85, § 2º, do CPC, ao tratar de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelece uma ordem de preferência. Assim, observando essa ordem de preferência, os honorários devem ser fixados em relação ao proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 5.Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0080989-41.2006.8.06.0001 APELAÇÕES CÍVEIS
Trata-se de apelações cíveis interpostas por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO e pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 14099631 e 14099650) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, considerando a quitação da dívida, julgou extinta, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, a presente ação de execução fiscal, condenando, contudo, a executada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS. Nas razões do recurso (ID 14099653), a empresa executada alega ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que estão contemplados pelo art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021, defendendo, alternativamente, a impossibilidade de condenação da verba honorária sobre o valor da causa, requerendo que "(...) os honorários incidam sobre o valor do crédito tributário reduzido (efetivamente pago), sob pena de grave ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da equidade, bem como aos Art. 82 e 85 do CPC.". Por sua vez, o Estado do Ceará busca a reforma da sentença, sustentando que a base de cálculos dos honorários deve ser o valor da causa, invocando o art. 827 do Código de Processo Civil (ID 14099659). Com as contrarrazões (ID 14099662 e 14107555), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 27 de agosto de 2024. Manifestação da Procuradora de Justiça - Águeda Maria Nogueira de Brito, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 16691450). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, que serão julgados conjuntamente. Analisando minuciosamente os autos, depreende-se que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de TEXACO BRASIL LTDA. (atual IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO), que restou extinta, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão do pagamento espontâneo do valor de R$ 1.012.812,64 (um milhão, doze mil reais, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), após adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, conforme comprovante de pagamento - ID 14099622, restando assim consignado (sentença - ID 14099631): "De início, a Lei Estadual n° 17.771/2021 não dispensa e, ainda que o fizesse, não possui o condão de afastar a condenação em honorários advocatícios, pois compete privativamente à União legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a condenação nos ônus sucumbenciais se fundamenta no reconhecimento total do pedido pela parte devedora quando realizou o pagamento integral da dívida, como nos ensina o art. 90 do CPC/2015. No mérito, reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. (...)" Entendendo que houve omissão na referida decisão, as partes interpuseram embargos de declaração, os quais foram julgados da seguinte maneira: "Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em face da sentença de ID 50547409 que extinguiu o feito em razão do pagamento do débito. O Estado, em suas alegações (ID 50549829), afirma que a sentença foi omissa por não confirmar a condenação da Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, nas contrarrazões de ID 79819171, sustenta que não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários em razão dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 17.771/2021. Já sobre nos Embargos de ID 50547405, opostos pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, esta sustenta que a sentença foi omissa, pois os artigos 19 e 20 da Lei Estadual 17.771/2021 visam impedir que o Contribuinte pague duas vezes os encargos legais. Também sustenta que, subsidiariamente, a condenação em honorários deve incidir sobre o valor efetivamente pago. Em contrarrazões de ID 50548776, o Estado afirma que os embargos são intempestivos e, no mérito, defende que não há omissão no julgado, bem como os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa. É o relato. Decido. A respeito da intempestividade alegada, esta não ocorreu, pois, por meio da Portaria 1345/2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declarou o dia 17 de junho de 2022 como ponto facultativo, não há que se falar em intempestividade. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ressalte-se que a própria Embargante-executada demonstra que concorda com a conclusão dessa magistrada ao afirmar que os artigos 19 e 20 não dispensam o pagamento de honorários, porém, equivoca-se ao afirmar que já pagou os honorários no momento da adesão ao REFIS, não há prova disso, até porque a Lei, como já afirmado, não estipula sua inclusão no REFIS, mas apenas destina parte do valor pago aos procuradores. E, como já afirmado na sentença, nem poderia a Lei fazer tal inclusão, pois não possui competência para versar sobre tal verba. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante-executado, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Já sobre os embargos de declaração do Estado, é caso de seu acolhimento, pois, de fato, a sentença não confirmou os honorários devidos, porém, estes devem incidir sobre a quantia efetivamente paga, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL. pagamento com desconto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. proveito econômico. VALOR EFETIVAMENTE PAGO administrativamente E NÃO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0053293-29.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) (TJ-PR - AI: 00532932920218160000 Assaí 0053293-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) Ressalte-se que o valor da causa é utilizado apenas quando não é possível medir o proveito econômico, o que não é caso, já que há valor certo correspondente ao REFIS. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração de ID 50547405, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. Por fim, conheço dos embargos de declaração de ID 50549829, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação acima para que conste na sentença de ID 50547409 a condenação da Executada ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS e, caso a quantia ultrapasse os duzentos salários-mínimos, que se observe o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o valor mínimo para cada faixa alcançada. (…)". Como se pode observar, a magistrada sentenciante condenou a empresa executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS, o que corresponde a quantia de R$ 101.281,26 (cento e um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), posto que fora efetuado o pagamento de R$ 1.012.812,64 (um milhão, doze mil reais, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante acostado aos autos - ID 14099622. Inconformadas, as partes manejaram estes recursos de apelação, alegando a empresa executada ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que estão contemplados pelo art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021, defendendo, alternativamente, a impossibilidade de condenação da verba honorária sobre o valor da causa, requerendo que "(...) os honorários incidam sobre o valor do crédito tributário reduzido (efetivamente pago), sob pena de grave ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da equidade, bem como aos Art. 82 e 85 do CPC.". Por sua vez, o Estado do Ceará sustenta que a base de cálculos dos honorários deve ser o valor da causa, invocando o art. 827 do Código de Processo Civil. Pois bem. Ressalto, de logo, que os apelos não merecem provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida. Explico. RECURSO DA EXECUTADA Inicialmente, não procede a preliminar de nulidade da sentença arguida pela executada, posto que sua pretensão de que o montante da condenação recaísse sobre o valor do débito efetivamente pago foi acolhido pela magistrada sentenciante quando do julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: "(…) conheço dos embargos de declaração de ID 50549829, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação acima para que conste na sentença de ID 50547409 a condenação da Executada ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS e, caso a quantia ultrapasse os duzentos salários-mínimos, que se observe o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o valor mínimo para cada faixa alcançada." Portanto, neste ponto, inexiste o interesse recursal. No mérito, não prospera sua alegação de ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por estarem contemplados no art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021. Vejamos o que dispõe a referida norma: Art. 19 - O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. Estabelece, ainda, o art. 20 da Lei nº 17.771/2021, que "o contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.". Pela leitura dos citados dispositivos legais, não se vislumbra dispensa de honorários advocatícios (sucumbenciais), referindo-se a dispensa do pagamento de encargo legal, o que não engloba a verba honorária, até porque pertencente aos Procuradores do Estado e não ao ente público, conforme disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134/2014, não podendo legislação ordinária trata dessa matéria, mormente, modificando-a. Especificamente sobre questão, colho julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021). IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021, e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, III, do CPC). 2. In casu, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art.90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do TJCE. 3. Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, já que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa. Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4. Considerando a anuência do Estado do Ceará quanto à liberação da garantia, é cabível a desoneração da apólice de seguro apresentada pela apelante, tendo em vista o pagamento do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.1 (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade da técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado via adesão ao REFIS, estabelecido pelo Lei Estadual n. 17.771/2021. 02. Acerca da alegada isenção do pagamento da verba atinente aos honorários de sucumbência, após exame acurado da Lei Estadual n. 17.771/221, tem-se claramente que a mesma não fez na referência a este tipo de dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor que tenha por escopo discutir, anular ou impedir a cobrança do crédito tributário. 03. Constatada a inexistência do não pagamento dessa verba pela lei invocada, em caso como o que aqui se examina - Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal, deve se aplicar, pois, a regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil que se apresenta clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 04. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico da demanda.2 (negritei) Assim sendo, tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01, consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC." (REsp 1801114/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). Portanto, sem razão a executada. RECURSO DO EXEQUENTE Por sua vez, o Estado do Ceará sustenta que a base de cálculos dos honorários deve ser o valor da causa e não do proveito econômico obtido, como restou decidido pela magistrada sentenciante. Sem razão o ente público recorrente. No tocante aos honorários advocatícios, assim dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º - Os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como não houve condenação e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção da ação de execução fiscal, devem os honorários advocatícios serem arbitrados utilizando como base de cálculo o valor do crédito tributário, ou seja, R$ 1.012.812,64 (um milhão, doze mil reais, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) e não sobre o valor da causa - que, segundo a executada, em dezembro/2021, importava aproximadamente no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Ora, se acolhida a tese estatal, a condenação da verba honorária será maior que o valor da dívida paga, o que não seria razoável nem muito menos proporcional. Como visto, o art. 85, § 2º, do CPC, ao tratar de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelece uma ordem de preferência. Assim, observando essa ordem de preferência, os honorários devem ser fixados em relação ao proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa, como acertadamente decidiu a Julgadora a quo. Ademais, não há que se falar em violação ao art. 827 do CPC, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) previsto na referida norma foi observado na decisão recorrida, fixado, contudo, sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa, como defende o recorrente. Tal entendimento, inclusive, foi acolhido pelo eminente Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática exarada no julgamento do REsp 1801075/MG, ao prover o recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais em que se discutia o percentual a ser fixado, e não a base de cálculo, como fez parecer o Estado do Ceará ao invocar o agravo interno tirado deste julgado, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico. Neste sentido, colacionado jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS - LEI Nº 17.771/2021. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO III, C/C O ART. 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA ÀS FAIXAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, CPC. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.3 (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE QUITAÇÃO POR ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2014, EM CONJUNTO AO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021, QUE FAZ REFERÊNCIA A DIREITO FINANCEIRO, E NÃO A PROCESSUAL CIVIL, AO MENCIONAR QUE NÃO SE TRATA, A HIPÓTESE, DE RECEITA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO. ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a ora apelante, Companhia Brasileira de Distribuição, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa após a extinção da execução devido a sua adesão ao REFIS/2021. 2. Da exegese dos arts.19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, infere-se que "o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado e efetivamente recolhido" (APC nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). 3. Trata-se, a rigor, de normas relacionadas não a Direito Processual Civil, mas a Direito Financeiro de modo a fazer a distinção entre ingresso e receita pública. Ingresso é, conceitualmente, a entrada provisória de bens ou de dinheiro nos cofres públicos, enquanto receita pública é a entrada definitiva. Isso porque todo ingresso aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública. E não se olvide que a competência para legislar sobre em matéria de Direito Financeiro, excetuadas as normas gerais, é concorrente, ex vi artigo 24, inciso I, e § 1, da Constituição Federal. 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido que a opção do contribuinte pela adesão a Programa de Recuperação Fiscal, como na hipótese dos autos, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual insurgência, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. 5. Precedente de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em processo no qual se discutiu, tal qual nestes autos, se os honorários sucumbenciais estariam, ou não, contemplados pelo art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 c/c arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, julgado no sentido da inocorrência de bis in idem. 6. Forçoso concluir, portanto, e considerando o Princípio da Causalidade, que não há que se falar em bis in idem, de forma que a sentença a quo deve ser, neste ponto, mantida. Registre-se, por fim, que não obstante menção em Contrarrazões pelo Estado do Ceará, a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios (sobre o valor da causa) não foi objeto de irresignação recursal pelo apelante. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem me alinhar ao posicionamento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Público no processo de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva citado nesta decisão, de forma que a verba honorária passe a incidir sobre o proveito econômico (Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente). 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Correções, de ofício, nos encargos de sucumbência.4 (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade da técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado via adesão ao REFIS, estabelecido pelo Lei Estadual n. 17.771/2021. 02. Acerca da alegada isenção do pagamento da verba atinente aos honorários de sucumbência, após exame acurado da Lei Estadual n. 17.771/221, tem-se claramente que a mesma não fez na referência a este tipo de dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor que tenha por escopo discutir, anular ou impedir a cobrança do crédito tributário. 03. Constatada a inexistência do não pagamento dessa verba pela lei invocada, em caso como o que aqui se examina - Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal -, deve se aplicar, pois, a regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil que se apresenta clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 04. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico da demanda.5 (negritei) ISSO POSTO, conheço dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela empresa executada em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0148788-18.2017.8.06.0001, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/11/2022. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 15/05/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0608670-35.2020.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 14/02/2024. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0809910-41.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/11/2023. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 15/05/2023.