Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA NUNES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000160-06.2023.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações de ID 90348384 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada como garantia do juízo, impugnando a execução na petição de ID 90536526. A parte autora, em petição de ID 105011872, concordou com os cálculos apresentados pelo devedor, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, no valor de R$ 64.813,08 (sessenta e quatro mil, oitocentos e treze reais e oito centavos), e outro em favor do requerido no valor de R$ R$ 16.229,60 (dezesseis mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Assaré, 18 de setembro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00