Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAI PESSOA DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - MORA CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM GRAU RECURSAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER e DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei n. 9.099/95. Fortaleza, CE.,18 de novembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000247-75.2023.8.06.0067
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAI PESSOA DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id 13714691), o autor relatou que sofreu descontos indevidos denominados de "MORA CREDITO PESSOAL" em sua conta bancária nos anos de 2014 e 2015, o qual alegou não serem lícitos por não estar em mora com o demandado. Desta feita, ajuizou a presente ação requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13714716), na qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado - RI (Id 13714720), no qual pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13714724). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que os descontos foram legítimos. No entanto, cumpre observar, de forma preliminar, que a prescrição do direito autoral restou configurada no caso concreto. No caso em epígrafe, a parte autora questiona os descontos relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho e Novembro de 2014, bem como Janeiro e Fevereiro de 2015. Nesse sentido, considerando-se como prazo prescricional o de 05(cinco) anos e seu termo inicial a data de cada desconto, conclui-se que incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral. Isto porque os descontos ocorreram nos anos de 2014 e 2015, enquanto a propositura da ação ocorreu somente aos 20/07/2023, quando passados mais de 5 (cinco) anos da data dos descontos, razões pelas quais decreto, de ofício, a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, fundada na incidência da prescrição da ação, nos termos do art. 487, inciso II do CPCB.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, fundada na incidência da prescrição da ação, nos termos do art. 487, inciso II do CPCB, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei n. 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
26/11/2024, 00:00