Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000277-13.2023.8.06.0067.
RECORRENTE: FATIMA ALVES DOS REIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000277-13.2023.8.06.0067
RECORRENTE: Fatima Alves dos Reis
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: Vara Única da Comarca de Chaval RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADA SOB A RUBRICA "CESTA B. EXPRESSO". MOVIMENTAÇÕES QUE DESCONFIGURAM A CONTA SALÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 8 DA RES. N.º 3.910/2010 DO BACEN. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A EXPRESSA ADESÃO DA CONSUMIDORA AOS SERVIÇOS TARIFADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória proposta por Fatima Alves dos Reis em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 12408768) que a Promovente é cliente do Banco Promovido, mantendo, junto a este, conta exclusiva para o recebimento do seu benefício previdenciário. Consta, ainda, que a Autora notou a existência de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "cesta b. expresso", razão pela qual pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 12408786), o Banco alegou, em suma, a regularidade dos descontos, que derivam da utilização dos serviços bancários pactuados por meio da livre contratação entre as partes, pleiteando, dessa forma, o julgamento totalmente improcedente da demanda. Em tese subsidiária, requer a compensação entre a eventual condenação e os custos de cada operação realizada pelo Promovente, a devolução simples dos numerários debitados e o arbitramento de indenização por danos morais de forma razoável e proporcional. Em Réplica (Id. 12408797), a Autora aduziu que o contrato colacionado pelo Banco não possui validade porque produzido de forma unilateral e que utiliza a conta bancária em referência tão somente para o recebimento de sua aposentadoria por idade, motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos elencados na exordial. Após regular tramitação, adveio Sentença (Id. 12408802), a qual julgou improcedente a ação, por ter o magistrado entendido que o instrumento contratual apresentado pelo Requerido é válido e que não se observa qualquer motivo ensejador de invalidade ou de abusividade deste. Inconformada, a Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 12408806), sustentando que que o Ente Financeiro não lhe possibilitou a abertura de conta isenta de tarifa - visto que a utiliza somente para receber seu benefício previdenciário -, com o fito de locupletar-se às custas da sua falta de conhecimento. Em seus pedidos, postula a reforma da sentença, para a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. Contrarrazões pelo Requerido (Id. 12408810), nas quais reiterou os argumentos da contestação, afirmando que agiu no exercício regular de direito. Pleiteia, assim, o improvimento do Recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, não resta dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições de crédito e bancária. Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais na situação em que a Demandante (ora recorrente) sofreu descontos que considera indevidos em sua conta bancária. Vale mencionar, de início, que, em decorrência da dinâmica do ônus da prova, visto que a pretensão autoral sustenta-se na negativa de contratação, cabia ao Ente Financeiro trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC/15, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nessa contextura, da análise dos autos, verifica-se que os extratos colacionados sob os Ids. 12408773 e 12408787, evidenciam que a conta bancária em tela, ao contrário do que alega a Recorrente, não é utilizada apenas para o recebimento e saque de benefício previdenciário, ante a existência de movimentações que ultrapassam os serviços básicos e gratuitos ofertados pela conta salário, tais como transferências, rendimentos de aplicações, empréstimo pessoal, títulos de capitalização, dentre outros, que estão sujeitos à tarifação, a qual, por sua vez, está amparada no contrato de adesão firmado entre as partes e trazido aos autos pelo Recorrido no Id. 12408794. Cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca da matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Logo, tal documentação, como verificado no bojo da instrução processual, fora colacionada pela Instituição Financeira Recorrida, acompanhada do RG, CPF e comprovante de endereço da consumidora, e não contém indícios de fraude ou de vício de consentimento. Ao contrário, observa-se que o instrumento contratual em referência data de 08/04/2016, está devidamente assinado pela Recorrente - que não impugnou as assinaturas acostadas - e contém todos os seus dados de acordo com os documentos pessoais anexados, tratando-se de um expresso "Termo de Adesão a Produtos e Serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da consumidora pela instituição bancária, tendo esta agido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC, que assim dispõem: Art. 1º, Resolução nº 3919/2010: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 2º, Resolução nº 3919/2010: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Art. 46, CDC: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0201350-77.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Outrossim, ainda que não se observasse nos extratos acostados a utilização dos serviços por parte da autora, isso não repercutiria na validade do negócio jurídico avençado, eis que lhe é facultada, a qualquer tempo, a manifestação de vontade com o propósito de resilição contratual. Destarte, resta clara a ausência de vício contratual ou afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que esta é cristalina na documentação apresentada nos autos quanto à modalidade do negócio jurídico avençada entre as partes. Assim, ausente a ilicitude na conduta adotada pela Instituição Financeira, não há falar em pagamento de indenização por danos morais ou restituição dos valores descontados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
03/12/2024, 00:00